APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016957-07.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVANILDE REJANE WITT ATTMANN |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016957-07.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IVANILDE REJANE WITT ATTMANN |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que a sentença deve ser modificada, pois deve-se considerar o conjunto de elementos apresentados, o qual atesta a existência de uma lesão adquirida por acidente e a redução da capacidade laboral por esta lesão, ainda que em grau mínimo, conforme concluiu a perícia médica. Assim, a Parte Recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 16-07-14, extraem-se as seguintes informações (E31):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
A autora refere ser agricultora.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10
Fratura da coluna torácica S22
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de trator no dia 08/12/08 na cidade de Caxias do Sul.
Relatou que caiu de cima do trator quando o mesmo perdeu o freio.
Refere que foi socorrida pelos familiares. Foi atendida na Emergência do Hospital Fátima.
Sofreu fratura de acunhamento de T11. Nega ter sido submetida a tratamento cirúrgico.
Refere imobilização com colete por 03 meses. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Refere uso de Prozac para depressão.
A autora informa como queixa atual dor.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativa ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É sinistra.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,76 m Peso: 89 kg
Inspeção estática - sem alterações à ectoscopia.
Inspeção dinâmica - amplitude de movimentos preservada.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - reflexos presentes e simétricos.
Testes especiais - compressão axial do crânio positiva.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
O Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil (cópia) datado de 21/09/11, mencionando acidente em 08/12/08 às 19h, ocorrido no município de Caxias do Sul foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da radiografia do crânio, coluna cervical e bacia datada de 09/12/08 foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da radiografia da coluna torácica e lombossacra datada de 14/01/09, 1/03/09 foi anexada no evento 01.
Relatório individual de avaliação médica funcional declarações de médico (de próprio punho) datado 23/09/11 CREMERS nº 11562 - foi anexado ao e-proc INF2 no evento 01.
Atestado médico datado de 25/09/13 CREMERS nº 31550 - anexado ao e-proc no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
A impressão diagnóstica da ressonância magnética datada de 23/07/13 está com a parte autora e descreve acunhamento de T1 com manutenção da coluna posterior, sem fragmento ou retropulsão no canal vertebral, sem hipercifose do segmento.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
Não se trata de acidente de trabalho.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não há comprometimento das atividades habituais.
(...)
c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma seqüela permanente? Quais?
Não.
(...)
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
f) Desconsiderando as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existe alguma relação entre as sequelas adquiridas e eventual redução, ainda que mínima, no desempenho da atividade de trabalho exercido à época do acidente, seja por esforço físico ou por impossibilidade de desenvolver a mesma atividade?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa. (negritei)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1):
a) idade: 43 anos (nascimento em 04-02-72);
b) notas fiscais de produtor em nome da autora;
c) BO de acidente de trânsito em 08-12-08; boletim de atendimento ambulatorial, prontuário, exames de 2008;
d) formulário/relatório individual de avaliação médica funcional/declarações do médico de 23-09-11; atestado de ortopedista de 25-09-13;
e) histórico de benefício: a autora gozou de auxílio-doença de 08-12-08 a 15-03-09 e de 26-07-12 a 25-09-12, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-acidente de 22-04-13; ajuizou a presente ação em 04-12-13.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, como alega.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016957-07.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50169570720134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVANILDE REJANE WITT ATTMANN |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614715v1 e, se solicitado, do código CRC 33344B88. | |
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