APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044186-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON DOMINGOS GATTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Dicção do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044186-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON DOMINGOS GATTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDSON DOMINGOS GATTO (nascida em 25/12/1983), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/03/2015, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido até 20/11/2014.
A sentença (Evento 3-SENT27), proferida em 17/11/2016, julgou improcedente o pedido, por ser o autor contribuinte individual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 3-APELAÇÃO28), alegando, em essência, que o exame pericial confirma a existência de limitação para o trabalho, o que enseja a concessão de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
O acidente de trânsito do qual o autor foi vítima, de cuja ocorrência resultou a amputação parcial de sua perna direita, ocorreu em 28/02/2013 (Evento 3-LAUDPERI18). Conforme o extrato do CNIS apresentado no Evento 3-ANEXOSPET4-p. 11, nessa época, o autor vertia contribuições como individual.
Havendo previsão expressa no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 no sentido da impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, não merece acolhida a apelação. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5016190-70.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4 5025803-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. A legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005740-41.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Mantém-se a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044186-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010033020158210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | EDSON DOMINGOS GATTO |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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