| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
Hipótese de improcedência do pedido inicial, por não estarem presentes os requisitos para deferimento deauxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE (nascido em 29/12/1947), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/08/2011, postulando concessão de auxílio-acidente. Afirma sempre ter trabalhado exposto a níveis excessivos de ruído, que levaram a perda auditiva.
O INSS contestou (fls. 28-35), afirmando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/04/1997, benefício inacumulável com o auxílio-acidente pretendido. Afirmou ainda que a alegada perda auditiva em nada interfere na capacidade de trabalho do autor.
A sentença (fls. 191-194), proferida em 10/10/2014, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC de 1973, por considerar juridicamente impossível o pedido inicial. Não houve condenação em ônus da sucumbência.
O autor apelou (fls. 203-217), afirmando ser possível, na hipótese, a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente.
O INSS também apelou (fls. 220-222), requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
Embora não tenha sido requerido administrativamente o auxílio-acidente, o INSS contestou o mérito da ação, o que configura a pretensão resistida e o interesse processual.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
CASO CONCRETO
A sentença considerou o pedido juridicamente impossível por o autor já ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997, beneficío que não pode ser recebido conjuntamente com o auxílio-acidente.
No entanto, compulsando o processo, o que se verifica é que não há indicativo algum da ocorrência de acidente. O que atestam o laudo pericial (fls. 151-154) e a documentação médica apresentada pelo autor (fls. 87-121), é que ele é portador de redução auditiva pelo menos desde o ano de 1983, mas que esta, com toda probabilidade, não é decorrente somente da exposição a ruídos excessivos no ambiente de trabalho, estano associada a outros achados clínicos (fl. 153). As declarações do laudo são corroboradas pela própria declaração assinada pelo autor quando do desligamento de seu emprego, referente à desnecessidade de abertura de CAT (comunicação de acidente do trabalho), referente a doença ocupacional.
Tais elementos de prova não somente afastam a alegação de que se trataria de doença ocupacional, mas, principalmente, demonstram que não houve um evento específico a desencadear a referida perda auditiva. Em tais condições, inviável a concessão de auxílio-acidente, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial, com extinção do processo com julgamento de mérito, como requer o INSS.
Mantém-se a sentença em relação à não fixação dos ônus da sucumbência, tendo em conta que não há apelação específica da Autarquia no ponto.
CONCLUSÃO
Dado provimento à apelação do INSS para julgar o pedido improcedente, com apreciação do mérito. Negado provimento à apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007626-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00410417220118210010
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JAIME ARTUR DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Leomar Renato Meneguzzi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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