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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5019546-80.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença psiquiátrica, nem que houve redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5019546-80.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019546-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LISIARA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando, em suma, que o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo... note-se que a jurisprudência vem há muito tempo reconhecendo a extensão de auxílio-acidente às doenças de qualquer natureza que causem incapacidade parcial e permanente... realizando uma interpretação teleológica da sistemática previdenciária, sob a égide da Constituição Federal, conclui-se que não somente o acidente de qualquer natureza ou as doenças ocupacionais ensejarão a concessão do auxílio-acidente, mas também outros eventos, como doenças de qualquer natureza que acarretem redução da capacidade laboral do segurado... face à indiscutível redução do potencial laboral por parte do Demandante, já que perdeu sua licença de aeronauta, e que esta limitação foi imposta em decorrência de doença psiquiátrica, resta configurado o direito da Parte Autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91.

Processados, subiram os autos a este TRF.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 28-10-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E41, E63):

Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO COMPLETO

Última atividade exercida: COMISSÁRIA DE BORDO

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: COMISSÁRIA DE BORDO

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 11 ANOS

Até quando exerceu a última atividade? 2014

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? SIM

Para qual atividade foi reabilitado(a)? PASSOU PELO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ESTANDO APTA PARA TRABALHAR NA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVA

Experiências laborais anteriores: AUXILIAR DE CREDIÁRIO E CAIXA OPERADORA EM COMÉRCIOS.

Motivo alegado da incapacidade: Depressão

Histórico/anamnese: Conta que deixou de trabalhar como comissária devido a depressão, crises de pânico e ansiedade, sintomas desencadeados em 2004, segundo relato da autora.
Relata que após o programa de reabilitação foi demitida com a justifica que não tinha vagas para mantê-la em atividade. Também diz que aquele ambiente do aeroporto não lhe fazia bem, sic.
Atualmente refere ter os mesmos sintomas depressivos, sensação de que algo ruim vai acontecer, sensação de estranheidade, choro fácil, isolamento social.
Em acompanhamento com consultas psiquiátricas a cada 15 dias.
Faz uso de venlafaxina 75 mg/dia, lamotrigina 200 mg/dia, escitalopram 10 mg/dia e quetiapina 25 mg/noite.
Nega internações em psiquiatria.
Casada, um filho de 8 anos de idade.
Tabagista, nega uso de álcool e outras drogas.02/10/2015 Laudo SABI CID10: F331
NOVO EXAME NO SABI MÓDULO CO PARA ANTECIPAÇÃO DE DCB, HAJA VISTA
CONCLUSÃO DO PRP: SEGURADA CUMPRIU PROGRAMA DE REABILITAÇÃO DE
29/10/14 A 04/10/15, REALIZOU TREINAMENTO NA EMPRESA VRG LINHAS AÉREAS S/A, ESTANDO APTA PARA O EXERCICIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE AEROPORTO.

Documentos médicos analisados: ATESTADOS MÉDICOS:
24/10/2019 Não apresenta condições de exercer sua atividade em caráter permanente. Fator desencadeante estress durante atividades laborais. Faz tratamento psiquiátrico desde 2004. CID10: F33, F41. CRM 17334
14/07/2015 Em tratamento psiquiátrico desde 03/2014. Apresenta crises de pânico, ansiedade. CRM 24998Atestados 2013 - 2015 (evento 1, ATESTMED12, pg. 1 - 5 - 18 - 20)
OUTROS:
Receituários (evento 1, ATESTMED12, pg. 6 - 10, 13 - 17)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, ansiosa com a situação pericial, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos.
Eutimica.
Afeto modulado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normal.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

Diagnóstico/CID:

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

- F41 - Outros transtornos ansiosos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Base biológica associada a fatores ambientais

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2004 segundo relatos da autora

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Comissária de bordo na aviação civil, 42 anos de idade, afastado do trabalho desde 2014 por sintomas depressivos e ansiedade. Posteriormente passou pelo processo de reabilitação para trabalhar em área administrativa, relatando demissão após a sua finalização.
No momento apresenta as mesmas queixas de 2015, encontrando-se em tratamento médico, relatando consultas a cada 15 dias.
Nega internações, agravos ou intercorrências em psiquiatria.
Ao exame encontra-se em bom estado geral, ansiosa com a situação pericial, sem outros sintomas que causem prejuízo laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Quesitos complementares / Respostas:

1. Diante do atestado datado de 24/10/2019 e dos outros documentos médicos apresentados, bem como do ambiente e do stresse notórios decorrentes da atividade da Autora, e considerando estudos juntados aos autos que relatam o acometimento frequente de doenças psiquiátricas aos profissionais da aviação, pode a expert afirmar com toda a certeza que seu problema psiquiátrico, que causou seu afastamento permanente da atividade de comissária de bordo, não tenha sido desencadeado ou ao menos agravado pela sua atividade à época, podendo ser equiparado a uma doença ocupacional destes profissionais?
A autora relata relata sintomas psiquiátricos desde 2004 e afastamento laboral em 2014. O trabalho pode ter sido uma concausa, com relação aos seus sintomas , mas também não há como fazer essa afirmação de maneira inexorável visto que os sintomas iniciaram em 2004 e no decorrer dos anos, felizmente não houve intercorrências ou internações em psiquiatria que pudessem indicar um eventual agravo do caso.
A autora é uma jovem adulta em boas condições gerais de saúde, que obteve, inclusive a participação em um programa de readaptação profissional, mas não foi efetivada posteriormente, não ficando claro os motivos. Contudo, na ocasião da perícia relatou seu descontentamento subjetivo com o ambiente aeroportuário.
Não há como afirmar que doenças psiquiátricas possam ser equiparadas a doença ocupacional nos profissionais de aviação. Stress, ansiedade e sintomas depressivos são amplamente difusos na população mundial, em diferentes modalidades de trabalho. Ademais cabe ressaltar que o objeto da perícia é matéria previdenciária, não trabalhista. Doença ocupacional, nesse caso específico deve ser avaliada em outra sede.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E3):

