APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071334-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEUSA MARIA RODRIGUES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que a intervenção de terceiro foi requerida e provocada pela própria autora, que se mostrou em grande medida resistente a cooperação com o perito. Nessas condições, é totalmente descabida a alegação de ausência de pessoalidade na perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071334-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEUSA MARIA RODRIGUES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NEUSA MARIA RODRIGUES MARQUES, nascida em 01/03/1966, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/02/2010, postulando auxílio-doença, desde a DER (02/02/2010).
Após sentença de improcedência (Evento 3, SENT31), a parte autora apelou (Evento 3, APELAÇÃO32), requerendo a anulação da sentença para que fosse realizado novo exame médico com médico especialista em psiquiatria. O apelo da parte autora foi provido por este Regional (Evento 3, ACOR34), o qual determinou a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica.
A sentença (Evento 3, SENT50), datada de 21/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 3, APELAÇÃO51), requerendo a anulação da perícia por ausência de pessoalidade, para que seja determinado novo exame pericial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, referente aos exames médicos realizados nas datas de 03/10/2016 e 26/12/2016, elaborado por médico psiquiatra (Evento 3, LAUDPERI48), informa que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID 10 F33.0), e que a moléstia não gera limitações para o labor, estando a autora apta para o trabalho.
Sobre a pessoalidade da perícia, extrai-se do laudo o seguinte trecho:
"A pericianda se apresentou lúcida nas duas avaliações periciais em que foi submetida. Ela se manteve calada durante praticamente toda a primeira entrevista. Não respondeu a perguntas abertas do tipo a forma como estava se sentindo, como era seu dia a dia, se tinha problemas na vida, nem a questionamentos simples tais como seu nome completo, idade, local onde reside ou mesmo estado civil. Ela manteve uma postura extremamente negativista, ficando cerca de quarenta minutos sem responder a qualquer pergunta. Ficou evidente a falta de cooperação da mesma, pois no momento em que solicitei que chamasse o marido para entrevista, ela prontamente levantou da cadeira e o chamou. Diante disso foi possível perceber a forma intencional que a autora teve em apresentar uma apatia intensa, próxima de um estado de estupor catatônico, que de fato não estava ocorrendo. (...) Diante da falta de diálogo com a pericianda na primeira avaliação pericial, optou-se por realizar uma nova entrevista na data de 26/12/2016. Nesta segunda avaliação a autora seguiu resistente ao diálogo, novamente apresentando uma postura negativista. Respondeu somente a perguntas objetivas, porém com respostas evasivas e poucos precisas. Confirmou que reside no interior, porém não respondeu ao questionamento de qual seria sua profissão. Relatou ter estudado até a primeira série, afirmou ter três filhos. Referiu fazer tratamento médico, porém não precisou o local onde o faz e nem o motivo. Disse não saber a cidade em que estava sendo realizada a avaliação pericial. Marido trouxe relato semelhante ao da primeira entrevista."
Verifica-se que a autora, por razões desconhecidas, não quis responder às perguntas do médico perito, preferindo a intervenção do esposo durante o primeiro exame, o qual respondeu todos os questionamentos feitos. Já no segundo exame médico, a autora cooperou com o perito muito pouco, respondendo apenas a perguntas objetivas, demonstrando desinteresse em esclarecer seu estado de saúde no referido momento.
Portanto, a intervenção do esposo foi requerida e provocada pela própria autora, que se mostrou em grande medida resistente à cooperação com o perito. Nessas condições, é totalmente descabida a alegação de ausência de pessoalidade na perícia.
No mais, o laudo pericial foi bastante bem elaborado e realizado por perito médico psiquiatra, equidistante das partes, não havendo razão para sua anulação, valendo lembrar que em perícia realizada em 2012 também não foi constatada incapacidade da autora para o trabalho.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071334-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084017520108210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NEUSA MARIA RODRIGUES MARQUES |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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