APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009122-02.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAICON DOS SANTOS SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | GUSTAVO FOLTZ LACCHINI | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Não comprovada a alegada redução da capacidade de trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009122-02.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAICON DOS SANTOS SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MAICON DOS SANTOS SCHNEIDER (nascido em 16/02/1986), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/06/2012, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido até 26/11/2007, bem como pagamento de indenização por dano morais.
A sentença (Evento 72), proferida em 17/05/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 79-APELAÇÃO1), alegando, em essência, que a documentação médica por ele apresentada confirma a existência de limitação para o trabalho, o que enseja a concessão de auxílio-acidente. Refere que o julgador não está adstrito aos termos do laudo pericial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
A sentença assim analisou a pretensão:
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para análise da alegada redução da capacidade laborativa, foi realizada perícia a cargo de médico especialista em ortopedia e traumatologia nomeado pelo juízo.
Em seu laudo (evento 48), consignou o perito que a parte autora apresenta sequela de fratura da articulação interfalangiana proximal do quinto dedo da mão direita, mas que tal situação não determina redução de sua capacidade laborativa. Ainda, afirma que o demandante, após o acidente, laborou em funções que exigem maior demanda física do que a exercida na época do sinistro.
A parte autora impugnou a conclusão pericial (evento 54). Refere que "a conclusão pericial não reflete a realidade da parte autora após o acidente", diante da evidência de sequelas permanentes graves, conforme corroborado pelos atestados de médico assistente acostados. Por fim, refere que "a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão do benefício de auxílio acidente", requerendo a manifestação expressa deste juízo a cerca da documentação médica acostada à inicial.
Contudo, o perito judicial, com base nos elementos acostados aos autos e após examinar o demandante, concluiu que, apesar da sequela, este não apresenta quadro de redução da capacidade laborativa. Ainda, os atestados particulares, em princípio, não prevalecem sobre a perícia judicial. Ademais, observo que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STF, ARE 814189 AgR-ED).
Enfim, ausente demonstração de que o autor apresenta sequela de lesão que implique redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual, não se faz devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Deve ser mantida a sentença. Embora o autor afirma que a documentação médica por ele juntada ao processo apresenta conclusão contrária à perícia judicial, este Tribunal tem entendimento no sentido de que exames particulares não prevalecem sobre laudo pericial judicial regularmente produzido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudos médicos particulares não infirmam, por si, perícia judicial realizada em procedimento equidistante dos interesses das partes. Precedente. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente alegações, sem outras provas. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (TRF4, AC 5010279-17.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Mantém-se a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração dos honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009122-02.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091220220124047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MAICON DOS SANTOS SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | TIAGO LEONARDO LUCERO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388666v1 e, se solicitado, do código CRC 2174ED0A. | |
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