APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-20.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NERCI TORZECKI OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-20.2011.404.7107/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que claramente se observa que o Juízo a quo baseou-se tão somente na conclusão pericial de não enquadramento da limitação da Parte Autora nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99 como fundamento para a improcedência do pedido da Parte Recorrente, desconsiderando os elementos probatórios que demonstram o grau de invalidez que ela apresenta. Por isso, a sentença deve ser modificada, pois deve-se considerar o conjunto de elementos apresentados, o qual atesta a existência de uma lesão adquirida por acidente e a redução da capacidade laboral por esta lesão, ainda que em grau mínimo, conforme concluiu a perícia médica. Assim, a Parte Recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 10-03-14, extraem-se as seguintes informações (E50):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que a profissão trabalhada à época do acidente é a mesma atual como expedidor na empresa M.P. Estruturas Metálicas Ltda., admitido em 27/09/99, ligado à empresa.
Refere que o último dia trabalhado foi em 10/02/14, está de férias.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Fratura da perna, incluindo tornozelo S82
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO
PERNA ESQUERDA
Inspeção estática - encurtamento de 1 cm. Cicatriz de colocação do fixador externo. Valgo do joelho esquerdo.
Inspeção dinâmica - mobilidade do joelho preservada.
Muscular - hipotrofia.
Neurológico - sem alterações.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
O Boletim de Ocorrência emitido pela Secretaria da Justiça e da Segurança (cópia) datado de 14/07/03, mencionando acidente em 14/07/03 às 18h40min, ocorrido no município de Caxias do Sul foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da tomografia computadorizada de crânio datada de 17/07/03 foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da radiografia de perna esquerda datada de 18/07/03, 01/03/07 foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da radiografia de joelhos e perna esquerda datada de 11/01/05 foi anexada no evento 01.
Atestado médico datado de 18/08/11 CREMERS nº 11562 - CID 10 S82.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Apresenta disfunção (redução residual da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Sim.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Apresenta disfunção (redução residual da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E31):
a) idade: 55 anos (nascimento em 25-07-59);
b) BO em que consta acidente de trânsito/atropelamento em 14-07-03;
c) exames de 2003 e de 2014; relatório de auditoria de Invalidez de 2007, que conclui pela invalidez reduzida e onde consta Apresenta limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo;
d) CTPS e CNIS em que consta que na época do acidente em 2003 o autor era expedidor;
e) atestado médico de 18-08-11, referindo acidente de trânsito em 14-07-03 com múltiplas fraturas (CID S82), com déficit funcional do MIE permanente, para atividades laborais na profissão que exerce (expedidor); laudo médico de 30-04-14, referindo sequela de fratura perna E, dor, claudicação, encurtamento e dificuldade de locomoção (sic);
f) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 30-07-03 a 30-11-04; ajuizou a presente ação em 21-10-11; o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03-05-12;
g) laudo do INSS de 20-08-03, cujo diagnóstico foi de CID S82 (fratura da perna, incluindo o tornozelo); idem o de 15-10-03, de 22-03-04, de 31-05-04, de 29-07-14, de 28-09-04, de 29-03-05, de 16-08-05.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houvesse redução da capacidade, ainda que apenas mínima, como alega.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011173-20.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50111732020114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NERCI TORZECKI OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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