| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310533v3 e, se solicitado, do código CRC 6757F015. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SC que declinou da competência para este TRF (fls. 156/163).
Na sessão de 28-05-14, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 169/171).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da primeira perícia judicial, realizada em 22-11-10, extraem-se as seguintes informações (fls. 92/103):
(...)
R: Acidente de trânsito, atropelamento.
(...)
R: Não determina incapacidade laboral.
(...)
R: Há discreta claudicação, que não impede o autor de realizar tarefas braçais.
(...)
2.3. Houve qualquer espécie de repercussão na capacidade para o trabalho, considerando a atividade que o autor exercia habitualmente?
R: Não.
(...)
R: Sequela de trauma, com discreta claudicação.
(...)
R: Não há invalidez.
(...)
R: Não há incapacidade laboral.
(...)
Discussão e conclusão
Trata-se de periciando de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, que sofreu acidente de trabalho no ano 2004, com politrauma, porém houve recuperação completa. No ano 2006 sofreu atropelamento em via pública, sofrendo fratura em membro inferior esquerdo, para o qual foi submetido a tratamento cirúrgico. Houve recuperação, permanece, no entanto, com discreta sequela (claudicação), porém não o impede para suas atividades laborais.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista, em13-08-14, extraem-se as seguintes informações (fl. 177):
(...)
3- Não há redução da capacidade laborativa porque ao exame clínico não há sinais logísticos locais e a fratura consolidou. Arco de movimento do joelho esquerdo preservado. Apresenta calosidade nas mãos.
1.4- Não há perda anatômica e nem redução da capacidade laborativa do paciente.
(...)
2.2- Não há seqüelas.
(...)
9.4 Não há incapacidade laborativa.
(...)
9.6 Não há invalidez.
9.7 Não há redução da capacidade laborativa.
(...).
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca do autor:
a) idade: 59 anos (nascimento em 08-07-55 -fl. 10);
b) profissão: servente de pedreiro (fls. 43/45 e 54/56);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12-08-00 a 20-12-00 e de 27-07-04 a 30-06-06 (fls. 14/18 - concessão judicial - fl. 46/76); ajuizou a presente ação em 20-10-09;
d) documentos relativos ao acidente de trânsito ocorrido em 10-07-04 (fls. 12/13 e 35/76);
e) exames de 2004 (fls. 19/22);
f) laudo do INSS de 23-05-06 (fl. 37), cujo diagnóstico foi de CID S87 (traumatismo por esmagamento da perna); idem de 21-01-05 (fl. 38), de 11-08-04 (fl. 39); laudo de 12-12-00 (fl. 41), cujo diagnóstico foi de CID S82 (fratura da perna, incluindo o tornozelo); idem o de 16-08-00 (fl. 42); laudo de 11-08-00 (fl. 57), cujo diagnóstico foi de CID S87, S42 (fratura do ombro e do braço), S82.2 (fratura da diáfise e da tíbia) e S82.3 (fratura da extremidade distal da tíbia).
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente os dois laudos judiciais não confirmam a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-63.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001061720098240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-63.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001061720098240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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