| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARCOLINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jordan Sfredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando em suma que preenche os requisitos para a concessão do benefício, requerendo a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 86/87):
A discussão no presente feito cinge-se ao requisito da redução da capacidade para o trabalho, uma vez que a condição de segurado restou incontroversa nos autos, pois na data do acidente alegou estar trabalhando como operador de Serra circular, exercendo a atividade de vendedor interno (fl. 11), sendo que não há informação de recolhimento de contribuições previdenciárias e de ter sido postulado e concedido o pedido administrativo de auxílio-doença.
Assim, resta a ser verificada se presente a alegada redução da capacidade para o trabalho, em razão do acidente de trabalho sofrido que ocasionou amputação traumática no polegar esquerdo, ao nível da falange distal.
Para dirimir tal questão, valho-me da perícia médica realizada nos autos. Vejamos.
Em resposta aos quesitos (fl. 43), o Perito confirmou que o autor teve amputação da falange distal do dedo polegar, mas a lesão não foi ocasionada por acidente de trabalho na empresa e sim por acidente doméstico ao operar uma maquita.
O Perito concluiu (fl. 43) que:
"Pelo Exposto concluímos que o RECLAMANTE, apresenta sequelas permanentes na mão esquerda, amputação da falange distal do dedo polegar. A lesão não foi ocasionada por acidente de trabalho na empresa e sim por acidente doméstico ao operar uma maquita. Não se enquadra no Decreto 3048/99, Anexo III."
E, em resposta ao quesito complementar, o Sr. Perito informou que: "O autor não apresenta limitação para a atividade de vendedor".
Dessa forma, conclui-se pelo teor das respostas apresentas pelo Sr. Perito que, o autor, em razão do acidente sofrido apresenta sequelas permanentes na mão esquerda, mas não se enquadra no Decreto 3048/99 Anexo III.
A prova testemunhal (fls. 78/80) produzida nos autos também dá conta sobre a redução da capacidade laboral.
A testemunha Dorival Bassorici disse que o autor tentou trabalhar em sua fábrica mas não conseguiu. Ficou em torno de 5 dias e ele não tinha habilidade suficiente para manusear as peças, ele produziu 60% de um funcionário normal.
A testemunha Fabiano Andreassa disse que foi colega do autor, mas ele não conseguiu trabalhar. Na época do acidente conhecia ele de vista apenas. Quanto trabalharam juntos ele não tinha experiência na área e ele trabalhava mais de vagar e o serviço não saia tão bom. Acredita que ele têm uma perda de 50% da capacidade laborativa.
Registro que para se bem apreender o sentido da concessão do auxílio-acidente, vale transcrição de ensinamento contido na obra Direito Previdenciário, nos seguintes termos:
"É devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tem caráter de indenização e não de substituição da remuneração.
Será devido o benefício se o segurado tiver sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
- impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação.
O dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativa), sem ocasionar a invalidez permanente para qualquer trabalho.
[...]
O auxílio-acidente é concedido após a cessação do auxílio-doença acidentário e com ele não se confunde." (obra citada, Marina Vasques Duarte, Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2008, p. 270/271).
Assim, o auxílio acidente só é devido quando, após consolidadas as lesões, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que, no caso, não restou comprovado nos autos. É de se destacar que à época do acidente o autor exercia atividade de vendedor, a qual não apresenta limitação para desenvolver tal atividade.
Desse, modo o autor não faz jus ao benefício acidentário.
Mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso. Com efeito, não restou comprovada nos autos a redução da capacidade da parte autora para a atividade profissional que exercia na época do acidente, que era a de vendedor.
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035257820148210053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ARCOLINO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Jordan Sfredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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