APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014636-33.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILMAR FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569598v3 e, se solicitado, do código CRC AC4D67F1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014636-33.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILMAR FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que claramente se observa que o Juízo a quo baseou-se tão somente na conclusão pericial de não enquadramento da limitação da Parte Autora nas situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99 como fundamento para a improcedência do pedido da Parte Recorrente, desconsiderando os elementos probatórios que demonstram o grau de invalidez que ela apresenta. Por isso, a sentença deve ser modificada, pois deve-se considerar o conjunto de elementos apresentados, o qual atesta a existência de uma lesão adquirida por acidente e a redução da capacidade laboral por esta lesão, ainda que em grau mínimo, conforme concluiu a perícia médica. Assim, a Parte Recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado. Requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 07-09-14, extraem-se as seguintes informações (E59):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que estava desempregado à época do acidente.
A CTPS revelou que a profissão trabalhada antes do acidente foi como auxiliar geral na empresa Loja do Marceneiro Ramos de Madeira Ltda., admitido em 17/04/00, data da cessação do contrato de trabalho em 23/11/01.
Em 2013 refere que teve outro vínculo com a mesma empresa. Relata que atualmente faz cercas de telas aramadas.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Fratura exposta da tíbia e fíbula direita S82.9
Fratura da perna, incluindo tornozelo S82
Dor em membro M79.6
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto no dia 21/09/02 na cidade de Caxias do Sul.
Relatou que houve colisão com um automóvel. Nega morte no acidente.
Refere que foi socorrido pelo EMERCOR.
Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia da cidade de Caxias do Sul.
Refere fratura exposta de perna direita. Esteve em tração esquelética.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico com a colocação de haste bloqueada e depois osteossíntese com placa e parafusos.
Nega imobilização com aparelho gessado. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Refere o uso atual de medicações analgésicas.
O autor informa como queixa atual que incomoda bastante e tem ardência e câimbras.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos revelou a presença de exuberantes calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Altura: 1,72 m Peso: 66 kg
MEMBRO INFERIOR DIREITO
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica em região anterior do joelho e na perna.
Cicatriz de colocação dos parafusos de bloqueio. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica - sem crepitação. Amplitude de movimentos do joelho preservada.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - sem alterações. Força grau V.
Testes especiais - ausência de instabilidades.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
Boletim de internação datado de 21/09/02 CREMERS nº 24512 - foi anexado ao e-proc no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Não.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não se trata desta situação. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)
4. Existe inequívoco nexo causal entre a lesão ou seqüela e o acidente narrado na petição inicial? Justifique tecnicamente.
Não apresenta seqüelas.
5. Esclareça o Sr. Perito se existe seqüela definitiva, ou seja, se a seqüela eventualmente constatada está consolidada e é irreversível.
Não apresenta seqüelas.
6. A lesão ou seqüela impede a parte autora de exercer a profissão que desempenhava na data do acidente? Por quê?
Não. Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
7. Se a resposta ao quesito anterior for negativa, requer-se que o Sr. Perito esclareça quais são as dificuldades ou limitações existentes, demonstrando a repercussão funcional da seqüela ou lesão.
Não se trata desta situação de dificuldades ou limitações.
8. A lesão ou seqüela se enquadra em alguma das situações prevista no Anexo III do Decreto 3.049/99? Justifique.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
(...).
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E34, E35):
a) idade: 42 anos (nascimento em 11-08-72);
b) boletim de internação em 21-09-02;
c) CTPS em que consta que na época do acidente em 2002 o autor estava desempregado, sendo seu vínculo anterior o de auxiliar geral até 23-11-01;
d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-09-02 a 12-12-04; ajuizada a ação em 12-10-12;
e) atestado médico de 27-07-12;
f) laudo do INSS de 17-09-03, cujo diagnóstico foi de CID S82 (fratura da perna, incluindo tornozelo); idem de 11-12-03, de 10-03-04, de 28-05-04, de 20-08-04 e de 08-12-04.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houvesse redução da capacidade laborativa, ainda que apenas mínima, como alega.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569597v3 e, se solicitado, do código CRC EF51FD42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014636-33.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50146363320124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GILMAR FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614721v1 e, se solicitado, do código CRC 1D2ACB7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 06:50 |
