Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5001257-36.2019.4.04.7121...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5001257-36.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001257-36.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAGDA GABRIELA LOPEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora, requerendo em suma seja reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio-acidente à parte autora, conforme postulado na peça vestibular, ou, sucessivamente, anulada a sentença, para fins de que seja realizada nova perícia médica, com especialista em ortopedia.

Processados, subiram os autos a este TRF.

Na sessão de 19-08-20, a 6ª Turma desta Corte decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução retornaram a este Tribunal em jan/21.

Em 09-03-21, este Relator determinou a complementação do laudo judicial (E25).

Em 02-05-21, houve a complementação da perícia oficial, retornando os autos a esta Corte em 14-05-21.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 15-05-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E21):

(...)

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.

Última atividade exercida: Promotora de vendas.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Abastecimento de supermercado.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Há 9 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Copeira em hospital.

Motivo alegado da incapacidade: Avaliação de auxílio-acidente.

Histórico/anamnese: Relata que teve acidente após descer de ônibus (estava de folga) há 15 anos, resultando em fratura de tíbia esquerda, com cirurgia realizada no dia 25/08/2004, com colocação de haste intra-medular na tíbia e placas e parafusos em maléolos à esquerda. Após seu acidente, permaneceu com dores de leve intensidade em perna esquerda, principalmente a deambulação prolongada. Está trabalhando normalmente como repositora de prateleiras em supermercado.

Documentos médicos analisados: Atestado do médico Guilherme Sampaio, com CRM/RS 20018, com CID S820 M191, relatando quadro clínico da periciada, no dia 16/04/2019.
Radiografia de Tornozelo Esquerdo e Joelho Esquerdo no dia 16/04/2019, mostrando haste intramedular bloqueada em tíbia.

Exame físico/do estado mental: Joelho e Perna
Inspeção Estática
Cicatrizes compatíveis com a cirurgia descrita.
Ausência de edema ou lesões traumáticas.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de desvios angulares.
Inspeção Dinâmica
Flexão, Extensão, Rotação Medial e Lateral - Normal.
Força Muscular Preservada (Grau 5).
Marcha sem alterações.
Palpação
Sensibilidade de estruturas dentro da normalidade.
Ausência de sinais flogísticos.
Ausência de crepitações.
Pulso poplíteo palpável.
Testes Especiais
Teste da Instabilidade de Stress em Varo – Negativo
Teste da Instabilidade de Stress em Valgo – Negativo
Teste de Lachmann – Negativo
Teste da Gaveta Anterior – Negativo
Teste da Gaveta Posterior – Negativo
Teste de Mcmurray – Negativo

Diagnóstico/CID:

- S90 - Traumatismo superficial do tornozelo e do pé

- S82.0 - Fratura da rótula [patela]

- M19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: Há 15 anos.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Sem observações sobre o tratamento.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Avaliação de auxílio-acidente:
A periciada teve acidente de qualquer natureza há 15 anos, resultando em fratura de tíbia esquerda, com procedimento cirúrgico realizado para colocação de haste intramedular. Relata permanecer com dores de leve intensidade no local da ferida operatória, quando deambula de maneira prolongada. Exame físico pericial demonstra que a amplitude articular está preservada, sem limitação do arco de movimento. Sua atividade habitual é repositora de prateleiras em supermercado, exercendo a mesma há 9 anos.
As sequelas decorrentes de seu acidente não implicam na redução da capacidade funcional.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há laudos judiciais anteriores.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Sem outras considerações.

(...).

