APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003360-68.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LISANDRO LUIS BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003360-68.2013.404.7107/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que claramente se observa que o Juízo a quo baseou-se tão somente na conclusão pericial de não enquadramento da limitação da Parte Autora nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99 como fundamento para a improcedência do pedido da Parte Recorrente, desconsiderando os elementos probatórios que demonstram o grau de invalidez que ela apresenta. Por isso, a sentença deve ser modificada, pois deve-se considerar o conjunto de elementos apresentados, o qual atesta a existência de uma lesão adquirida por acidente e a redução da capacidade laboral por esta lesão, ainda que em grau mínimo, conforme concluiu a perícia médica. Assim, a Parte Recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado. Requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 13-12-14, extraem-se as seguintes informações (E59):
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS. A CTPS revelou que a profissão trabalhada à época do acidente foi como montador/soldador na empresa Irmãos Amalcaburio Ltda., admitido em 01/09/08, data da cessação do contrato de trabalho em 11/02/10.
Refere que depois trabalhou como soldador e atualmente como motoboy.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Luxações múltiplas dos dedos (5º quirodáctilo) S63.2
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto no dia 06/02/09 na cidade de Caxias do Sul.
Relatou que houve colisão com um automóvel.
Refere que foi socorrido pelo SAMU. Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia.
Sofreu fratura do 5º quirodáctilo da mão direita. Sofreu ferimento corto-contuso em perna direita. Refere ter sido submetido a três tratamentos cirúrgicos. Refere imobilização.
Refere que realizou sessões de fisioterapia. Nega o uso atual de medicações analgésicas.
O autor informa como queixa atual perda de força e firmeza da mão.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos revelou a presença de exuberantes calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Altura: 1,74 m Peso: 70 kg
MÃO DIREITA
Inspeção estática - cicatrizes de lesões e ferimento corto-contuso em mão direita. 5º quirodáctilo em martelo. Cicatriz de incisão cirúrgica.
Inspeção dinâmica - amplitude de movimentos preservada.
Muscular - sem hipotrofia aparente.
Neurológico - sem alterações.
Testes especiais - não existe prejuízo da pega de força (preensão manual); não existe prejuízo da pinça lateral ou pega da chave; não existe prejuízo da pega em gancho ou mala; não existe prejuízo da escrita (pinça de precisão).
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
A impressão diagnóstica da radiografia da mão, coxa, joelho e perna direita datada de 06/02/09 foi anexada no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Trouxe clichês dos exames de imagem que foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está consolidada e compensada.
Apresenta disfunção (redução residual da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Sim.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Apresenta disfunção (redução residual da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Apresenta disfunção (redução residual da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1):
a) idade: 32 anos (nascimento em 28-10-82);
b) CTPS e CNIS em que consta que na época do acidente em 2009 o autor era montador/soldador;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 22-02-09 a 07-08-09; ajuizada a ação em 13-03-13;
d) atestados médicos de 2009 e de 2013; declaração médica de 2009; exame de 2009;
e) laudo do INSS de 07-08-09, cujo diagnóstico foi de CID S63.2 (luxações múltiplas dos dedos); idem o de 06-05-09 e de 18-03-09.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houvesse redução da capacidade laborativa, ainda que apenas mínima, como alega.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003360-68.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50033606820134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LISANDRO LUIS BUENO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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