APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-15.2012.404.7116/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUCESSÃO DE ALFREDO RITTERBUSCH |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CRISTINA WEISER RITTERBUSCH |
: | LILIANE IRACEMA WEISER RITTERBUSCH | |
: | LUIZ ALBERTO RITTERBUSCH | |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RUÍDO E QUÍMICOS. ESTOCAGEM DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TEMPO ESPECIAL - FATOR DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
3. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
4. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, possível o deferimento da AJG.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral
13. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
14. Não demonstrados os alegados prejuízos patrimoniais, não possui a parte autora o direito ao recebimento de indenização por danos materiais.
15. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
16. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
17. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, conhecer em parte a apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358394v6 e, se solicitado, do código CRC 6FDD1567. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 16:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-15.2012.404.7116/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUCESSÃO DE ALFREDO RITTERBUSCH |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CRISTINA WEISER RITTERBUSCH |
: | LILIANE IRACEMA WEISER RITTERBUSCH | |
: | LUIZ ALBERTO RITTERBUSCH | |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Alfredo Ritterbusch, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedido em 07-01-1991, a contar da suspensão (17-06-1998), mediante o reconhecimento o cômputo do tempo de serviço urbano comum desconsiderado pela Autarquia no período de 01-09-1961 a 31-10-1965. Sucessivamente, caso não comprovado o exercício de labor urbano no referido lapso, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-07-1951 a 23-01-1958, 05-11-1959 a 25-08-1961, 02-03-1970 a 30-04-1970, 05-07-1970 a 30-11-1970, 03-05-1971 a 06-09-1971, 11-04-1972 a 30-05-1979, 08-05-1979 a 02-08-1979, 29-02-1980 a 30-12-1980, 06-01-1981 a 15-08-1989 e 20-08-1989 a 07-01-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Por fim, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada resultou deferida através da decisão constante no evento 3 - DECISÃO/10, contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento (evento 3 - AGRAVO14), ao qual restou negado provimento por esta Egrégia Corte (evento 3 - AGRAVO35).
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, porquanto inexistente a ocorrência de fraude no caso. Determinou ao INSS o restabelecimento do benefício do autor, bem como o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, e corrigidas conforme os critérios legais. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor referente ao pagamento de um ano do benefício.
Após interpostas apelações pelo réu e pelo autor, a Egrégia 5ª Turma deste Tribunal determinou a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória a fim de que se verifique a especialidade dos períodos laborados pela parte autora, bem como para sejam analisados os demais pedidos por ela deduzidos. Manteve, contudo, a antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme certidão de óbito apresentada (evento 3 - OUT77 - fl. 01), o autor faleceu em 03-09-2005, resultando habilitada sua sucessão (evento 3 - DECISÃO97).
Em nova sentença, o julgador singular julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado nos intervalos de 01-07-1951 a 23-01-1958, 05-11-1959 a 25-08-1961, 02-03-1970 a 30-04-1970, 05-07-1970 a 30-11-1970, 08-05-1979 a 02-08-1979, 29-02-1980 a 30-12-1980, 06-01-1981 a 15-08-1989 e 20-08-1989 a 07-01-1991, condenando o INSS ao pagamento do valor das diferenças decorrentes da majoração da RMI do autor, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, até o óbito do autor, bem como aos valores atrasados entre a data de cessação do benefício e o restabelecimento desse em virtude da antecipação de tutela concedida. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a contar da citação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, determinando ao INSS suportar 2/3 dos valores relativos à verba honorária e às custas processuais, ficando o 1/3 restante a cargo da parte autora. Indeferiu, por fim, a concessão do benefício de AJG à sucessão do autor.
A parte autora apela postulando a concessão do benefício de AJG. No mérito, alega ter resultado caracterizada a existência de danos materiais relativos a valores além da prestação cancelada, bem como de danos morais. Por fim, requer a redistribuição dos ônus processuais.
