Apelação Cível Nº 5012487-40.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR JOSE DALLA ROZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 07-05-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data de realização da perícia médica judicial (26-08-2019), mantido enquanto perdurar a incapacidade do autor, situação a ser comprovada por meio de avaliação pericial a ser realizada pela autarquia.
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma que a doença identificada pelo perito judicial é diversa da verificada na época do requerimento administrativo, motivo porque entende que a parte autora não possui interesse de agir.
Subsidiariamente, postula seja fixada DCB em 26/08/2020, conforme laudo pericial (1 ano contado da realização da perícia judicial - art. 60, §8° da Lei n°. 8.213/91) ou em 120 dias contados da concessão judicial (art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91).
A parte autora, por sua vez, afirma que está incapacitada para o trabalho desde a época do indeferimento administrativo (15-09-2014).
Aduz, ainda, que não reúne condições para retornar a exercer seu labor habitual de agricultor, tendo em conta ser portador de patologias em coluna lombar e ombros.
Dessa forma, requer a reforma do termo inicial, fixando-o a contar do indeferimento administrativo (15-09-2014), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a parte autora informa que o benefício de auxílio-doença foi cessado. Requer o restabelecimento do benefício em razão da manutenção da incapacidade para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
Da ausência de interesse processual
A Autarquia Previdenciária sustenta que não houve postulação administrativa no tocante à moléstia causadora da incapacidade laboral reconhecida pelo expert, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalta-se que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir - como requer a Autarquia Previdenciária -, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada na perícia administrativa.
Mister salientar que a constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
Esse entendimento encontra ressonância nos julgados desta Corte:
Assim, ainda que a patologia causadora da incapacidade não tenha sido alegada na perícia administrativa, cumpre destacar que o pressuposto para a concessão dos benefícios postulados não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante. Em outras palavras, é necessário levar em conta a existência de impedimento laboral, independentemente da moléstia que o faz eclodir.(TRF4, AC nº 0001272-60.2017.4.04.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Apresentada contestação onde se afirma não estar presente o requisito da incapacidade, está caracterizada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual.
2. Hipótese em que, atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade total e definitiva para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, A.C nº 5013768-70.2016.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Marcelo De Nardi, por unanimidade, D.E. 02-05-2017)
O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. (TRF4, APELRE nº 0022260-44.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).
Outrossim, a alegação de que a doença identificada pelo perito judicial é diversa da verificada na época do cancelamento administrativo sequer é aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, ressalta-se que a parte autora apresenta quadro clínico semelhante ao diagnosticado pelo perito do juízo desde a época do indeferimento administrativo, como se verá adiante.
Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, cumpre referir que o INSS homologou o exercício de atividade rural pelo autor, no período de 31-12-2007 a 23-09-2017 (evento 9 - DEC3 - fl. 02). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor possui 55 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 26-08-2019 (evento 49 - OUT1 - fl. 01).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
e) Histórico da moléstia:
O autor relata que há cinco anos iniciou com dor cervical e lombar, mais importante lombar, realizou tratamento no SUS e com ortopedista em 2017. Relata que faz uso clonazepam para insônia diariamente, porém nunca consultou com psiquiatra. Atualmente em uso de tramadol retard para dor lombar.
f) Exame físico:
O autor com 53 anos, peso 50 quilos, altura 1.64m. Muito emagrecido. Destro. Marcha normal. Mucosas descoradas. Ausculta pulmonar: murmúrio vesicular diminuído bilateral. Tronco: retificação da lordose ++++/4 e escoliose dorso lombar. Musculatura para vertebral lombar pouco desenvolvida.
Membros superiores: simétricos, sem atrofia muscular. Mãos com calosidades.
Membros inferiores: simétricos, com musculatura pouco desenvolvida. Tônus e força diminuída bilateral. Reflexo Aquileu e Patelar preservados. Manobra de Lasègue negativo bilateral. Dificuldade para a deambulação com artelhos e calcâneos.
g) Exames complementares:
Coluna:
- Ressonância magnética da coluna lombo-sacra 10/07/2014 (folha 28);
- Ressonância magnética da coluna lombo-sacra 20/10/2017 (folha 24);
- Tomografia computadorizada de coluna lombosacra 25/04/2017 (folha 26);
- Tomografia computadorizada de coluna cervical 25/04/2017 (folha 27);
Ombro:
- Ressonância magnética do ombro direito 20/10/2017 (folha 25).
3. Discussão
- Pelo exame físico pericial o autor porta de estado geral muito emagrecido, com perda de massa muscular e mucosas descoradas, sugestivo de doença sistêmica. Necessita o autor de investigação diagnóstica e porta de incapacidade total temporária por um ano para recuperar condição física geral para o trabalho na agricultura. O autor deverá ser reavaliado com relação a sua incapacidade laborativa residual após este período.
