APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048786-89.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDECI OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048786-89.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 06-11-13, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E39 e 55):
(...)
No caso específico do autor, Sr. Valdeci Oliveira Santos, na data de 03/02/2011 sofreu acidente de trânsito vindo a sofrer luxação do ombro direito com linha de fratura de tuberosidade do úmero. O tratamento foi realizado de modo conservador com imobilização com tipóia de apoio do membro superior direito durante um período de 5 meses. Não houve a realização de procedimento cirúrgico. Seguiram-se um total de 30 sessões de fisioterapia (realizadas logo após o evento traumático). Não faz uso de qualquer medicação de uso eventual ou continuado, quer seja pelo motivo do acidente, quer seja devido a outras patologias. A fratura encontra-se consolidada e não apresenta limitações.
Não há impedimento para que o autor exerça suas atividades de trabalho, estando o autor apto para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas. Não há incapacidade para as atividades domésticas ou para as atividades rotineiras da vida do autor. Não há invalidez.
(...)
Resposta: Não há no histórico profissional dado pelo autor qualquer informação que o mesmo tenha exercido a atividade de servente de pedreiro. Conforme descrito no item histórico o autor já exerceu atividades laborais como: rurícola (bóia fria), motorista de caminhão de transporte de carga, motorista de ônibus de transporte de trabalhadores rurais, novamente como motorista de caminhão. E desde novembro de 2012 trabalha com registro formal anotado em carteira de trabalho como motorista/manobrista de ônibus, exclusivamente realizando manobras como motorista dos ônibus da viação Garcia que permanecem na garagem da empresa na cidade de Apucarana, onde até a presente data mantém ativo vínculo de trabalho.
O autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas. Não podemos inferir que existe redução da capacidade de trabalho.
(...)
Reforço, como ilustração do caso, que o autor sofreu acidente de trânsito em 03/02/20111 e que em novembro de 2012 foi admitido no cargo de manobrista/motorista de ônibus na Viação Garcia, após passar por exame médico que o considerou apto, e mantem-se em atividade laboral neste emprego até a presente data.
Destarte, este perito mantém o integral teor do laudo pericial já entregue, no qual ficou demonstrado que inexiste incapacidades anátomo-funcionais calculáveis para o autor.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E12, E14, E45):
a) idade: 46 anos (nascimento em 10-10-69);
b) relatório de atendimento de 03-02-11; raio-x do ombro de 04-02-11 e de 13-02-11; atestado médico de 03-02-11, onde consta necessidade de afastamento do trabalho por noventa dias em razão do CID S42.2; certidão de ocorrência policial de 15-03-11, onde consta que no dia três de fevereiro de dois mil e onze... atendimento ao trauma - queda de pessoa de mesmo nível...
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 26-01-11 a 30-06-12 e requereu auxílio-acidente em 10-12-12; ajuizou a presente ação em 15-03-13;
d) profissão: na época do acidente em 02/11 o autor estava trabalhado como motorista de caminhão (CNIS);
e) laudo do INSS de 04-03-11, cujo diagnóstico foi de CID S42.0 (fratura da clavícula); idem o de 01-06-11; laudo de 01-03-13, cujo diagnóstico foi de Cid Z87 (história pessoal de outras doenças e afecções) e onde constou Informa fratura da clavícula direita em 26 de janeiro de 2011, tratamento conservador. Avaliação dinâmica da cintura escapular direita sem limitações funcionais;
f) laudo judicial realizado por médico do trabalho em 30-08-13 em ação cível/seguro onde constou que: ... fratura de úmero direito...lesão no ombro com repercussão leve na função do membro superior... 1ª Lesão: membro superior direito... (x) 25% Leve.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito judicial constatou que O autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas. Não podemos inferir que existe redução da capacidade de trabalho. O laudo judicial realizado na ação relativa ao seguro refere repercussão leve na função do membro superior... (x) 25% Leve o que não significa redução da capacidade laborativa, sendo que essa não se confunde com capacidade funcional do membro.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse lesão consolidada que acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2011, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048786-89.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026666120138160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VALDECI OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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