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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5003230-53.2019.4.04.7112...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5003230-53.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003230-53.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: Alfredo Rodrigues de Azevedo (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que apresenta, segundo todos os elementos dos Autos e conforme legislçaão referida, perda funcional em grau moderado do joelho direito, calcula-se a perda como de 25% (joelho) x 50% (repercussão média) = perda funcional de 12,5%. De outro lado, caso seja considerada apenas perda em grau leve, calcula-se a perda como de 25% (joelho) x 25% (grau mínimo) = 6,25%. Sendo assim, não devem prosperar as conclusões pericias do laudo médico, único elemento considerado pelo R. Juízo singular para julgar improcedente a Ação, pelo que merece ser reformada a Sentença.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 01-07-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E23, E35, E58):

(...)

Formação técnico-profissional: ensino superior completo

Última atividade exercida: ADVOGADO

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades de leves a moderados esforços

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por 10 anos, conforme depoimento do autor.

Até quando exerceu a última atividade? 02/07/2019

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: As mesmas

Motivo alegado da incapacidade: Acidente

Histórico/anamnese: O autor relata: que inicio com dores e lesao do LCA do joelho, relata piora do quadro e incapacidade ao trabalho alegando que está com incapacidade funcional para o trabalho desde então, segue em acompanhamento médico para melhora do caso, relata difculdade paera subir escadasJUNHO DE 2017 - ENTORSE DO JOELHO E LESÃO LCA E MENISCO LATERAL
JULHO DE 2017- CIRURGIA DO RECOSNTRUÇÃO LIGAMANTAR

Documentos médicos analisados: - Atestado médico;06/07/2017
- RNM PRE OP; RUPTURA DO LCA E LESAO MENISCAL
- RNM ;26/09/2017-POS POSICIONAMANTO ADEQUADO- DLCA E MENISECTOMIA-
- RNM ;14/02/2018-POS POSICIONAMANTO ADEQUADO- DLCA E MENISECTOMIA-
- Radiografias;

Exame físico/do estado mental: cicatriz do joelho exames fisico dentro do normal

Diagnóstico/CID:

- M23.5 - Instabilidade crônica do joelho

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2017 RELATA A AUTORA

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Fisioterapia motora, reabilitação e uso de medicações (analgésicos).

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: sem exames atualizados e atestado médico
quadro estável sem agravos e que não confere incapacidade no momento, da parte osteomuscular, exame físico dentro dos parâmetros da normalidade em relação a idade. Força preservada

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se enquadra

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: - Orientações do médico especialista na traumatologia e ortopedia-
- Necessita planejamento do médico assistente, com objetivo do tratamento, conduta do serviço pelo sistema único de saúde, deverá o seu médico solicitar, CID adequado, exames atualizados com planejamento adequado com prognostico e conduta futuras e de procedimentos.

(...)

Queira o Expertinformar se o Autor sofreu Sinistro e quais foram as sequelas e membros atingidos? Queira especificar. lesao uma lesão do LCA e menisco
2.Quais os procedimentos adotados? O Autor submeteu-se a cirurgia, fisioterapia, tratamento medicamentoso ou outros tratamentos? recosnstrução do LCA e menisectomia
3.Se o Autor continua sentindo dores, limitações de flexão, mobilidade, força ou quaisquer outras sequelas, ainda que em percentual mínimo (leves ou moderadas), que lhe exijam maior esforço para deslocamentos, permanência na mesma posição sentado ou de pé, limitações para deambulação em determinados trajetos, subir e descer escadas deambientes como repartições Públicas, dentre outras, necessárias ao desempenho de suas funções habituais de advogado, em razão de limitações decorrentes de dor, flexão, mobilidade, etc, conforme os LAUDOS, ATETADOS e demais documentos dos AUTOS?
4.Caso positivo, queira estabelecer o percentual de perda funcional, ainda que mínimo, segundo a TABELA DPVAT e/ou outros parâmetros, e quais os membros afetados? necessita da RNM do joelho e atestado medico atualizado para melhor esclarecimento.
5.Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa. ressonâcia magnetica.

(...)

