APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-85.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CESAR PEDROSO |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-85.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovada a redução da capacidade para a atividade que exercia na época do acidente.
É o breve relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Preliminar de nulidade da sentença
Logo de início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isto porque a parte foi intimada sucessivas vezes para justificar sua ausência à perícia aprazada e, mesmo assim, ficou inerte. Vale registrar que o mesmo ocorreu perante este Tribunal (e. 55).
Mérito: auxílio-acidente
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vale destacar que para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e não incapacidade para tal atividade. Adoto, também, as razões de decidir do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13):
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)
No mesmo sentido, a posição do Egrégio Superior Tribual de Justiça a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Apresentadas as considerações gerais acerca do auxílio-acidente, passo ao exame da hipótese em apreço.
Registro que não há discussão acerca da qualidade de segurado. Poderia, então, haver dúvida quanto à existência de redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau apreciou a questão de forma precisa, razão pela qual adoto o seguinte trecho como razões de decidir:
Todavia, no caso, deferida a realização de perícia (evento 29), a parte autora não compareceu ao ato aprazado (evento 39), nem justificou sua ausência, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo para tanto (eventos 41, 46 e 51).
Como já dito, nos benefícios por incapacidade, a prova pericial produzida em juízo possui grande relevância para a análise do direito postulado. Como a parte autora não se submeteu ao exame pelo médico perito nomeado pelo juízo, seu pedido deve ser analisado à luz da prova pré-constituída.
De acordo com Boletim de Ocorrência nº 760/2006, anexado com a inicial, a parte autora sofreu acidente de trânsito no dia 31/07/2006, na via pública, no município de São Marcos/RS, ocasião em que caiu da motocicleta e quebrou a perna esquerda (evento 1, out10).
Em razão do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença NB 517.619.626-0 no período de 02/08/2006 a 25/04/2007 (evento 1, conbas11), decorrente de fratura da diáfise da tíbia - S822. Na perícia administrativa realizada em 21/08/2006, foi constatada cicatriz cirúrgica face anterior 1/3 superior e incisão cirúrgica em cicatrização face externa 1/3 inferior, ambas na perna esquerda. Na segunda perícia realizada em 25/01/2007 (evento 19, LAUDO1), o perito entendeu ainda estar presente a incapacidade laboral, uma vez que o autor apresentava marcha claudicante, edema severo e cicatriz em consolidação. Fixou período moderado para recuperação médica, indicando a DCB para 25/04/2007.
Não constam outros exames médicos realizados administrativamente, o que faz presumir que o autor não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado em 25/04/2007.
De outro lado, o autor anexou com a inicial atestados médicos, comprovantes de internação e exames realizados no ano de 2006, logo após o acidente de trânsito que sofreu, além de relatório de avaliação técnica para fins de comprovação de lesões sofridas em virtude de acidente de trânsito elaborado em 25/07/2011, assinado por profissional da área de fisioterapia, concluindo que do acidente resultou invalidez permanente parcial ou total no segmento e no órgão afetado - perna esquerda - da ordem de 60% (evento 1, exmmed13). Apresentou, por fim, relatório de pagamento autorizado por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT informando que o autor recebeu o montante de R$ 4.725,00 a título de invalidez (evento 1, OUT9).
Nenhum atestado médico apresentado com a petição inicial (evento 1, examed13), refere a ocorrência de "limitação parcial permanente para exercer sua atividade laboral", indicando apenas prazo de até 90 dias de afastamento do trabalho durante o período de recuperação da cirurgia. Ainda, de acordo com o CNIS (evento 1, CNIS12), o autor, na data do ingresso da demanda, em abril de 2012, ainda laborava para a empresa Comércio de Tintas Colorir Ltda, cujo vínculo empregatício iniciou em 01/09/2004.
Da análise do conjunto probatório entendo que não houve comprovação efetiva da redução da capacidade laboral, nem de que há empenho de maior esforço físico para desenvolver a mesma atividade desenvolvida à época do acidente - vendedor, razão pela qual deve ser indeferido o pedido formulado nesta demanda.
É forçoso reconhecer que não estão presentes os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. De fato, não restou comprovado nos autos que houvesse lesão consolidada que acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente. Assim, é de se concluir pela manutenção da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-85.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50051338520124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CESAR PEDROSO |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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