APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057097-98.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LIDIA DEMETRIO |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA SENTENÇA. NULIDADE.
Ausente a intimação da autarquia acerca da realização da sentença, há que se reconhecer a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, em razão disso, a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da mesma, com a reabertura de prazo para o INSS se manifestar acerca de eventual interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057097-98.2017.4.04.9999/SC
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LIDIA DEMETRIO |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em audência em 16/05/2017, que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por MARIA LIDI DEMETRIO para conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contada de 27/04/2017, retroativamente, corrigidas as parcelas vencidas pela TR, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros e correções pelos índices da caderneta de poupança (evento 2 -AUDIÊNCIA50)
O INSS alega não ter sido intimado da sentença proferida, motivo pelo qual requer sejam desconstituídos todos os atos posteriores à decisão fustigada. Alega que a não observância do devido processo legal na hipótese implica nulidade absoluta. Requer seja removido o status de segredo de justiça e/ou seja procedida alteração no sistema e-saj para permitir que todos os Procuradores Federais cadastrados no sistema, representantes do INSS acessem o processo em questão. Por fim, requer, a declaração da nulidade dos atos processuais posteriores a sentença, bem como a devolução do prazo, processual para análise do interesse processual na interposição do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece guarida.
Em sendo parte na ação previdenciária o INSS, o Procurador Federal, seu representante judicial, tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos processuais, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
Pois bem.
No caso dos autos, o representante do INSS não se fez presente à audiência, circunstância que não afasta, porém, a necessidade de intimação da autarquia acerca de decisão que, no caso, lhe foi desfavorável. Assim, evidenciada a não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV, CF), devendo ser declarada a nulidade de todos atos processuais que se seguiram à sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular todos os atos processuais posteriores à sentença, determinando seja o feito remetido ao juízo de origem para que seja restaurado o seu processamento, removido o status de segredo de justiça.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057097-98.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005736720158240010
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LIDIA DEMETRIO |
ADVOGADO | : | JOAO PAULO SOETHE ASCARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA, DETERMINANDO SEJA O FEITO REMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA RESTAURADO O SEU PROCESSAMENTO, REMOVIDO O STATUS DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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