APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-92.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS ROGERIO MIRANDA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Hipótese de improcedência do pedido inicial, por não estarem presentes os requisitos para deferimento deauxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-92.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS ROGERIO MIRANDA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LUIS ROGERIO MIRANDA, nascido em 30/07/1962, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da DCB do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente.
Aduziu haver sido vítima de acidente automobilístico que lhe acarretou, ao fim e ao cabo, a amputação parcial de seu 4º quirodáctilo direito. Afirmou que da lesão resultou a redução da capacidade para o exercício de sua profissão habitual. Requereu a concessão de tutela de urgência na sentença.
Sobreveio sentença, datada de 06/12/2017, que reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, e § 6º, do Novo Código de Processo Civil. A exigibilidade resta suspensa em face da AJG outrora deferido.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que "afirmar que a limitação sofrida não prejudica o exercício da atividade de operário calçadista cortador (vide CTPS) e que não dá ensejo ao auxílio-acidente, além de contraditório, representa crueldade para o trabalhador manual; [porquanto] é improvável que um calçadista com quirodáctilo parcialmente mutilado consiga exercer suas funções tipicamente manuais, com a mesma agilidade e funcionalidade de outros profissionais que gozem de plena higidez em suas duas mãos, até porque é intuitivo que o exercício diário dessas atividades pressupõe a execução adequada das funções de pega, pinça e preensão palmar". Requer a procedência do pedido.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia em 23/05/2017 (evento 41), pelo médico especialista em Traumatologia, que apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
Data da perícia: 23/05/2017 13:33:08
Examinado: LUIS ROGERIO MIRANDA
Data de nascimento: 30/07/1962
Idade: 54
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 33047677034
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Profissão: CORTADOR EM CALÇADOS
Última Atividade:
Data Última Atividade:
Motivo alegado da incapacidade: A inicial menciona o(s) diagnóstico(s) ortopédico(s).
Histórico da doença atual: Refere que sofreu um acidente de automóvel no dia 20/09/08 na cidade de Bom Retiro do Sul.
Relatou que houve colisão e capotamento. Refere que foi socorrido pelo vizinho.
Foi atendido na Emergência do Hospital de Caridade.
Refere fratura fechada e amputação parcial do 4º quirodáctilo da mão direita.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico. Refere imobilização com enfaixamento.
Refere que realizou sessões de fisioterapia. Nega o uso atual de medicações.
O autor informa como queixa atual a perda de firmeza na mão direita.
Exames físicos e complementares: Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Medidas antropométricas: Altura: 1,72 m Peso: 99 kg
MÃO DIREITA
Inspeção estática - amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito. Cicatrizes dos ferimentos corto-contusos.
Inspeção dinâmica - perda moderada da flexão da interfalangeana distal do 2º.
Muscular - sem hipotrofia da musculatura das eminências tenar e hipotenar.
Neurológico - ausência de sinais clínicos compatíveis com síndrome dolorosa complexa regional.
Testes especiais - quanto à função específica da mão direita:
Não existe perda da força na pinça de oposição terminal entre o polegar e os dedos.
Não existe prejuízo da pega de força (preensão manual);
Não existe prejuízo da pinça lateral ou pega da chave;
Não existe prejuízo da pega em gancho ou mala;
Não existe prejuízo da escrita (pinça de precisão).
Em suas conclusões, o perito certifica a amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito, mas não reconhece a incapacidade laborativa:
Justificativa/conclusão: CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
Quesitos Complementares (evento 52)
1º) Apresenta redução da capacidade funcional do dedo atingido?
Não.
2º) Apresenta redução da capacidade pinça de oposição entre o 1º e 4º quirodáctilo direito?
Não.
3º) Há comprometimento do movimento "pinça polpa a polpa" entre o 1º e 4º quirodáctilo direito?
Não.
De fato, o laudo apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada por lesões sofridas. O perito é expresso no sentido de que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, Temas 416 e 156 do STJ.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001352-92.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50013529220164047114
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUIS ROGERIO MIRANDA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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