APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021955-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CESAR PAULO RAMOS MIGNONI |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.
2. Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido, sob pena de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356419v3 e, se solicitado, do código CRC 977B5962. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021955-49.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CESAR PAULO RAMOS MIGNONI |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença proferida em 11/09/2013, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto:
I - julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de averbação do tempo de labor em atividades especiais, por carência de ação (falta de interesse processual), nos termos do art. 267, VI, do CPC;
II - julgo procedentes os demais pedidos deduzidos na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
(a) reconhecer o exercício de atividade urbana sujeita à contagem recíproca no período de 30 de julho de 1981 a 02 de janeiro de 1984;
(b) condenar o INSS a conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/144.080.101-8), a contar da DER (31/10/2008);
(c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Com relação ao quantum devido pela Autarquia Previdenciária, cumpre registrar que o valor da condenação deverá ser apurado em futura execução de sentença, observadas as diretrizes constantes da fundamentação e a opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Parte Ré isenta do pagamento de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Novo Hamburgo, 09 de setembro de 2013.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando estar demonstrado seu interesse de agir, não sendo o caso de extinguir o processo sem julgamento do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos.
Por seu turno, à vista da alteração do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei nº 11.960/2009, requer o INSS sejam aplicados os juros e a correção monetária de acordo com a nova disposição legal.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.
VOTO
Relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1978 a 03.12.1979, de 05.12.1979 a 30.01.1980, de 01.02.1984 a 31.05.1984, de 13.12.1984 a 17.02.1987, de 18.02.1987 a 18.10.1988, de 19.10.1988 a 06.10.1989, de 10.11.1989 a 05.10.1990, de 06.11.1990 a 02.12.1991, de 02.05.1992 a 04.01.1995, de 01.06.1995 a 24.10.1996 e de 02.05.1997 a 18.12.1998, a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos:
Falta de interesse processual - Atividade especial
Analisando detidamente o processado, verifico que os documentos relativos à atividade especial (Evento 1 - PROCADM 8 a PROCADM 12) - foram apresentados pelo requerente apenas em sede judicial. No requerimento apresentado à autarquia, não consta qualquer documento acerca do exercício das atividades nocivas ao trabalhador e que ensejam a concessão de aposentadoria especial (Evento 8 - PROCADM2).
Assim, resta evidente a falta de interesse de agir da Parte Autora no que se reporta ao pedido de reconhecimento do labor sujeito à aposentadoria especial.
Isso porque se mostra admissível concluir que o segurado que almeja a concessão/revisão de um determinado benefício previdenciário deve ter, como primeira medida, formular o respectivo requerimento administrativo junto ao INSS. Na hipótese de indeferimento do requerimento, surge, para o segurado que se sentir lesado, o interesse processual de ajuizar ação que tenha por objeto exercer o controle sobre o ato administrativo denegatório, isto é, ação que tenha por objeto a verificação da existência, validade e eficácia do ato administrativo denegatório.
Decorre a necessidade exposta de o INSS se pautar, para a análise da concessão/revisão do benefício nos exatos termos do requerimento formulado, o qual será autuado, formando um procedimento administrativo no qual o INSS, por meio de seus agentes, vai proceder a diversos atos tendentes a examinar a pretensão do segurado.
O interesse processual ou interesse de agir, elemento que constitui uma das três condições da ação no Processo Civil Brasileiro, 'implica a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito alegado. Esta necessidade pressupõe, assim, um conflito de interesses, pois sem a lide não haverá lugar para a invocação da tutela jurisdicional. Em suma, o interesse, ou necessidade, de tutela jurisdicional decorrerá da ameaça ou da violação do direito subjetivo' (Fábio Gomes, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, 2000, v. 3, RT, p. 277).
Ademais, cumpre referir que entendo que o fato de o INSS contestar o mérito do pedido formulado judicialmente pelo segurado não supre a falta do requerimento administrativo, continuando a ação carente de uma de suas condições. Adoto este entendimento porque o INSS, quando contesta em tais condições, o faz por força do princípio da eventualidade, o qual, no Processo Civil Brasileiro, distribui ônus processuais às partes. Se, eventualmente, o INSS não contestasse a ação, ocorreria a preclusão de seu direito de fazê-lo, e, assim, teria que suportar as conseqüências processuais disso.
Assim, merece acolhida a preliminar de falta de interesse processual, relativamente ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade sujeita à aposentadoria especial nos períodos de 01.10.1978 a 03.12.1979, de 05.12.1979 a 30.01.1980, de 01.02.1984 a 31.05.1984, de 13.12.1984 a 17.02.1987, de 18.02.1987 a 18.10.1988, de 19.10.1988 a 06.10.1989, de 10.11.1989 a 05.10.1990, de 06.11.1990 a 02.12.1991, de 02.05.1992 a 04.01.1995, de 01.06.1995 a 24.10.1996 e de 02.05.1997 a 18.12.1998, autorizando a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao ponto.
Esta Corte tem entendido que não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do pleito de concessão do benefício, não houve pedido específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Assim, não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito relativamente a tal pedido, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido, deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para análise do mérito nesse sentido.
Saliento que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta instância, consoante autoriza o artigo 1.013 do CPC, seja porque foi indeferida a realização de provas requeridas pela parte autora (perícia na empresa Calçados Cairu Ltda e oitiva de testemunhas em Juízo), devendo ser reavaliado tal indeferimento, seja porque implicaria supressão de instância.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021955-49.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50219554920124047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | CESAR PAULO RAMOS MIGNONI |
ADVOGADO | : | JOICE RAYMUNDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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