Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TER...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462). 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 29-09-2015, o benefício é devido aos sucessores habilitados desde então, tendo como termo final a data do óbito da autora (08-10-2015). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5042946-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042946-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARLENE KAMIENSKI (Espólio)

APELANTE: SIDNEI ADRIANO KAMIENSKY CUBAS (Inventariante)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-04-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que era trabalhadora urbana e que estava acometida de cervicalgia degenerativa e doença cardíaca que a impediam de trabalhar. Destaca que, em 2015, a doença cardíaca se agravou culminando com ACV levando-a a óbito em 08-10-2015.

Esclarece que, além do agravamento da doença cardíaca a qual a tornou incapaz para o trabalho, estava acometida de cervicalgia degenerativa que lhe causavam dores severas, patologia, também, incapacitante.

Afirma que a documentação médica constante nos autos evidencia a impossibilidade de retorno ao exercício de atividades laborativas.

Dessa forma, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possuía 50 anos, e desempenhava a atividade profissional de cuidadora de idosos. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, em 31-08-2015 (evento 2 - PET34, PET48 e PET68). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora, embora fosse portadora de "discopatia degenerativa de coluna vertebral, sem repercussão clínica no presente exame. M51. Valvopatia mitral I05.0", estava apta para o exercício de seu labor habitual.

Nessa linha, esclareceu, em relação ao quadro lombar, que o exame de lasègue foi negativo, que a autora não apresenta contratura muscular paravertebral, consegue deambular normalmente, flexão preservada, que não há impedimentos para
sentar e/ou levantar da cadeira e da maca e que o exame da coluna cervical está dentro da normalidade, com a mobilidade preservada e que os testes de Spurling e de compressão cervical foram negativos.

No tocante à doença cardíaca, o perito do juízo destacou que o exame clínico, bem como os exames complementares, não conduzem ao raciocínio pericial da existência de patologia grave e incapacitante.

Após a juntada de nova documentação médica, datada de 29-09-2015 e de 05-10-2015, informando que a parte autora estaria internada na UTI de hospital em razão de infarto cerebral (CID I63) e hemorragia cerebral (CIDs I61) (evento 2 - OUT42), e posterior informação de falecimento da autora (evento 2 - PET44), o perito, intimado para prestar esclarecimentos, manifestou-se nestes termos (evento 2 - PET48):

Foram juntados ao processo (fls. 86 e 57) atestados médicos que revelam quadro de acidente vascular cerebral (CID 10 – I63) ocorrido em 29/09/2015 (cerca de 1 mês após o exame pericial realizado). O acidente vascular cerebral (AVC) é uma lesão bastante freqüente nas emergências hospitalares, fazendo parte do grupo das patologias geradas pela insuficiência circulatória aguda do sistema nervoso central, quer por rotura de vasos sanguíneos (AVC hemorrágico), quer por vasoconstriçao (AVC isquêmico). A maioria de suas vítimas é constituída por pessoas de idade mais avançada, uma vez que a principal patologia que gera o AVC é a hipertensão arterial, normalmente mal tratada ou sem diagnóstico. O quadro clínico da doença varia conforme a gravidade das lesões no encéfalo, podendo ser estas divididas em três tipos distintos. a) lesões leves ou, simplesmente isquemia: breve perda de consciência sem maiores comprometimentos neurológicos, podendo ser acompanhada de amnésia transitória (em torno de uma hora). Tonturas e ansiedades podem aparecer e persistir por dias. b) lesões intermediárias: o período de falta de suprimento sangüíneo cerebral é mais prolongado e a recuperação também é mais lenta. O paciente pode permanecer sonolento por semanas, podendo ocorrer períodos de agitação (transtorno de comportamento). Este grau de sofrimento celular pode originar seqüelas permanentes. A maioria dos pacientes com menos de 40 anos, quando bem assistidos, recuperam-se completamente. c) lesões graves: são aquelas que apresentam seqüelas e limitações importantes, e mesmo a morte nos primeiros momentos. As limitações são relacionadas à área de extensão do dano ou da área cerebral que sofreu falta de suprimento sangüíneo. Não são raras seqüelas na marcha e na fala, além de hemiplegias. O tratamento está diretamente relacionado à gravidade da lesão e à melhora das condições de oxigenação do sistema nervoso central. Quanto às seqüelas, o prognóstico de recuperação varia com a extensão do dano, podendo mesmo ser irreversíveis. Podem surgir lesões autolimitantes (como cefaléia, vertigem, dificuldade de concentração e apreensão, irritabilidade, etc), danos intelectuais e da parte motora. No caso ora analisado, o evento agudo, súbito ocorrido em setembro de 2015 foi de grande monta ocasionando o óbito da pericianda em 08/10/2015. Com base nos novos documentos juntados, definimos a DID = DII no dia 29/09/2015, de duração definitiva/permanente.