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 16-11-20, extraem-se as seguintes informações (E62, E85):

Formação técnico-profissional: segundo grau completo

Última atividade exercida: promotora de vendas

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades de leves a moderados esforços

Por quanto tempo exerceu a última atividade? POR 10 ANOS CONFORME O DEPOIMENTO DO AUTOR

Até quando exerceu a última atividade? segue trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: As mesmas

Motivo alegado da incapacidade: traumatismo no membro inferior esquerdo

Histórico/anamnese: A autora sofreu acidente de qualquer natureza em meados do ano de 2004 e, por consequência disso, recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário (B31), sob NB 508.296.428-0, entre 17/09/2004 a 03/03/2006 (DCB) Posteriormente recebeu auxílio-doença entre 09/05/2007 até 31/12/2007.Possui também indeferimento de auxílio-doença em 15/04/2010, indeferido pelo motivo de não constatação de incapacidade laborativa. Por último, diante que deveria estar recebendo o benefício de auxílio acidente desde 2006, quando cessou o auxílio-doença, pelo motivo de ter ficado com sequelas. Realizou novo pedido manual de auxílio acidente em 15/10/2018, junto ao INSS. No entanto, o INSS enviou carta de decisão à autora, que segue em anexo, indicando que o pedido solicitado era auxílio-doença, e que o direito ao benefício seria reconhecido até 03/03/2006.
haste intramedular

Documentos médicos analisados: Mediante a documentação apresentada.

Exame físico/do estado mental: Membros inferiores marcha preservada-cicatriz cirurgica
-QUADRIL FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem cicatrizes, amplitude de movimentos preservado e sem alterações neurológicas.
-SENSITIVO: sem sinais de radiculopatia ou sinais de compressão, sem alterações.
- JOELHO FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem diminuição de força, sem atrofia muscular e cicatrizes, a amplitude de movimentos preservados, sem desvio do eixo mecânico e nem anatômico. Creptação fêmoro patelar.
-TORNOZELO E PÉ FUNÇÃO MOTORA: força grau 5, sem cicatrizes, a amplitude de movimentos preservados, sem alterações neurológicas e flexo extensão sem alterações funcional
CID S82.0, M19.1.

Diagnóstico/CID:

- S82.0 - Fratura da rótula [patela]

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 17-09-2004

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento: Fisioterapia e AINES

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Avaliação médico-pericial em ortopedia: Considerando a prova técnica e os exames de imagens existentes (anexo) apresentados pelo cliente, constatado em documentos nos eventos, não há incapacidade laborativa para a função declarada. sem perda funcional

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: -Foram avaliadas as documentações apresentadas pelo autor e documentos anexados por prova técnica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: - Necessita de seguimento adequado com médico especialista e as orientações adequadas mantendo os seguimentos, principalmente, da equipe da traumatologia e ortopedia para a avaliação com exames atualizados como RNM e cintilografia.
- somente retirada do material de sinteses

(...)

1) A sequela decorrente de acidente de qualquer natureza acarreta a redução da capacidade da parte autora para a atividade de auxiliar de nutrição exercida na época do acidente em 08/04?
R-PELOS EXAMES AVALIADO E MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO E EXAME FÍSICO, NÃO OBESRVA-SE SEQUELAS RESIDUAIS COM NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO DO MEMBRO
2) A parte autora conseguiria realizar essa atividade, apenas necessitando despender maior esforço ou com alguma dificuldade?
R- NÃO OBSERVA-SE NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO, PARA QUALQUER ATIVIDADE DE VENDAS, DEAMBULAR OU SUBIR ESCADAS
3) A autora ficou com sequelas após a fratura?
R- NÃO OBSERVA-SE NENHUMA SEQUELA QUE INCAPACITA E NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E11, E19, E25):

a) idade: 46 anos (nascimento em 20-05-75);

b) profissão: na época do acidente em 08/04 trabalhava como empregada/atendente de nutrição para Nutriclínicas Refeições Hospitalares Ltda;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 17-09-04 a 03-03-06 e de 09-05-07 a 31-12-07; requereu auxílio-doença em 15-04-10, indeferido em razão de perícia contrária e auxílio-acidente em 22-11-18, indeferido por não enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99; ajuizou a presente ação em 2019 postulando AAC desde 03-03-06 e dano moral;