a) idade: 43 anos (nascimento em 22-04-77);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1996 e 2002 e como comissária de bordo da Gol de 06-01-03 a 04-11-15;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 22-11-04 a 01-06-05, de 20-04-07 a 26-08-07, de 17-01-08 a 24-04-08, de 30-09-10 a 31-03-11 e de 11-11-13 a 04-10-15; ajuizou a presente ação em 01-04-19, postulando auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e danos morais;

d) documento da ANAC em que consta incapaz definitivamente para o exercício da atividade aérea de 05-08-15; parecer de junta mista de 09-10-14 no sentido de que: incapaz definitivamente para o serviço da atividade aérea; parecer de junta mista de 28-11-13 onde consta incapaz temporariamente para o exercício da atividade aérea por 64 (...) dias; certificado de reabilitação profissional do INSS de 04-10-15 em que consta que cumpriu o programa de 29-10-14 a 04-10-15 com treinamento na empresa VRG Linhas Aéreas S/A, estando apto(a) para o exercício da função de Auxiliar de Aeroporto; ofício do INSS para VRG Linhas Aéreas S/A de 12-11-14 referindo Limitação para atividade em voo. Apta para funções em terra;

e) atestado de psiquiatra de 28-10-13 referindo em suma depressão recorrente necessitando de 30 dias de dispensa do trabalho; atestado de psiquiatra de 23-11-13 referindo depressão e necessitando de 60 dias de dispensa do trabalho; atestado de 22-01-14 referindo depressão e necessitando de dispensa do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 20-05-14 referindo em suma CIDF32.3 e ainda sem condições de exercer atividades laborais; atestado de psiquiatra de 08-10-14 referindo em suma CID F32.2 e que não sente-se em condições de retornas as atividades laborais; atestado de psiquiatra de 14-07-15 referindo em suma no momento sem sintomas. Sem medicações. Sentindo-se apta para retornar as suas atividades laborais;

f) receitas de 2014;

g) laudo do INSS de 24-02-11, cujo diagnóstico foi de CID Z33 (gravidez como achado casual); idem o de 14-10-10; laudo de 02-10-15 com diagnóstico de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); idem os de 02-12-13, de 03-02-14, de 14-04-14, de 09-06-14, de 13-10-14, de 29-10-14 e de 29-05-15; laudo de 07-12-04, com diagnóstico de CID F60 (transtornos específicos de personalidade); laudo de 16-02-05, com diagnóstico de CID F43.2 (transtornos de adaptação); laudo de 20-04-05, com diagnóstico de CID F41.0 (transtorno de pânico); idem o de 01-06-05; laudo de 22-05-07, com diagnóstico de CID O20.0 (ameaça de aborto); idem o de 09-11-07; laudo de 25-02-08, com diagnóstico de CID C58 (neoplasia maligna da placenta); idem o de 09-05-08.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade. Não se pode confundir redução permanente da capacidade com incapacidade parcial e permanente, pois naquela o segurado pode continuar exercendo a sua atividade habitual, todavia, com maior esforço ou dificuldade, enquanto nessa o segurado não pode mais realizar a sua atividade habitual, devendo ser reabilitado para outra.

O perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa nem houve acidente. A autora padece de doença psiquiátrica há muitos anos (desde 2004) e foi considerada permanentemente incapacitada para sua atividade de comissária de bordo, já tendo sido reabilitada para função administrativa.

Dessa forma, não há falar em auxílio-acidente, pois esse somente é cabível quando o segurado poderia continuar exercendo a sua atividade habitual, todavia, com maior esforço/dificuldade em razão de uma sequela decorrente de acidente, o que realmente não é o caso da parte autora.

A apelante alega em suma que não somente o acidente de qualquer natureza ou as doenças ocupacionais ensejarão a concessão do auxílio-acidente, mas também outros eventos, como doenças de qualquer natureza que acarretem redução da capacidade laboral do segurado.

A legislação previdenciária define acidente de qualquer natureza no parágrafo único, do art. 30, do Decreto nº 3.048/99:

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Portanto, a causa do acidente deve originar-se de um trauma e por exposição a agentes exógenos (provenientes do exterior), não abrangendo as doenças psiquiátricas que não tenham decorrido de um trauma específico, como por exemplo, no caso da parte autora, eventual acidente de avião, sendo que nesse caso inclusive seria acidente do trabalho. A única ressalva consistiria então na constatação de uma doença ocupacional/profissional, equiparada à acidente do trabalho, o que também não é a hipótese dos autos. Ademais, se fosse o caso de doença profissional/ocupacional ou de acidente do trabalho, a Justiça Federal não seria competente.

Dessa forma, não caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza nem que houve redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença degenerativa. (TRF4, AC 0013877-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2016)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. Não é devido o auxílio-acidente nos casos em que a incapacidade seja decorrente de patologia de ordem degenerativa. (TRF4, APELREEX 0009496-60.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. LOMBALGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. INCAPACIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. 1. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. 2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. Hipótese em que, diante da ausência de recurso da parte autora, reforma-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente. 3. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008038-44.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, FERNANDO QUADROS DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2018)

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131272v20 e do código CRC 9ad18de0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019546-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LISIARA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Não caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença psiquiátrica, nem que houve redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131273v3 e do código CRC de080e13.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5019546-80.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: LISIARA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA BAUMGARTEN CACERES (OAB RS037684)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

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