APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002651-15.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HERTON FRANCISCO DOS SANTOS NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002651-15.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido o benefício, independente de a redução ser mínima ou máxima, uma vez que a Lei não faz referencia ao grau da lesão, não figurando essa questão nos pressupostos do direito. Requer a concessão do benefício ou que a sentença seja anulada para que seja realizada outra perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 24-01-14, extraem-se as seguintes informações (E30):
(...)
4. DADOS DO AUTOR
O autor foi identificado pelo RG nº 3080414646, tem 31 anos e é do sexo masculino.
É solteiro e estudou até o ensino fundamental completo.
Refere que dirige. CNH categoria AE, emitida em 27/12/13, válida até 16/12/18.
(...)
6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa à concessão de por auxílio-acidente.
A INFBEN revelou que a parte autora esteve em benefício por aposentadoria invalidez previdenciária espécie B32 no INSS no período compreendido entre 24/06/03 e 15/06/08, na fl. n° 03, evento 05 dos autos.
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que estava desempregado à época do acidente.
A CTPS revelou que a profissão trabalhada antes do acidente foi como serviços gerais na empresa Parceria Bergallo, admitido em 01/07/00, data da cessação do contrato de trabalho em 17/05/01.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Sequelas de traumatismos do membro inferior T93
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto em 2001 na cidade de Uruguaiana.
Relatou que houve uma colisão. Nega morte no acidente. Refere que foi socorrido pela Brigada Militar. Foi atendido na Emergência do Hospital Santa Casa da cidade.
Refere traumatismo crânio-encefálico. Relata que foi submetido a craniotomia.
Refere perda de consciência e internação na UTI. Nega lesão de vísceras / esplenectomia.
Refere fratura exposta da perna esquerda. Refere a colocação de fixador externo.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Refere o uso esporádico de medicações.
O autor informa como queixa atual perda de força e dor em coluna vertebral. Relata ainda formigamentos.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,72 m Peso: 100 kg
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica. Cicatriz de colocação dos pinos de Schanz.
Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema. Antecurvatum da tíbia esquerda.
Inspeção dinâmica - mobilidade fisiológica.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - sem alterações.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES 11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
A impressão diagnóstica da radiografia da perna esquerda datada de 28/04/08 foi anexada no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
(...)
5. As lesões sofridas pelo Autor comprometem o desempenho das atividades que anteriormente realizava?
Não.
6. Houve redução da capacidade laborativa do Suplicante?
Não.
6. Tais sequelas acarretam redução ou perda da capacidade laborativa de forma permanente, ou seja, não são passíveis de cura?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...). (negritei)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca do autor (E1, E5):
a) idade: 32 anos (nascimento em 07-06-82);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05-12-01 a 23-06-03 e de aposentadoria por invalidez até 15-06-08; ajuizou a presente ação em 26-07-13;
c) raio-x da perna esquerda de 28-04-08;
d) laudo do INSS de 26-06-12, cujo diagnóstico foi de CID S82.7 (fraturas múltiplas da perna); laudo do INSS de 23-06-03, cujo diagnóstico foi de CID T93 (sequelas de traumatismos do membro inferior);
e) CNIS em que consta que na época do acidente o autor estava desempregado, tendo o vínculo anterior ao acidente sido cessado em 17-05-01.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houve redução e não justificam, também, a realização de outra perícia médico-judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002651-15.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50026511520134047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HERTON FRANCISCO DOS SANTOS NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | JOELMA CELITA PASETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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