Quesitos complementares / Respostas:

1)Se, à vista do LAUDO e imagens da RM atual, realizada na data de 15.07.2019, queira o nobre Perito discorrer, ainda que brevemente, no que consistem as alterações contidas no Laudo, quais sejam, condropatia patelar, derrame articular. ja avaliado os exames mas aguardando atestado do médico assistente e explicação do pos op
2)Se as referidas alterações verificadas pela RM implicam em dores, limitações de flexão, mobilidade, força ou quaisquer outras sequelas, ainda que em percentual mínimo (leves ou moderadas), que lhe exijam maior esforço para deslocamentos, permanência na mesma posição sentado ou de pé, limitações para deambulação em determinados trajetos, subir e descer escadas de ambientes como repartições Públicas, dentre outras, necessárias ao desempenho de suas funções habituais de advogado?não observa-se
3)Diante disso, se as alterações consistentes em "Condropatia Patelar", em grau II e III se enquadraria na CID M22.4 (condromalácia da rótula ou patela) ou em outra? Queira especificar. condropatia patelar não é decorrente a lesão pre existente, e sim amolecimento articular cartilagem , que será resolvido com o uso de condroprotetores
4)Se a alteração descrita como Derrame articular se enquadraria nas CID’s M25.4 (Derrame articular) e M23 (Transtornos internos dos joelhos) e se a lesão do menisco se enquadra na CID M23.3 - Outros transtornos do menisco, ou em outra? Queira especificar. se o autor foi operado, não deveria apresentar ainda lesões internas articulares, por isso solicitado avaliação com seu médico assistente, com avaliação de imagens e exame fisico
5)Se todas as alterações verificadas no LAUDO do EVENTO 23, bem como aquelas descritas no exame de RM, acima citadas, podem ser consideradas como perdas anatomofuncionais de grau leve ou moderado segundo a Tabela DPVAT (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009), ainda que não esteja incapacitado? nõ observa-se
6)Caso positivo, seria correto afirmar que o grau de perda para o grau moderado seria de 12,5% (25% x 50% (repercussão média), e para o grau leve seria de 6,5%, ou seja, 25% x 25% (grau mínimo), ou outro percentual? Queira especificar. sem sianis de perda da ADM , sem avaliação adequada do seu médico assistente, solcito avaliação do seu médico assistente junto aos exames

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E14, E15, E30):

a) idade: 36 anos (nascimento em 19-07-84);

b) profissão: na época do acidente em 15-06-17 o autor estava desempregado e seu último vínculo tinha cessado em 13-06-17 como empregado/advogado;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15-06-17 a 18-09-17; ajuizou a presente ação em 01-04-19, postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (18-09-17);

d) RMs do joelho D de 14-02-18, de 26-09-17 e de 16-06-17 sendo que nessa constou que: Paciente com dor no joelho após queda... Impressão diagnóstica: ... fratura do menisco lateral. Edema... Ruptura do ligamento cruzado anterior. Edema ósseo...; declaração de fisioterapeuta de 07-07-17 referindo em suma cirurgia marcada para 11/07/2017, necessitando continuidade de fisioterapia, por pelo menos 90 dias; RM do joelho D de 15-07-19 cuja ID foi de: alterações pós-cirúrgicas para reconstrução ligamentar no joelho direito com o neoligamento cruzado anterior íntegro. Mínima condropatia patelar. Pequeno derrame articular. Meniscectomia parcial do menisco lateral;

e) atestado de traumatologista de 07-07-17 onde consta portador de lesão do LCA no joelho D associado a lesão meniscal. Tem cirurgia agendada para 11/07/17. M23.5;

f) laudo do INSS de 11-07-17, cujo diagnóstico foi de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) e onde constou: O requerente teve acidente pessoal no esporte em 15/06/2017 que resultou em lesão complexa no joelho D com procedimento cirúrgico agendado para hoje.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

O perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 15-06-17, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ressalto que o autor não juntou juntou qualquer prova documental de que existiria sequela decorrente do acidente que acaretasse a redução de sua capacidade para a atividade de advogado exercida na época do acidente, não bastando meras alegações de que haveria redução em razão de lesão ainda que mínima.

Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida desde a época do acidente em 2017 (advogado), não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083608v8 e do código CRC 2c1475f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003230-53.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: Alfredo Rodrigues de Azevedo (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002083609v3 e do código CRC cb1502d4.Informações adicionais da assinatura:
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5003230-53.2019.4.04.7112
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5003230-53.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: Alfredo Rodrigues de Azevedo (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON ALZENIR DE JESUS (OAB RS069004)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 9, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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