| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001924-53.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | TANIA INES RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edna Benedet da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Não havendo comprovação da alegada limitação na capacidade laborativa, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001924-53.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | TANIA INES RODRIGUES DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
TÂNIA INÊS RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24jun.2009, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido (23maio2006 a 13out.2006).
A sentença (fls. 73 a 75), julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado.
A autora apelou (fls. 78 a 82), repisando os termos da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
CASO CONCRETO
A ocorrência de acidente, em 3jul.2005, em que a autora teve perfurado seu olho esquerdo, é confirmada pela documentação médica apresentada às fls. 15 a 23.
O laudo pericial produzido (fls. 61 a 64), datado de 21out.2010, informa que a autora sofreu acidente de trânsito em 2005, que causou perfuração do olho esquerdo com posterior catarata traumática, referindo que já existia um quadro de astigmatismo prévio ao acidente. O experto afirma que a "lesão foi corrigida cirurgicamente (perfuração do globo ocular esquerdo), após ocorreu uma complicação que foi a catarata traumática que também foi corrigida com cirurgia (retirada do cristalino e implantada lente intra-ocular) e foi feita correção complementar com lentes (óculos). Atualmente apresenta perda de acuidade visual devido ao astigmatismo em olho direito e perda em olho esquerdo devido à catarata, porém com correção". Ao ser questionado a respeito de redução da capacidade laborativa (quesito e, fl. 62), o perito respondeu que a "autora apresenta, atualmente, restrição visual compatível com qualquer pessoa da sua idade cronológica", afirmando que a função de costureira não necessita de visão binocular. Refere, ainda, que ela "apresenta redução parcial permanente no olho direito, porém isso é fisiológico devido à presbiopia (redução da visão para perto após os quarenta anos de idade) e redução parcial permanente no olho esquerdo devido à catarata", ambas as situações corrigidas pelo uso de lentes.
As informações prestadas pelo perito atestam que a autora não sofreu efetiva redução em sua capacidade de trabalho, ainda que seja portadora de lesão consolidada de acidente. O experto refere que a condição visual da demandante não prejudica a atividade como costureira, exercida esporadicamente, nem a habitual, de proprietária de confecção (fl. 63). Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001924-53.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025892320098240028
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TANIA INES RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edna Benedet da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1771, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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