| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AMELIA DE FATIMA GIOTTI |
ADVOGADO | : | Pedro Trevisan Carmanin e outro |
: | Gustavo Foltz Lacchini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente" (Tema 627 do STJ).
2. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência, por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | AMELIA DE FATIMA GIOTTI |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
AMÉLIA DE FÁTIMA GIOTTI (nascida em 02/07/1962), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/12/2010, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido até 31/08/2004.
A sentença (fls. 120-123), proferida em 04/08/2016, julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o segurado especial deve recolher contribuições para ter direito à concessão de auxílio-acidente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 128-135), alegando que o segurado especial faz jus ao recebimento de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
A questão da possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independentemente do recolhimento de contribuições como segurado facultativo foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1361410/RS), onde foi fixada a seguinte tese:
Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Afasta-se, dessa forma, a argumentação adotada na sentença para julgar o pedido improcedente, passando-se a analisar os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A ocorrência de acidente de trânsito em 11/04/2003, onde a autora sofreu fraturas no tornozelo esquerdo e na mão esquerda, é comprovada pela documentação médica e policial apresentada (fls. 20-36).
A autora era segurada do RGPS na ocasião, por ser agricultora em regime de economia familiar, requisito incontroverso, tanto que o INSS concedeu a ela auxílio-doença administrativamente.
O laudo pericial (fls. 98), datado de 28/04/2012, informa que a autora estaria "atualmente incapacitada para o exercício das atividades laborativas do meio rural", em decorrência das sequelas do acidente sofrido em 11/03/2003.
Copm base nos termos do laudo, se trataria de uma hipótese de restabelecimento de auxílio-doença, não de concessão de auxílio-acidente, tendo em conta a fungibilidade de ambos os benefícios, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. No entanto, em consulta ao CNIS, se verifica que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de forma praticamente contínua desde o acidente. Ela recebeu auxílio-doença de 11/04/2003 a 31/08/2004, de 01/04/2005 a 31/12/2005, e de 21/02/2008 a 17/11/2015, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 18/11/2015.
Há interesse processual na concessão de auxílio-doença, portanto, somente nos lapsos de 01/09/2004 a 31/03/2005 e 01/01/2006 a 20/02/2008. O primeiro período está atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que esta ação foi ajuizada em 27/12/2010. Quanto ao segundo período, não há documentação médica no processo que permita verificar a permanência da incapacidade nesse lapso. A própria perícia que refere a existência de incapacidade para o trabalho é datada de 2012.
Nessas condições, embora a argumentação apresentada na sentença tenha sido afastada, a hipótese é de improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Embora se trate de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, não se majora a verba honorária, por já ter sido fixada em percentual superior ao padrão deste Tribunal em casos semelhantes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação, embora por fundamentos diversos daqueles indicados na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00207510320108210097
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | AMELIA DE FATIMA GIOTTI |
ADVOGADO | : | Pedro Trevisan Carmanin e outro |
: | Gustavo Foltz Lacchini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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