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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRF4. 0001257-91.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:57:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente" (Tema 627 do STJ). 2. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por fundamentos diversos. (TRF4, AC 0001257-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/05/2018)


D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
AMELIA DE FATIMA GIOTTI
ADVOGADO
:
Pedro Trevisan Carmanin e outro
:
Gustavo Foltz Lacchini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente" (Tema 627 do STJ).
2. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343393v6 e, se solicitado, do código CRC 1E1D0B99.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
AMELIA DE FATIMA GIOTTI
ADVOGADO
:
Pedro Trevisan Carmanin e outro
:
Gustavo Foltz Lacchini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
AMÉLIA DE FÁTIMA GIOTTI (nascida em 02/07/1962), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/12/2010, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido até 31/08/2004.
A sentença (fls. 120-123), proferida em 04/08/2016, julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o segurado especial deve recolher contribuições para ter direito à concessão de auxílio-acidente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 128-135), alegando que o segurado especial faz jus ao recebimento de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
A questão da possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independentemente do recolhimento de contribuições como segurado facultativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1361410/RS), onde foi fixada a seguinte tese:
Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Afasta-se, dessa forma, a argumentação adotada na sentença para julgar o pedido improcedente, passando-se a analisar os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A ocorrência de acidente de trânsito em 11/04/2003, onde a autora sofreu fraturas no tornozelo esquerdo e na mão esquerda, é comprovada pela documentação médica e policial apresentada (fls. 20-36).
A autora era segurada do RGPS na ocasião, por ser agricultora em regime de economia familiar, requisito incontroverso, tanto que o INSS concedeu a ela auxílio-doença administrativamente.
O laudo pericial (fls. 98), datado de 28/04/2012, informa que a autora estaria "atualmente incapacitada para o exercício das atividades laborativas do meio rural", em decorrência das sequelas do acidente sofrido em 11/03/2003.
Copm base nos termos do laudo, se trataria de uma hipótese de restabelecimento de auxílio-doença, não de concessão de auxílio-acidente, tendo em conta a fungibilidade de ambos os benefícios, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. No entanto, em consulta ao CNIS, se verifica que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de forma praticamente contínua desde o acidente. Ela recebeu auxílio-doença de 11/04/2003 a 31/08/2004, de 01/04/2005 a 31/12/2005, e de 21/02/2008 a 17/11/2015, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 18/11/2015.
Há interesse processual na concessão de auxílio-doença, portanto, somente nos lapsos de 01/09/2004 a 31/03/2005 e 01/01/2006 a 20/02/2008. O primeiro período está atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada em 27/12/2010. Quanto ao segundo período, não há documentação médica no processo que permita verificar a permanência da incapacidade nesse lapso. A própria perícia que refere a existência de incapacidade para o trabalho é datada de 2012.
Nessas condições, embora a argumentação apresentada na sentença tenha sido afastada, a hipótese é de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Embora se trate de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, não se majora a verba honorária, por já ter sido fixada em percentual superior ao padrão deste Tribunal em casos semelhantes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação, embora por fundamentos diversos daqueles indicados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00207510320108210097
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
AMELIA DE FATIMA GIOTTI
ADVOGADO
:
Pedro Trevisan Carmanin e outro
:
Gustavo Foltz Lacchini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388288v1 e, se solicitado, do código CRC 77FC8280.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:57




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