APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovado nos autos a redução da capacidade para a atividade que exercia na época do acidente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-10-13, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E39):
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, que em janeiro de 2003 sofreu acidente de trânsito, com fratura de costelas do hemitórax esquerdo e pneumotórax desse mesmo lado, está requerendo em face do INSS, a concessão do auxílio acidente.
Fundamentado no exame físico e documentos médicos, passo a concluir:
1. Sobre o nexo:
Sofreu acidente de trânsito (moto x auto), causa das suas lesões, comprovado pelos documentos: Certidão de Ocorrência e Prontuário de internação hospitalar.
2. Sobre a capacidade laboral:
Suas lesões estão consolidadas.
Recebeu tratamento médico adequado, eficaz, houve evolução sem complicações e sem formação de sequelas residuais.
OBSERVAÇÃO - FATO RELEVANTE:
É portador de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), conhecida com os nomes de "asma brônquica" ou "bronquite asmática", PORÉM não relacionada ao trauma.
Está APTO para seu trabalho de auxiliar geral e AVDs.
3. Sobre o auxílio acidente:
Não há sequelas residuais.
Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco, necessidade de reabilitação profissional.
(...)
R: Apto para seu trabalho, sem restrições.
(...)
R: Não. Evolução sem sequelas.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E16):
a) idade: 52 anos (nascimento em 04-08-63);
b) CTPS em que consta que na época do acidente em 2003 o autor trabalhava como auxiliar de abate;
c) BO de acidente de trânsito em 17-01-03;
d) prontuário médico e exames de 2003; exame de 2010; solicitação de medicamento de 2012;
e) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 02-02-03 a 04-07-03, de 09-03-05 a 13-06-05 e de 20-05-08 a 31-07-08; ajuizou a presente ação em 23-09-13;
f) laudo do INSS de 30-05-08, cujo diagnóstico foi de CID M54.3 (ciática); idem o de 13-06-08.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito judicial constatou que Não há sequelas residuais. Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco, necessidade de reabilitação profissional. Apto para seu trabalho, sem restrições.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse lesão consolidada que acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2003, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011200-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042697220138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | AMARILDO APARECIDO ARJONAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 18/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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