APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-34.2010.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERMIDIO MARTINS TORRES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Hipótese de improcedência do pedido inicial, por não estarem presentes os requisitos para deferimento de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-34.2010.4.04.7102/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ERMIDIO MARTINS TORRES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ERMIDIO MARTINS TORRES, nascido em 19/04/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/09/2010, visando à concessão do auxílio-acidente, a partir da constatação da incapacidade parcial (Evento 1 - Petição Inicial 1).
Aduziu ter sido vítima, em 04/07/2009, de acidente automobilístico, sobrevindo sequelas (marcha caudicante à esquerda e movimentos reduzidos do joelho esquerdo e do ombro esquerdo), que implicaram a redução da capacidade para o exercício de sua profissão habitual.
A sentença (Evento 61), datada de 12/05/2017, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC. Houve condenação da parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais em favor da SJRS e ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Ressalvada a inexigibilidade dos ônus de sucumbência, à vista da concessão do benefício da AJG.
Em razões de apelação (Evento 67), sustentou o autor que o laudo pericial judicial que fundamentou a sentença não é suficiente para analisar a situação do recorrente, mormente se considerados os documentos acostados aos autos que comprovam a redução de sua capacidade laborativa, a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Insurgiu-se, ainda, contra o indeferimento da audiência solicitada para prestação de depoimento pessoal e inspeção judicial, consoante previsão do art. 440 do CPC. Reitera, dessa forma, o pleito de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 67), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência, para fins de prestação de depoimento pessoal e inspeção judicial, consoante previsão do art. 440 do CPC, será analisada conjuntamente com o mérito.
CASO CONCRETO
No caso vertente, foi realizada perícia em 11/11/2016 (Evento 45) por médico especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do segurado, consoante excerto que apresento do laudo:
Data da perícia: 11/11/2016 11:41:42
Examinado: ERMIDIO MARTINS TORRES
Data de nascimento: 19/04/1954
Idade: 62
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: RS
CPF: 15114112015
Escolaridade: Ens. Médio Incompleto
Complemento Escolaridade: 2º ano
Profissão: Diversas atividades
Última Atividade: Mototaxista
Data Última Atividade: 04.07.2005
Motivo alegado da incapacidade: Dor no joelho
Histórico da doença atual: Paciente refere acidente automobilístico em 04.07.2005 sofrendo fratura exposta de patela a esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico à época. Refere que desde o acidente, permaneceu com dor no joelho e diminuição da mobilidade articular. Nega novos traumas. Sem relatar sintomas neurológicos associados.
Traz raio x de joelho datados de 2007. Não realizou novos exames de imagem
Exames físicos e complementares: Paciente deambulando sem claudicação, sem necessidade de auxílio; equilíbrio corporal adequado
Exame estático de coluna vertebral sem desvios, eutrofismo muscular, sem contraturas musculares aparentes.
Exame estático de membros inferiores sem desvios ou angulações, eutrofismo muscular, sem contraturas musculares aparentes. Exame neurológico: motor e sensitivo sem alterações.
Avaliação do joelho esquerdo: cicatriz cirurgica em região anterior. Mobilidade 0 a 110°, leve crepitação articular, sem instabilidades. Testes de menisco negativos. Testes de Clarke e Rabot para artrose femoropatelar são negativos
Diagnóstico/CID:
- Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas (Z03)
Justificativa/conclusão: Paciente vítima de fratura exposta de patela no passado, apresentando-se hoje sem achados ao exame físico que justifiquem seu afastamento laboral.
O laudo técnico apresentado é bem analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada por lesões sofridas. O perito é expresso no sentido de que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral.
Despicienda, outrossim, a audiência solicitada para prestação de depoimento pessoal e inspeção judicial (art. 440 do CPC). Cumpre observar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do magistrado, ao qual, segundo se infere do artigo 370 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.". Assim, sendo a prova dirigida ao juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. De se ver, ademais, que a redução de capacidade laboral é matéria para ser auferida por perito médico especialista na área da Medicina, não havendo cogitar cerceamento de defesa em relação à matéria cuja prova dependa de conhecimento técnico ou científico (art. 156, cabeça, do CPC2015) e não de informações prestadas por pessoas que não detenham esses conhecimentos ou avaliação pessoal perante o juízo.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Nessa perspectiva, não deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, por não restar comprovada sequer redução mínima na capacidade laborativa para a atividade habitual, uma vez que o quadro clínico atestado pelo perito não conduz à identificação do caso concreto com a hipótese objeto do entendimento supramencionado, Temas 416 e 156 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Assim, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003092-34.2010.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50030923420104047102
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ERMIDIO MARTINS TORRES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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