APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-81.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VOLMIR JOSE FARENCENA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-81.2012.404.7107/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada, pois se deve considerar a existência de uma lesão adquirida por acidente e a redução da capacidade laboral por esta lesão, ainda que em grau mínimo, conforme concluiu a perícia médica. Assim, a Parte Recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 10-03-14, extraem-se as seguintes informações (E47):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS. A CTPS revelou que a profissão exercida à época do trauma foi como motorista de ônibus na empresa Serviços e Transportes Pierozan Ltda., admitido em 05/01/09, data da cessação do contrato de trabalho em 02/07/09.
Refere que trabalha atualmente como motorista de carreta.
Refere que o último dia trabalhado foi ontem.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Fratura da extremidade distal do rádio S52.5
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente por queda de uma escada de mais de 04 metros de altura no dia na cidade de Caxias do Sul em 29/01/09. Relatou que caiu sobre a mão esquerda. Nega morte no acidente. Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia.
Refere perda de consciência. Refere fratura fechada de punho esquerdo.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico. Refere imobilização com aparelho gessado.
Refere que realizou sessões de fisioterapia. Refere o uso atual de medicações analgésicas.
O autor informa como queixa atual dor e perda de força da mão esquerda.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,67 m Peso: 73 kg
MÃO ESQUERDA
Inspeção estática - ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica - amplitude de movimentos preservada.
Muscular - sem hipotrofia aparente.
Neurológico - sem alterações.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
A impressão diagnóstica da radiografia de punho esquerdo datada de 04/02/09, 25/03/09 foi anexada no evento 01.
Boletim de internação datado de 02/02/09 CREMERS nº 32584 - foi anexado ao e-proc ANEXOS PET INI2 no evento 01.
Atestado médico datado de 20/02/09 CREMERS nº 32694 - CID 10 S52.3.
Atestado médico datado de 21/10/11 CREMERS nº 11562 - foi anexado ao e-proc ATESTMED3 no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Sim.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa. (negritei)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E):
a) idade: 53 anos (nascimento em 05-05-61);
b) boletim de atendimento em hospital em 29-01-09 e de internação em 02-02-09, além do prontuário;
c) CTPS e CNIS em que consta que na época do acidente o autor trabalhava como motorista de ônibus;
d) raio-x do punho E de 25-03-09, de 04-02-09;
e) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 14-02-09 a 31-05-09; ajuizou a presente ação em 14-02-12;
f) atestado médico de 21-10-11, referindo acidente em 29-01-09, com fratura do punho E e limitação parcial permanente para exercer sua atividade laboral (motorista);
g) laudo do INSS de 14-04-09, cujo diagnóstico foi de CID S52.5 (fratura da extremidade distal do rádio).
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de qualquer natureza em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, como alega.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002081-81.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50020818120124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VOLMIR JOSE FARENCENA |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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