- O autor porta de discopatia degenerativa na coluna lombar e cervical pelos exames de imagem acostados nos autos, porém não apresenta sinais clínicos sugestivos de lombalgia e ou radiculopatia incapacidade no momento. xxx.
4. Conclusão
Baseado no exame físico pericial com quadro de emagrecimento importante, a profissão de agricultor com grande exigência física e seu baixo grau de instrução, pode-se afirmar que porta o autor de incapacidade total temporária por um ano. O autor necessita ser submetido a investigação diagnóstica e tratamento.
No momento não apresenta sinais clínicos sugestivos de patologia cervical ou lombar incapacitante e não comprova o autor doença incapacitante com documentos médicos atuais.
5. Resposta aos quesitos do Juiz:
a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia?
R: Dor cervical e lombar.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID?
R: Discopatia degenerativa M51.3. O autor apresenta-se emagrecido com mucosas descoradas com quadro sugestivo de doença sistêmica não diagnosticada até o momento.
c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
R: A incapacidade atual está relacionada ao quadro clínico geral. A patologia da coluna não gera incapacidade atual baseado no exame físico
d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.
R: O autor necessita de melhor investigação diagnóstica do quadro atual. A discopatia da coluna está relacionada com o labor na agricultura.
e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.
R: Não.
f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim, apresenta o autor sinais de debilidade física e incapacidade para atividades
braçais pesadas da agricultura.
(...)
i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.
R: A incapacidade a partir da data da perícia médica considerando o quadro clínico
atual.
Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária, desde a data do exame pericial (26-08-2019), por conta do quadro de saúde debilitado verificado, sendo constatado estado geral muito emagrecido, com perda de massa muscular e mucosas descoradas, sugestivo de doença sistêmica.
Em que pese o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial, não me parece plausível concluir que o quadro incapacitante tenha surgido justamente no momento do exame pericial.
Aliás, analisando as perícias administrativas, percebe-se que a parte autora apresenta quadro semelhante ao verificado na perícia judicial, especialmente o estado geral emagrecido.
Além disso, na época da pericia administrativa, o próprio perito do INSS constatou marcha vagarosa e dificuldade para sentar e levantar de cadeira e maca, o que evidencia o quadro de saúde debilitado referido pelo perito judicial (evento 1 - DEC7 - fl. 01):
Além disso, ainda que o perito judicial tenha informado que as doenças ortopédicas não incapacitam para o labor, observa-se que o demandante apresenta alterações importantes em seu quadro clínico desde julho de 2014, com diagnóstico de abaulamento discal difuso L5-S1 que toca a face ventral do saco dural e reduz amplitude das formas de conjunção bilateral e ruptura do anel fibroso no aspecto posterior do disco de L5-S1, assim como indicação de afastamento do labor (evento 1 - DEC5 - fl. 07 e evento 1 - DEC6 - fl. 05):
Diante de tais circunstâncias, mostra-se razoável inferir que o quadro incapacitante suportado pela parte autora remonta à época do indeferimento administrativo (15-09-2014).
Julgo importante destacar, ainda, que as doenças suportadas pelo requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
A corroborar essa conclusão, compulsando os autos, verifico que o requerente juntou documentação médica que evidencia o agravamento do quadro clínico desde a época do indeferimento administrativo, especialmente por conta de patologia em coluna lombar e ombros, com indicação de afastamento por tempo indeterminando, nestes termos (evento 1 - DEC5 - fl. 03 ):
Dessa forma, levando em consideração que a parte autora apresenta quadro incapacitante decorrente de patologia ortopédica desde, ao menos, julho de 2014, bem como em razão da natureza degenerativa da doença, do estágio avançado da doença e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício do trabalho habitual irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Portanto, considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual de agricultor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo (15-09-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (26-08-2019), devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.
Assim sendo, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Antecipação de tutela
Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipatória de urgência, tenho que merece prosperar, uma vez que presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do NCPC para o seu deferimento, já que evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente e não possui condições de trabalhar.
Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando que a Autarquia implante o benefício no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587227v14 e do código CRC cabd9f58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:16
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:11.
Apelação Cível Nº 5012487-40.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR JOSE DALLA ROZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Hipótese em que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o INSS tinha conhecimento, desde a época do indeferimento administrativo, da moléstia constatada na perícia judicial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587228v5 e do código CRC 13083ac9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/6/2021, às 17:40:16
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5012487-40.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR JOSE DALLA ROZ
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
ADVOGADO: FERNANDA BINDA (OAB SC044803)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:11.