APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051656-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCOS LEANDRO BECKER |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Não comprovada a alegada redução da capacidade para o trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051656-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARCOS LEANDRO BECKER |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARCOS LEANDRO BECKER (nascido em 20/07/1981), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/08/2013, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido até 07/02/2010.
A sentença (Evento 3-SENT18), proferida em 15/06/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 788,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (Evento 3-APELAÇÃO30), alegando, em essência, que o exame pericial confirma a existência de limitação para o trabalho, o que enseja a concessão de auxílio-acidente.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
O requisito de qualidade de segurado não é controvertido, inclusive porque o INSS concedeu auxílio-doença ao autor administrativamente (Evento 3- CONTEST/IMPUG6-p. 9).
A ocorrência de acidente de trânsito em 15/06/2009, onde o autor sofreu fratura no quadril com luxação da cabeça do fêmur direito, é comprovada pela documentação médica apresentada (Evento 3-LAUDPERI2-p. 4-5).
O laudo pericial (Evento3-LAUDPERI2), informa que a lesão sofrida pelo autor, já consolidada, não provoca redução da capacidade laborativa, nem perda de desempenho muscular, redução de movimentos, força ou capacidade funcional, nem prejuízo estético. Nessas condições, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051656-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050499720138210101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARCOS LEANDRO BECKER |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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