O INSS, por seu turno, recorre sustentando ausência de interesse de agir no que tange ao reconhecimento da especialidade do labor. No mérito, argúi a impossibilidade do reconhecimento da especialidade de labor desenvolvido anteriormente a 04-09-1960, bem como a aplicação do fato de conversão de 1,2 para períodos anteriores a 21-07-1992. Argumenta, ainda, que a parte autora não demonstrou a efetiva exposição a agentes nocivos, pelo que incabível o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos. Requer, ainda, a incidência das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/09 no que toca aos juros de mora e à correção monetária. Finalmente, postula a possibilidade de compensação da verba honorária independentemente da AJG concedida à parte autora.
Com contrarrazões da parte demandante, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Carência de ação
Rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo INSS ao argumento de que não houve precedente pedido administrativo e, portanto, inexiste recusa a conferir interesse de agir à parte autora. Isso porque, tendo havido contestação do mérito do pedido, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
MÉRITO
Inicialmente, não conheço do apelo do INSS no que tange ao pleito de compensação dos honorários advocatícios independentemente da AJG concedida à parte autora, porquanto tal benefício resultou, inclusive, indeferido à parte demandante, não havendo, portanto, interesse recursal da Autarquia Previdenciária no ponto.
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à concessão de AJG à parte autora;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-07-1951 a 23-01-1958, 05-11-1959 a 25-08-1961, 02-03-1970 a 30-04-1970, 05-07-1970 a 30-11-1970, 08-05-1979 a 02-08-1979, 29-02-1980 a 30-12-1980, 06-01-1981 a 15-08-1989 e 20-08-1989 a 07-01-1991, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente revisão e ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (07-01-1991) e da data de cessão do beneplácito (17-06-1998);
- à condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais;
- aos critérios de correção monetária e juros moratórios;
- aos honorários advocatícios.
BENEFÍCIO DE AJG
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano. Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) Grifei.
Quanto à transmissão do benefício à sucessão da parte falecida, tal não ocorre de forma automática, consoante art. 10 da Lei n.º 1.060/50:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, se concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei.
Por conseguinte, impõe-se a análise da situação econômica dos herdeiros habilitados a fim de se perquirir a necessidade de concessão do benefício de AJG pleiteado.
Inicialmente, verifico que o único bem arrolado no espólio é exatamente o crédito previdenciário eventualmente proveniente da presente ação (evento 3 - AGRAVO85 - fl. 08). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através de acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 70019196708, concedeu ao espólio de Alfredo Ritterbusch o benefício de AJG nos autos da ação de inventário.
Por fim, no que tange às condições pessoais dos herdeiros, consigno que, conforme consultas aos sistemas eletrônicos do INSS (PLENUS e CNIS), tem-se que a esposa do de cujus percebe benefícios de pensão por morte e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que, somados, atingem o valor de dois salários-mínimos mensais. Em relação aos filhos do falecidos, não há informações de vínculo empregatício formal em relação a um deles. A outro, consta apenas informação de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cuja renda fica aquém do valor de dois salários-mínimos.
Portanto, com base nos elementos constantes nos autos, estão presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão de assistência judiciária gratuita à parte apelante, merecendo reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Por fim, consigno que é possível a conversão em comum do tempo de serviço laborado em atividades consideradas especiais pela Lei n.º 3.807/60 mesmo antes de sua vigência, face à aplicação retroativa desse diploma legal no particular.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Labor desenvolvido em local de armazenagem de produtos químicos inflamáveis/explosivos
Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
(...).
3. São consideradas áreas de risco:
(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
(...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."
Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011)
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-07-1951 a 23-01-1958.
Empresa: Cooperativa Sulriograndense de Banha.
Atividade/função: operário no matadouro.
Agentes nocivos: ruídos entre 86 e 93 decibeis e agentes biológicos oriundos de contato com vísceras de animais.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 03), ficha de empregado (evento 3 - PET67 - fl. 17) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 02-03).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.3.1 (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos a que estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05-11-1959 a 25-08-1961.
Empresa: Z.D. Costi & Cia. Ltda.
Atividade/função: servente/auxiliar de indústria no matadouro.
