| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002743-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ABEL MOREIRA |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002743-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ABEL MOREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de nov/16) que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por neurologista em 29-07-15, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 78/79):
(...)
O Autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 08.09.2007, tendo sofrido politraumatismo - crânio, tórax e perna esquerda.
(...)
Do ponto de vista neurológico, o trauma craniano resultou em edema cerebral leve, submetendo-se a tratamento conservador.
Apresenta um quadro de cefaléia, tontura, discreto déficit de memória recente e insônia, compatível com quadro pós-concussional, cujo tratamento é sintomático, com perspectiva de melhora. Ainda, verifica-se uma produção verbal acelerada, que também pode ser atribuída à lesão encefálica sofrida, podendo ser corrigida com acompanhamento fonoaudiológico.
Os elementos disponíveis indicam o diagnóstico de Seqüelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5)...
Sua condição mórbida não tem repercussão funcional para comprometer a sua atividade laboral habitual de forma permanente. No máximo, pode ser motivo de afastamentos temporários até que o tratamento adequado seja instituído. Pelo exposto, sob o prisma desta especialidade, não há redução da capacidade ou incapacidade laboral.
(...)
1. O autor apresenta seqüelas de traumatismo intracraniano (CID 10 T90.5).
(...)
4. Não há restrições.
5. Não há redução da capacidade ou incapacidade laboral.
(...)
6. CID 10 T90.5.
7. Não há incapacidade. Prejudicado.
(...)
a) auxiliar de fundição.
(...).
Da perícia judicial realizada por ortopedista em 29-07-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 80/81):
CONCLUSÃO:
(...)
Ao exame físico, não há sinais de doença ortopédica incapacitante. A lesão está consolidada e não há seqüelas funcionais no membro inferior esquerdo. O autor retornou ao trabalho na mesma função e na mesma empresa. Frente ao quadro clínico do autor e do ponto de vista ortopédico, concluímos que não há incapacidade para o trabalho, nem a necessidade de dispêndio de permanente maior esforço para exercê-lo...
(....)
R: Não há sinais de doença ortopédica incapacitante. Foi submetido a osteossíntese com evolução para consolidação.
(...)
R: Não há redução da capacidade laborativa.
(...)
Houve perda de desempenho muscular de algum membro?
R: Não.
(...)
Houve algum prejuízo estético?
R: Tem retração cicatricial na perna esquerda
(...)
Houve redução dos movimentos da articulações coxo-femural, joelho ou tíbio-tarsica?
R: Não houve redução de mobilidade do quadril, joelho e tornozelo esquerdo.
(...)
Houve redução de força e/ou capacidade funcional do pé, perna ou de todo o membro inferior?
R: Não.
(...)
9. Não há incapacidade laborativa. Não há redução da capacidade laborativa.
10. Está consolidado. Não há redução da capacidade laborativa.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem:
a) idade: 36 anos (nascimento em 18-12-80 - fl. 14);
b) documentos referentes à internação em hospital em 2007 por politraumatismo (fls. 16/24 e 27/38); atestado médico de 09-11-12 (fl. 25), referindo dores em ombro D e perna E, sugerindo afastamento laboral por seis meses; idem o de 29-11-12 (fl. 26);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 22-09-07 a 30-11-08, tendo sido indeferidos os pedidos de 07-01-09 e de 30-11-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 51/55 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 25-02-13;
d) BO de acidente de trânsito em 08-09-07 (fls. 40/41);
e) profissão: na época do acidente em 09/07: ajudante de fundidor (fls. 15, 52/55 e CNIS em anexo);
f) laudo do INSS de 18-12-12 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas).
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Os dois peritos judiciais não constataram redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2007, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tais conclusões.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2007, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002743-14.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006445020138210155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ABEL MOREIRA |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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