APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072655-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDEMAR GHELEN |
ADVOGADO | : | THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Dicção do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072655-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDEMAR GHELEN |
ADVOGADO | : | THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDEMAR GHELEN (nascido em 08/12/1952), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/04/2015, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (30/12/2014), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sua inicial, o requerente sustenta possuir ferimentos múltiplos do punho e da mão, com amputação do dedo minimo da mão direita e comprometimento dos dedos anelar e médio, 0 que 0 toma incapaz de desenvolver suas atividades iaborativas habituais (pedreiro). Aduz que percebeu auxílio-doença de 27 de outubro de 2014 até 30 de dezembro de 2014, quando foi indevidamente cassado.
A sentença (Evento 3-SENT18), proferida em 12/04/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 500,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 3 - APELAÇÃO19), repisando a argumentação da inicial.
Sem contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Passa-se a tratar dos requisitos do auxílio-acidente.
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
DO CASO CONCRETO
A sentença assim solveu a questão em debate:
Sobre a incapacidade, no caso, o laudo pericial concluiu que "o reclamante apresenta limitação parcial e permanente para atividades que demandem a função de pinça e prensa com a mão direita, devido a apresentar sequelas permanentes relacionadas ao acidente de 27/12/2013 que resultou na amputação da base do 5° dedo e limitação no movimento de extensão do 3° e 4° dedos que permanecem semifletidos" (f. 80); que o autor "pode ser reabilitado em atividades compatíveis" (f. 80); bem como que o autor "não está inválido" (quesito 10, f. B2). Assim, demostrada que a limitação do autor é parcial, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
b) Auxílio-doença
O auxílio-doença é previsto no artigo 59 da Lei n° 8.213/91 e consiste no beneficio devido ao "segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Verifica-se que são dois os requisitos necessários: carência e incapacidade temporária para o exercício do labor habitualmente exercido. O requisito carência encontra-se satisfeito. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que o autor padece de limitação parcial, todavia, permanente: "O autor apresenta limitação parcial e permanente para atividades que demandam a função de pinça e prensa com a mão direita" (quesito 7.4, f. 81).
Dessa forma, sendo a limitação do autor permanente, o mesmo não faz jus ao benefício de auxílio-doença. Por fim, como bem colocado pelo INSS, o benefício que deveria ser deferido ao autor, na verdade, é o de auxilio-acidente, não houvesse um impedimento legal.
Vejamos:
E devido o auxilio-acidente, nos temos do artigo B6 da Lei 8.213/91, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o autor deverá provar: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das respectivas lesões; c) e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A ocorrência do acidente está comprovada pela pericia médica, a qual informa que as sequelas do autor são decorrentes de esmagamento da mão direita, em acidente ocorrido no dia 27 de dezembro de 2013 (quesitos 7 e 7.1, f. 81).
A lesão está consolidada (amputação da base do 5° dedo da mão direita). A redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia está comprovada pelo quesito 7.4, de f. 81: 'O autor apresenta limitação parcial e permanente para atividades que demandam a função de pinça e prensa com a mao direita'(quesito 7.4, f. 81).
Assim, evidente a redução da capacidade laborativa, face a limitação parcial. Dessa forma, deveria, em tese, ser concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor.
Porém, conforme CNIS de f. 90, o autor, na data do acidente, recolhia contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, que obsta a concessão do beneficio [...]
Como bem apontado na sentença, ​consoante forme o extrato do CNIS apresentado no evento 3 (PET17), na época do acidente (dezembro de 2013), o autor vertia contribuições como individual.
Havendo previsão expressa no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 no sentido da impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, não merece acolhida a apelação. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5016190-70.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4 5025803-28.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 3. A legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005740-41.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Mantém-se a sentença de improcedência.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072655-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019269620158210109
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDEMAR GHELEN |
ADVOGADO | : | THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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