Agentes nocivos: ruídos entre 86 e 93 decibeis e agentes biológicos oriundos de contato com vísceras de animais.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 03), DSS-8030 (evento 3 - PET67 - fl. 18) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 02-03).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 1.3.1 (operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 02-03-1970 a 30-04-1970.
Empresa: Posto de combustíveis de Oscar de Oliveira Mello.
Atividade/função: lavador.
Agentes nocivos: umidade e periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 04) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fl. 03).
Enquadramento legal: item 1.1.3 (umidade) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05-07-1970 a 30-11-1970.
Empresa: Alcides Antônio Zanella.
Atividade/função: vulcanizador.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 04) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 05-06).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 08-05-1979 a 02-08-1979.
Empresa: Posto de Combustíveis de Amantino Quinzani.
Atividade/função: serviços gerais.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 05) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 04-05).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 29-02-1980 a 30-12-1980.
Empresa: Posto de Combustíveis Azevedo e Filho Ltda.
Atividade/função: frentista.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 05) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 04-05).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 06-01-1981 a 15-08-1989.
Empresa: Posto de Combustíveis Azevedo e Andriollo Ltda.
Atividade/função: frentista.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 06) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 04-05).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 20-08-1989 a 07-01-1991.
Empresa: Posto de Combustíveis Sampaio e Cavalheiro Ltda.
Atividade/função: frentista.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis.
Prova: extrato de CTPS (evento 3 - OUT9 - fl. 06) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/119 - fls. 04-05).
Enquadramento legal: item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 07-01-1991, o tempo de serviço total de 35 anos, 04 meses e 08 dias.
Constata-se, pois, que o falecido completava na DER tempo de serviço superior àquele apurado inicialmente pelo INSS (31 anos, 06 meses e 22 dias - evento 3 - OUT9 - fl. 07). Destarte, além de fazer jus ao restabelecimento do benefício desde a data de cessação (17-06-1998), com o pagamento dos valores atrasados desde tal marco até o efetivo restabelecimento levado a cabo em decorrência da antecipação de tutela deferida nestes autos, o autor também tem direito ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão de seu benefício, observada a prescrição quinquenal, até a data de seu óbito (03-09-2005).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais em decorrência da suspensão do benefício do qual gozava.
É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A suspensão, no caso, esteve fundada em verificação de inexistência de vínculo empregatício em período antes considerado, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade do procedimento adotado.
Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão de revisão de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
No que tange ao pleito de indenização por danos materiais em valor além daquele relativo às parcelas devidas, a parte autora limita-se a argüir a existência dos alegados prejuízos patrimoniais de forma genérica, sequer especificando em que consistiriam, muito menos demonstrando sua efetiva existência. Assim, não há como se acolher a tese autoral, mantendo-se hígida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Contudo, não havendo prestações atrasadas posteriores a 2005, data de falecimento do autor, não há de se falar de incidência a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança para fins de juros de mora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, merece abrigo o apelo da parte autora, devendo o INSS arcar com a integralidade do valor devido a título de honorários advocatícios, porquanto a parte demandante decaiu em parcela ínfima do pedido.
Implantação do benefício
Em decorrência do falecimento do autor, não há de se falar em implantação do benefício, ou mesmo manutenção da antecipação de tutela deferida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
À vista do parcial provimento do apelo da parte autora, resulta concedido o benefício de AJG à sucessão de Alfredo Ritterbusch. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, conhecer em parte a apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7358393v2 e, se solicitado, do código CRC BE5E0399. | |
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| Data e Hora: | 15/04/2015 16:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-15.2012.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50000661520124047116
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUCESSÃO DE ALFREDO RITTERBUSCH |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
APELADO | : | OS MESMOS |
INTERESSADO | : | CRISTINA WEISER RITTERBUSCH |
: | LILIANE IRACEMA WEISER RITTERBUSCH | |
: | LUIZ ALBERTO RITTERBUSCH | |
ADVOGADO | : | ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457174v1 e, se solicitado, do código CRC 4C312645. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/03/2015 13:01 |
