APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006425-45.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDEMAR JOSE MEALHO |
ADVOGADO | : | ESTELA LENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir" (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017). Hipótese em que se impõe a anulação, de ofício, dos atos decisórios emanados da justiça federal, em face da competência da justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, os atos decisórios do processo originário emanados da Justiça Federal, determinar o envio do feito à Justiça Estadual da Comarca de Lajeado/RS e julgar prejudicado a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006425-45.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | VALDEMAR JOSE MEALHO |
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RELATÓRIO
VALDEMAR JOSÉ MEALHO ajuizou a presente ação previdenciária, em 17/07/2014, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Aduziu haver sofrido acidente de trabalho, em meados de 1993, em razão do qual restou com sequelas permanentes após consolidação das lesões, que acarretam à redução de sua capacidade laborativa.
Inicialmente o processo físico nº 017/1.14.0004327-6, tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.
O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência da ação.
Aquele Juízo declinou da competência, determinando a remessa do feito para Justiça Federal.
Sobreveio sentença de improcedência, em 26/06/2017, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado/RS.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Competência. Questão Prejudicial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Na hipótese, colhe-se da petição inicial que o autor pretende a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente do trabalho. Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) Grifei
Assim, entendo que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 21/03/2017, da Questão de Ordem na Apelação Cível nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS, de Relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Lajeado/RS (Justiça Estadual do Rio Grande do Sul), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, os atos decisórios do processo originário emanados da Justiça Federal, determinar o envio do feito à Justiça Estadual da Comarca de Lajeado/RS e julgar prejudicado a apelação do autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006425-45.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50064254520164047114
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDEMAR JOSE MEALHO |
ADVOGADO | : | ESTELA LENZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, OS ATOS DECISÓRIOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO EMANADOS DA JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINAR O ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE LAJEADO/RS E JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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