Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação e a parte autora interpôs apelação adesiva contra sentença publicada em 19.09.2016, que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 3 - SENT40), para determinar que o INSS conceda à requerente o benefício de auxílio-acidente no valor equivalente a cinquenta por cento do salário de benefício, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 02.02.2009, observado o abatimento do valor do auxílio-doença percebido após a concessão da tutela antecipada e até sua revogação. O magistrado de origem fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). Sem custas processuais, em face da isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014.
Em sua apelação, o INSS sustentou que não estão presentes os requisitos do auxílio-acidente. Defendeu que as lesões na coluna da autora estão consolidadas, existindo limitação irrisória de 6,25%, de modo que é leve a referida redução da capacidade. Frisou que o perito não delimitou de que forma a lesão consolidada importaria redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho de sua atividade habitual. Insurgiu-se em relação aos consectários legais, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 (evento 3 - APELAÇÃO41).
Em sua apelação adesiva, a autora insurgiu-se tão somente em relação à determinação judicial de abatimento dos valores de auxílio-doença percebidos em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada em relação aos valores devidos a título de auxílio-acidente. Informou que recebeu o benefício de auxílio-doença de boa-fé, visto que não se encontrava capaz de desempenhar sua atividade laborativa. Explicou que tal situação foi comprovada por meio de documentos colacionados com a inicial. Sustentou que se trata de valores irrepetíveis, porquanto possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé (evento 3 - RECADESI42).
Presentes as contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ43; evento 3 - CONTRAZ44), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
CASO CONCRETO
Passo ao exame das questões suscitadas.
a) Redução da capacidade:
A redução da capacidade está devidamente evidenciada no laudo judicial. Nesse sentido, transcreve-se excerto do referido laudo:
"5. Conclusões:
Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a requerente TEM condições de exercer as atividades laborativas que realizava anteriormente, porém, com redução da sua capacidade laboral. Em razão da patologia que é portadora, a periciada não possui a mesma destreza para realizar as atividades que exercia como doméstica, uma vez que detém a amplitude de movimentos alterada na coluna lombar, sendo que tal atividade demanda trabalhos manuais e esforços fisicos, longa deambulação e períodos de ortostasimo prolongado. Todavia, poderá exercê-las com maiores cuidados, desde que realize a devida compensação através de repouso e atividade fisica.
Derradeiramente, o déficit funcional da periciada é de 6,25% (25% x 25%) na coluna lombar." (evento 3 - LAUDPERI36)
De acordo com o laudo judicial, foi comprovado o déficit funcional da periciada em 6,25%.
O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Dessa maneira, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual será devido ainda que seja mínima a lesão. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial prescinde de recolhimento de contribuições facultativas. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001952-45.2017.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014). 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-21.2016.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. BOIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de apresentação de início de prova material para comprovação de tempo de serviço tem sido interpretada com temperamento face à dificuldade de comprovação da atividade, exercida sem qualquer formalidade, pelo próprio desconhecimento dos trabalhadores, sempre pessoas carentes e sem qualquer instrução, permitindo-se, em situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro. 4. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011448-69.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 16/07/2018)
b) Qualidade de segurado
A qualidade de segurado está evidenciada, uma vez que a parte autora já gozou de anterior benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 02.02.2009 (evento 3 - ANEXOS PET4 - p. 11).
c) Acidente:
O acidente que provocou a redução da capacidade da autora está evidenciado no laudo médico pericial, no qual o perito respondeu positivamente ao ser questionado se a redução da capacidade laboral era decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesse sentido, transcreve-se excerto do laudo judicial:
"d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Sim, em 6,25% na coluna lombar, conforme demonstrado no corpo do Laudo." (evento 3 - LAUDPERI36 - fl. 140)
d) Conclusão:
Considerando que estão presentes todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente no valor equivalente a cinquenta por cento do salário de benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 02.02.2009.
ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA
Determinou o magistrado que os valores devidos a título de auxílio-acidente fossem abatidos dos valores já recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença em função de anterior tutela antecipada concedida.
Contra essa determinação, interpôs a parte autora sua apelação adesiva.
O auxílio-acidente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, razão pela qual não é possível a cumulação desses dois benefícios em razão do mesmo quadro de saúde que gerou ambos os benefícios. Conclui-se, por conseguinte, que é possível o abatimento dos valores devidos a título de auxílio-acidente em relação aos valores anteriormente recebidos a título de auxílio-doença, pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Contudo, a forma de cálculo desse abatimento deve levar em consideração o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, que determinou que "A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."
Nesse sentido, cita-se a ementa desse julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018)
TUTELA ESPECÍFICA
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Correção monetária:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios:
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o recurso interposto pela parte vencida foi desprovido, deve-se majorar os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Dessa maneira, devem os honorários advocatícios serem fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, para determinar que o cálculo do abatimento dos valores deve levar em consideração o decidido no IRDR nº 5023872-1420174040000, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, conceder a tutela específica e adequar os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595026v19 e do código CRC 23c6488f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. abatimento de valores de auxílio-doença recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em relação aos valores devidos de auxílio-acidente. tutela específica. consectários legais. honorários. majoração.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Como a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, é devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que tenha acarretado a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. A forma de cálculo do abatimento de valores devidos a título de auxílio-acidente em relação aos valores recebidos a título de auxílio-doença em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada deve levar em consideração o que foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, que determinou: "A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, cabe majorar os honorários fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, para determinar que o cálculo do abatimento dos valores deve levar em consideração o que foi decidido no IRDR nº 5023872-1420174040000, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, conceder a tutela específica e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595027v9 e do código CRC b76aa6d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2018, às 18:29:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS
ADVOGADO: ROSELAINE PIONER
ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:34.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5033106-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ERACI FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: MÁRCIA ALVES DE MORAIS
ADVOGADO: ROSELAINE PIONER
ADVOGADO: SAIONARA FACHINETTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, para determinar que o cálculo do abatimento dos valores deve levar em consideração o decidido no IRDR nº 5023872-1420174040000, e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, conceder a tutela específica e adequar os consectários legais.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:34.