Diante das informações do laudo complementar, o perito do juízo foi intimado novamente para esclarecer se os problemas cardiológicos noticiados na inicial, ocasionaram (ou não) acidente vascular cerebral ocorrido em 29-09-2015.

Na ocasião, o perito do juízo assim se manifestou:

Como se percebe, o perito judicial concluiu, em síntese, que a parte autora apresentou quadro incapacitante total e definitivo a partir de 29-09-2015, quando da ocorrência do acidente vascular cerebral, que a levou a óbito em 08-10-2015.

No ponto, destacou que o quadro incapacitante era decorrente de evento agudo, súbito e de grande monta.

Ressaltou, ainda, que, por se tratar de patologia multifatorial, não havia como estabelecer a etiologia do quadro, ou seja, que não seria possível afirmar que acidente vascular cerebral teria ocorrido em decorrência do agravamento do quadro cardiológico.

Quanto ao início do quadro incapacitante, observa-se que o perito judicial foi taxativo ao concluir que o quadro incapacitante remonta a 29-09-2015, razão pela qual entendo inviável a fixação de termo inicial da incapacidade em período anterior.

Nesse sentido, ressalto que a documentação médica acostada aos autos, embora demonstre a existência de patologias ortopédica e cardíaca (evento 2 - OUT3), não é, a meu ver, robusta suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Quanto ao fato de a patologia incapacitante constatada nos autos ser diversa da postulada na inicial e na via administrativa, ressalto que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.

Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:

Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.

1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.

2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.

3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)

O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade total e definitiva desde 29-09-2015, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.

Na hipótese, a carência mínima exigida para concessão dos benefícios não é objeto de controvérsia. De todo modo, assinale-se que a requerente comprovou o preenchimento da carência legal, uma vez que possui mais de 12 contribuições à Previdência Social.

Nesse passo, compulsando os autos, observa-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, de forma ininterrupta, entre julho de 1998 e janeiro de 2009 e de novembro de 2013 a março de 2014 (evento 2 - OUT13 - fl. 03-05).

Considerando que a última contribuição foi recolhida em março de 2014, e tendo a demandante pago mais de 120 contribuições sem interrupção entre julho de 1998 e janeiro de 2009, a qualidade de segurado foi mantida, pelo menos, até maio de 2016, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 1º, 2° e 4º, da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim sendo, comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência mínima, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva desde 29-09-2015, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (08-10-2015), devendo o INSS pagar ao sucessores já habilitados nos autos (evento 2 - DESP66) as respectivas parcelas.

Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238958v15 e do código CRC e6a129da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:18


5042946-30.2017.4.04.9999
40001238958.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042946-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: MARLENE KAMIENSKI (Espólio)

APELANTE: SIDNEI ADRIANO KAMIENSKY CUBAS (Inventariante)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 29-09-2015, o benefício é devido aos sucessores habilitados desde então, tendo como termo final a data do óbito da autora (08-10-2015).

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238959v3 e do código CRC 102d3fe1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:18


5042946-30.2017.4.04.9999
40001238959 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5042946-30.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE KAMIENSKI (Espólio)

ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)

APELANTE: SIDNEI ADRIANO KAMIENSKY CUBAS (Inventariante)

ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL (OAB SC009639)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 895, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora