| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FREDERICO SCHEFFER MAGGI |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-46.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Afirma o recorrente, em suma, que Após consolidadas as lesões e havendo notadamente uma drástica diminuição da capacidade laborativa do Apelante em razão da ruptura de tendão do polegar da mão esquerda, que resultou na limitação dos movimentos plenos daquela mão, e sendo o Apelante canhoto, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Auxílio-Acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
In casu, foi realizada perícia judicial em 13-12-13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 39/41):
(...)
Motivo alegado da incapacidade: o periciando sofreu acidente domiciliar com instrumento corto contuso, causando ferimento inciso na mão esquerda com lesão do tendão do primeiro dedo da mão esquerda. Acidente ocorrido em 13/02/2012.
(...)
Movimentação do primeiro dedo da mão esquerda, realizando flexão, extensão parcial (com mais de 75% do movimento), pinçamento perfeito, sem perda de força na mão esquerda. Apresenta pequena cicatriz no dorso do primeiro dedo da mão esquerda.
(...)
Diagnóstico: ferimento na mão.
Justificativa/Conclusão:
Tendo em vista a realização do exame clínico no periciando, e não encontramos nenhuma anormalidade que o impeça de trabalhar, somos pela conclusão de inexistência de incapacidade. Outrossim, não encontramos nenhum encaminhamento para cirurgião de mão, para que tardiamente realizasse a rafia do extensor do polegar.
A lesão atual conforme exame clínico não incapacita o periciando.
Sem incapacidade.
(...)
3. Sim, consta da ecografia de folha 13, mas não afetou as funções da mão.
(...)
7. Sem limitações.
8. Essa lesão (dedo) exige do Autor a necessidade de maior esforço para suas atividades laborais na data de 23/02/2012?
Não.
(...)
10. Dextro.
11. Essas lesões ou perturbações funcionais (dedo) determinam a redução da capacidade de trabalho do autor?
Não.
12. Não tem doença, e não limitações.
(...)
16. Qual o percentual de redução dos membros afetados (dedo)?
10%.
(...).
Do exame dos autos, constam as seguintes informações:
a) idade: 36 anos (nascimento em 30-11-79 - fl. 08);
b) profissão: auxiliar de escritório (fls. 08/11);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 18-03-13, indeferido em razão de data do início do benefício - DIB maior que a data da cessação - DCB (fls. 12); ajuizou a presente ação em 23-05-12;
d) ecografia da mão esquerda de 29-02-12 (fls. 13/14);
e) atestado médico de 22-05-13 (fl. 15), onde consta S66.2 e déficit de movimento do polegar E; atestado médico de 13-02-12 (fl. 16), onde consta necessidade de 15 dias de afastamento de suas atividades;
f) ficha de atendimento de 07-02-12 onde consta corte na mão E - sutura (fls. 17/18).
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, o perito judicial respondeu negativamente aos seguintes quesitos: Essa lesão (dedo) exige do Autor a necessidade de maior esforço para suas atividades laborais na data de 23/02/2012? Essas lesões ou perturbações funcionais (dedo) determinam a redução da capacidade de trabalho do autor?
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente ocorrido em 2012 em relação à sua atividade habitual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010680-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021313120138210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | FREDERICO SCHEFFER MAGGI |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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