APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014617-94.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS JOSE GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273586v4 e, se solicitado, do código CRC CDC0DAEA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014617-94.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOMINGOS JOSE GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença, publicada em 08/05/2017, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Afirma o recorrente, em síntese, que não há falar em coisa julgada com relação ao período pretendido, de 08/02/1961 a 31/12/1968, pois nos autos nº 2005.72.01.051202-4, o referido interregno foi julgado sem resolução de mérito, o que permitiria a análise de tal tempo neste processo. Além disso, refere que naquela ação o pedido era de concessão de aposentadoria e nesta requer a revisão do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão objeto de debate diz respeito à ocorrência da coisa julgada com relação aos períodos de 08/02/1961 a 31/12/1968.
Pois bem.
O recorrente ingressou junto à Vara do Juizado Especial Federal Cível de Jaraguá do Sul em auxílio ao Juizado Especial Federal de Joinville requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo rural e período especial (autos nº 2005.72.01.051202-4), com sentença de parcial procedência. Constou do dispositivo o seguinte:
"Isso posto, julgo parcialmente procedente a presente ação somente para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que averbe os períodos de 01/01/1969 a 31/10/1980 como de atividade rural em regime de economia familiar e de 01/10/1986 a 06/08/1990 como de atividade de natureza especial, à razão de 1,4." (evento 01, out9, fl. 08).
No corpo da sentença constou o seguinte:
"... Inicialmente, considerando a exigência estabelecida pelo art. 55, parágrafo terceiro, da Lei n. 8213/91, acato como início de prova material da alegada atividade rural da família do autor, a certidão de seu casamento anexada à fl. 57, onde ao mesmo foi atribuída a profissão de lavrador. Ressalvo a impossibilidade de servirem como início de prova material documentos em nome de terceiros não-integrantes do grupo familiar do autor, em especial aqueles em nome do suposto parceiro rural.
Tal prova material restou corroborada em especial pelos depoimentos prestados às fls. 112 e 116 e pelas declarações das fls. 54 e 70/73. Resta, apenas, a este juízo, com base na razoabilidade demonstrada por todo conjunto probatório determinar qual período a ser averbado pelo exercício da atividade rural comprovada pela prova testemunhal. Então vejamos. Quanto ao termo inicial de tal atividade, não resta dúvida quanto ao caso concreto permitir a averbação a partir do ano do início de prova material acima referido, ou seja, a partir de 01/01/1969, pois inexistentes documentos anteriores a 1969 a indicar o exercício de atividade rural em nome do autor ou de algum de seus familiares. No tocante ao termo final da atividade rural exercida pela parte autora, o conjunto probatório possibilita a averbação até 31/10/1980, pois a partir do mês seguinte o autor começou a trabalhar como empregado em Joinville/SC, município diverso daquele onde exerceu atividade rural. ..."
Na ação autuada sob o nº 5001294-61.20124047201, na qual foi formulado pedido para o reconhecimento do período ora em questão, 08/02/1961 a 31/12/1968, foi reconhecida a coisa julgada (evento 01, out10, fls. 08-14).
Verifico, do exposto, que na primeira ação, embora tenha se concluído, ao que parece, pela improcedência do pedido no ponto, seria o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da insuficiência probatória, nos exatos termos daquilo que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP, senão vejamos:
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).
Ao término do voto, o Min. Napoleão conclui, verbis:
13. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço. (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Assim, não há falar em coisa julgada, já que dever-se-ia considerar o primeiro processo extinto sem julgamento do mérito, o que não inviabiliza a nova ação com base em outros documentos.
Neste momento, portanto é de ser oportunizado o processamento do pedido já que se deve considerar que ambas as ações foram extintas sem julgamento do mérito.
Assim, não havendo se falar em coisa julgada, mas também não se encontrando o feito maduro para imediato julgamento, é o caso de retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014617-94.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50146179420164047201
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | DOMINGOS JOSE GARCIA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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