d) atestado de ortopedista de 04-10-18, referindo em suma sequela de traumatismo em membro inferior esquerdo com déficit de força associado... operada no... em 25-08-2004 pelo SUS. Em uso ocasional de analgésicos (se dor). Houve sequela pós-traumática em membro inferior esquerdo; com redução da capacidade laborativa de forma definitiva.CID S82.0; M19.1; idem o de 16-04-19; atestado médico de 09-07-18, referindo necessidade de um dia de afastamento do trabalho; atestado de médico do trabalho de 24-04-17, referindo que devido sequela de fratura tornozelo E (placas e parafusos) deve abster-se de usar calçado para trabalho (EPI); atestados de ortopedista referindo que necessita ficar afastada do trabalho por 02 dias desde 25-04-1? e desde 18-01-19, por 03 dias desde 03-01-19, por 04 dias desde 23-01-19, por 01 dia em 16-04-19; atestado médico referindo dispensado de 12 a 14-11-18;

e) RX da perna e tornozelo E de 25-08-04 e de 25-09-18; RX do pé E de 09-07-06; ficha de atendimento hospitalar em 11-08-04 onde consta fraturas perna E; boletins de atendimentos de 24-09-04, de 13-10-04, de 08-12-04; RX do joelho e tornozelo E, da bacia e da coluna de 16-04-19; ecografia da perna e do joelho E de 30-04-19;

f) laudo do INSS de 30-09-04, cujo diagnóstico foi de CID S82 (fratura da perna, incluindo tornozelo) e onde constou que em 11 de agosto de 2004 sofreu acidente, foi atropelada e fraturou a perna esquerda, tíbia e fíbula, fez redução cirúrgica... Incapaz para as atividades a que se propõe, de auxiliar de nutrição do Hospital...; laudos de 27-12-04, de 10-03-05, de 06-05-05, de 27-07-05, de 27-09-05, de 03-03-06, de 22-11-18, com diagnóstico de CID S82; laudo de 20-06-07, com diagnóstico de CID A15 (tuberculose); idem o de 09-10-07; laudo de 29-10-10, com diagnóstico de CID Z03 e onde constou refere cirurgia perna E há 6 anos por fratura e agora há 1 ano iniciou com dor e dificuldade para deambular, em acompanhamento com ortopedista que "indicou cirurgia para retirada de parafuso".

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Do laudo judicial realizado por médico do trabalho constou que a autora padece de S90 - Traumatismo superficial do tornozelo e do pé, S82.0 - Fratura da rótula [patela], M19.1 - Artrose pós-traumática de outras articulações e que Sua atividade habitual é repositora de prateleiras em supermercado, exercendo a mesma há 9 anos. As sequelas decorrentes de seu acidente não implicam na redução da capacidade funcional. Do laudo oficial ortopédico constou que a autora padece de - S82.0 - Fratura da rótula [patela] - S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia... - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO...1) A sequela decorrente de acidente de qualquer natureza acarreta a redução da capacidade da parte autora para a atividade de auxiliar de nutrição exercida na época do acidente em 08/04? R-PELOS EXAMES AVALIADO E MEDIANTE A DOCUMENTAÇÃO E EXAME FÍSICO, NÃO OBESRVA-SE SEQUELAS RESIDUAIS COM NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO DO MEMBRO 2) A parte autora conseguiria realizar essa atividade, apenas necessitando despender maior esforço ou com alguma dificuldade? R- NÃO OBSERVA-SE NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO, PARA QUALQUER ATIVIDADE DE VENDAS, DEAMBULAR OU SUBIR ESCADAS 3) A autora ficou com sequelas após a fratura? R- NÃO OBSERVA-SE NENHUMA SEQUELA QUE INCAPACITA E NENHUM GRAU DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO.

Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade da autora para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2004, não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341004v9 e do código CRC ab812229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:35:47


5001257-36.2019.4.04.7121
40002341004.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001257-36.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAGDA GABRIELA LOPEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341005v3 e do código CRC 2b5033c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:35:47


5001257-36.2019.4.04.7121
40002341005 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5001257-36.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MAGDA GABRIELA LOPEZ (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 326, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora