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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se houve requerimento administrativo de reconhecimento de tempo rural, para fins de aposentadoria, a circunstância de não ter sido declinado de maneira precisa o período pretendido já no encaminhamento do pedido, não caracteriza ausência de interesse processual, mormente se durante a coleta da prova a Administração teve ciência da pretensão da segurada. 2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade. Precedentes da Corte Superior. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER. 5. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 0013127-41.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013127-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARTA LÚCIA PANISSON
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Se houve requerimento administrativo de reconhecimento de tempo rural, para fins de aposentadoria, a circunstância de não ter sido declinado de maneira precisa o período pretendido já no encaminhamento do pedido, não caracteriza ausência de interesse processual, mormente se durante a coleta da prova a Administração teve ciência da pretensão da segurada.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade. Precedentes da Corte Superior.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
5. Invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751005v24 e, se solicitado, do código CRC 99FE7497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013127-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARTA LÚCIA PANISSON
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARTA LÚCIA PANISSON, nascida em 10-11-1959, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30-06-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 10-11-1971 a 31-01-1977, 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986.
Sentenciando, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou a autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade dessa verba das custas processuais, por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora apelou, alegando que já formulou o pedido administrativo e que o INSS computou parte desse período, e também daquele constante do CNIS, comprovando, assim, que o requerido teve prévio conhecimento e analisou a documentação apresentada, demonstrando que tem o direito de ver analisado todos os períodos postulados. Salientou que as provas anexadas aos autos são as únicas possíveis, em nome do seu pai e de seu, contemporâneas aos períodos requeridos, e são suficientes para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar. Reiterou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
Ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo
Inicialmente, consigno que houve requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, em 30-06-2011, ocasião em que a demandante postulou o reconhecimento de períodos rurais.
O INSS, no decorrer do procedimento administrativo, acabou por delimitar o pedido aos períodos de 1972 a 1977 e 1987 a 1991, reconhecendo, por fim, o efetivo desempenho do labor rural apenas no último intervalo, devidamente computado nos resumos de documentos para cálculo do tempo de serviço da autora (fls. 16-88).
Observadas as cópias do referido processo administrativo, verifico que a autora não declarou, especificamente, quais os períodos que pretendia ver reconhecidos como labor rural, fato que se conclui ter acontecido quando do pedido de justificação administrativa (fl. 82).
É certo que a atuação judicial somente se legitima quando existente, em tese, lesão ou ameaça de lesão a direito da pessoa que pretende o reconhecimento de uma prestação previdenciária. Todavia, não cabe cogitar da falta de interesse de agir em detrimento da ausência de postulação de tempo rural na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, considerando-se o inquestionável dever de a Autarquia orientar o segurado, no tocante ao adequado cômputo dos períodos de trabalho pendentes de reconhecimento para fins de percepção do benefício de aposentadoria.
Assim sendo, afasto a extinção do feito sem exame do mérito e, considerando a edição da Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento, havendo provas suficientes para o exame dessa pretensão.
MÉRITO
Feitas essas considerações, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 10-11-1971 a 31-01-1977, 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 10-11-1971 a 31-01-1977, 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) escritura pública de aquisição de imóvel rural transmitida à autora, por doação, em 15-09-1972, pelos seus pais, agricultores (fl. 13):
b) Recibo de pagamento do ITR, em nome da autora, dos anos de 1981, 1984 a 1991 (fls. 10/11 e 62-66);
c) certidão de casamento da autora, lavrada em 14-05-1983, qualificando seu marido como agricultor (fl. 25);
d) notas produtor e notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do marido da autora, dos anos de 1987-1991 (fls. 40-49);
e) declaração de exercício de atividade rural, de 01-1972 a 02-1977 e 01-1987 a 02-2000, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Ouro/RS, em 2011, em nome da autora (fl. 61 e verso).
Os documentos apresentados servem como razoável início de prova material acerca do alegado labor rural postulado pela autora.
Os depoimentos das testemunhas, fls. 122-125-verso, confirmaram, de forma uníssona, que a autora efetivamente trabalhou nas terras dos pais, em regime de economia familiar, desde tenra idade, e depois do casamento, com seu marido, deixando o meio rural por volta de 2001, em definitivo, quando foi trabalhar na Prefeitura de Tupanci do Sul.
O INSS já averbou o labor rural do período de 01-01-1987 a 31-10-1991, a demonstrar que confirmou as afirmações da autora relativas ao exercício do labor rural. De outro lado, registro que a demandante teve pequenos vínculos urbanos registrados em CTPS, intercalados a esses períodos de labor rural requeridos em juízo. Tal fato não impede o reconhecimento da atividade rural, pois é comum que, nas entressafras ou quando o trabalho rural se torne insuficiente para o sustento da família, os agricultores busquem fontes alternativas de renda, o que não lhes retira a condição de agricultores.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 10-11-1971 (12 anos) a 31-01-1977, 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986, merecendo ser reformada a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural nos períodos de 10-11-1971 a 31-01-1977, 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986, adicionados ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 20 anos, 04 meses e 02 dias (fl. 84), a parte autora atinge 31 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER (30-06-2011).
Em 16-12-98 e 28-11-99 não atingia tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 187 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 84).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com os honorários advocatícios, devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, em especial, os arts. 55 e §§, 96 e incisos, da Lei n.º 8.213/91, e o art. 5º, XXXIV, alínea a, e XXXV, da CF/88.
Conclusão
Provida a apelação da autora para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto aos períodos de 01-09-1979 a 30-05-1982 e 27-01-1984 a 31-12-1986, reconhecer o labor rural nos períodos declinados na petição inicial e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. Invertidos os ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013127-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028266420118210127
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARTA LÚCIA PANISSON
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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