APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011405-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANGELA EICKHOFF JACQUES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
Ausente a comprovação da qualidade de segurado no momento do acidente, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416569v16 e, se solicitado, do código CRC 2655ACE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011405-42.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANGELA EICKHOFF JACQUES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANGELA EICKHOFF JACQUES, nascida em 17/06/1979, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/05/2009, postulando a concessão de auxílio acidente, sem indição de termo inicial da concessão.
A sentença (Evento 3 - SENT30), datada de 18/07/2017, julgou improcedente o pedido formulado, porquanto, na data do acidente (23/03/1997), não existia norma que amparasse a pretensão da parte autora, pois somente com a Lei 12.873/2013, o auxílio acidente foi estendido aos segurados especiais. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em face do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO31), a recorrente destacou que, mesmo que acidente tivesse ocorrido antes da vigência da Lei 12.873/2013, era certo que ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos trabalhadores rurais os mesmos benefícios concedidos aos trabalhadores urbanos. Requereu a reforma da sentença para que fosse concedido o auxílio acidente, com o pagamento dos valores atrasados (considerando-se os últimos 05 anos), e a condenação ao pagamento de verba honorária no patamar de 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O apelo cinge-se ao requerimento de auxílio acidente.
Do Auxílio Acidente
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Do Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o segurado especial não faria jus ao auxílio-acidente anteriormente ao advento da Lei 12.873/2013, que expressamente reconheceu o direito dessa categoria de segurados a esse benefício. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de representativo de controvérsia (Tema 627), em 21/02/2018, estabeleceu tese em sentido contrário, reconhecendo o direito do segurado especial à concessão de auxílio-acidente no período anterior à referida lei, independentemente do recolhimento de contribuições:
Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Reconhecida a possibilidade jurídica de deferimento do auxílio-acidente no caso, verifica-se se estão presentes os requisitos para sua concessão.
Conforme a documentação policial e médica apresentada no Evento 3-ANEXOSPET4-p. 5-11, a autora sofreu acidente de trânsito em 21/03/1997, sofrendo severo traumatismo no braço esquerdo.
Na data do acidente, a autora tinha 17 anos de idade (nasceu em 17/06/1979), e afirma que era, à época, agricultora em regime de economia familiar, com seus pais. Para comprovar essa condição, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento de Ângela Both Eickhoff (autora), estudante, com Marcelo Pereira Jacques, autônomo, realizado em 25/01/2002. Constou na certidão que a autora é filha de Waldir Antonio Petry Eickhoff, agricultor, e de Marli de Fátima Both Eickhoff, do lar (Evento 3 - ANEXOS PET4);
- Declaração dos Trabalhadores Rurais de Chiapetta/RS, onde consta que o Sr. Valdir Eickhoff (pai da autora), é associado nesse Sindicato desde 11/08/1975 até a data de em que proferida a declaração (24/04/2009), (Evento 3 - ANEXOS PET4);
- declarações do pai e da mãe da autora, datadas de 29/04/2009, no quais informaram que a filha exerceu atividades rurais em regime de economia familiar até o ano de 2001, quando foi morar na cidade de Santo Augusto/RS. Ressaltou que nunca tiveram empregados, nem mesmo temporários (Evento 3 - ANEXOS PET4).
As testemunhas ouvidas em Juízo assim se manifestaram (Evento 7 - VÍDEO1 E VÍDEO2):
Marcelo Pereira Jacques - declarou que é esposo da autora; que conheceu a autora depois do acidente; que a autora morava com os pais em Chiapetta; que, além de ser esposo, é pessoa que a ajuda em casa; que, à época do acidente, a autora tinha 16 ou 17 anos e que trabalhava com os pais no interior com economia familiar; que a família tinha poucos hectares, não era muito e o que eles produziam lá, era para o sustento deles; que no acidente, a autora estava com outro rapaz, à época o namorado, que faleceu no acidente; que a autora ficou com o problema no braço; que os médicos disseram que a autora teve o arrancamento do nervo da coluna, então ela não tem movimento nenhum do braço esquerdo; (...); que os pais da autora só tinham a renda da lavoura; que a localidade em que eles moravam era Vila Nova; (...)
Milton Antônio Bohn Backes - declarou que, além de conhecido, é o segundo primo da autora; que a autora sofreu acidente em 1997; que, no acidente, o namorado faleceu no local e a autora teve o problema no braço; que, na época do acidente, a autora tinha uns 21 anos, por aí, não tendo tanta certeza da idade; que os pais moravam no interior e trabalhavam com a agricultura; que a autora era dependente dos pais ainda na localidade de Vila Nova, interior de Chiapetta; que os pais viviam só da renda da agricultura; (...), ao final, esclareceu que na época do acidente a autora era menor de idade e que a autora trabalhava junto com os pais.
A análise do conjunto probatório não comprova a alegada condição de agricultora em regime familiar quando da ocorrência do acidente. Como início de prova material, foi apresentado somente o documento do Sindicato Rural atestando a filiação do pai da autora àquela entidade, eis que a certidão de casamento é posterior à ocorrência do acidente e as declarações do pai e da mãe não constituem prova material. Quanto à declaração de sindicato, também tem sido vista com ressalvas, sobretudo quando é apresentada como única prova material, eis que, a rigor, se trata de prova oral unilateral reduzida a escrito.
No que tange à prova testemunhal, ambos os depoentes só podem ser considerados como informantes, porque ambos têm vínculo de parentesco com a demandante (marido e primo). Além disso, um deles, o marido, informa que somente conheceu a demandante após o acidente, não podendo, pois, atestar a condição de trabalhadora rural da autora na ocasião do acidente.
Não havendo no processo elementos que possam confirmar a alegada condição de segurada especial da postulante quando do fato gerador da redução da capacidade laborativa, o pedido inicial é improcedente, independentemente do exame dos demais requisitos, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, observa-se que, embora a autora tenha mantido empregos de forma contínua desde meados de 2002, conforme consulta ao CNIS, essa filiação posterior não lhe outorga direito à concessão de benefício que decorre de um acidente ocorrido em 1997.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, observada a AJG concedida na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011405-42.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00073716320098210123
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ANGELA EICKHOFF JACQUES |
ADVOGADO | : | MARCIO ROGERIO MOTTA TRATSCH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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