APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050258-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EMERSON FABRICIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050258-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EMERSON FABRICIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de 22-07-16) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (10-04-11).
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 25-09-13, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3-MAND14 e LAUDPERI15):
RESPOSTA AOS QUESITOS
Quesitos do advogado:
1.Sim, em acidente de trânsito em fevereiro de 2011
2. Não. Ao exame clínico, não apresenta incapacidade. Apresenta movimentos da coluna, normais, reflexos normais, deambula normalmente, ausencia de atrofias, discreta escoliose.
3. Fratura de vértebra consolidada
(...)
8. Não apresenta incapacidade
Quesitos do INSS:
(...)
2. 23 anos
3. Mecânico de moto.
4. Está trabalhando com carteira assinada.
5. Fratura da coluna toráxica T12 CID: 22.0
6. Ortopedista
(...)
Não apresenta incapacidade.
10. Ressonância magnética da coluna de 26/06/2012: fratura do corpo de T12,
acunhamento em flexão,conteúdo dural com morfologia e atividade de sinais normais, discopatia degenerativa, abaulamento discal difuso( associada hérnia discal foraminal esquerda) e protusão discal L5S1
(...)
13. Não ha indicação cirúrgica
14. Receitas
(...)
17. Não apresenta incapacidade
(...)
19. Fratura está consolidada.
20. No momento não apresenta perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG6:
a) idade: 27 anos (nascimento em 17-07-90);
b) profissão na época do acidente em 2011: mecânico de motos;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 23-02-11 a 10-04-11; ajuizou a presente ação em 02-10-12;
d) atestado médico de 12-02-11, onde consta S36.0 e que deve afastar-se do trabalho por 60 dias; encaminhamento à perícia por ortopedista de 12-07-12, onde consta acidente de trânsito em fev/11, necessitando avaliação de incapacidade laborativa;
e) RM da coluna torácica e lombar de 26-06-12; raio-x da coluna torácica e lombar de 29-06-12.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2011, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida desde a época do acidente em 2011 (mecânico), não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050258-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086107320128210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | EMERSON FABRICIO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LORENI TEREZINHA WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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