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Apelação Cível Nº 5008992-85.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GIALES RUTZ OTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora, sustentando em suma que trabalha como atendente de balcão no desempenho do trabalho teve redução significativa mínima para realizar esforços com seu pé esquerdo (força e movimento) após o acidente de trânsito em 02/03/2016. Embora não esteja incapacitado totalmente para o trabalho, teve redução funcional mínimo do tornozelo esquerdo com exigência física moderada de sua força laborativa. Atualmente, continua trabalhando nas mesmas funções, ficando com limitações no desempenho de seu trabalho, pois apresenta dificuldade para ficar longos períodos em pé, realizar vendas externas e entregar mercadorias, visto que seu pé incha bastante e sente dor... Quanto a falta de enquadramento das sequelas de saúde da parte Autora no Anexo III do Decreto 3048/99, tem-se que não constituem impedimento à concessão do benefício, já que se trata de listagem meramente exemplificativa, pois o que deve prevalecer é a previsão legal do art. 86 da Lei 8.213/91.
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 11-11-21, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E23):
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino Superior incompleto - Ciências Contábeis - em andamento
Última atividade exercida: Vendedor
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Realiza entregas, e faz vendas internas de pães
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos
Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Agricultor
Motivo alegado da incapacidade: Solicita auxílio acidente
Histórico/anamnese: O periciado refere que sofreu acidente em 02/02/2016, conta que estava voltando do serviço, teve fratura no tornozelo esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico, realizou fisioterapia, refere que tem dor e edema
RX de perna esquerda de 02/03/2016- fratura de maléolo medial da tíbia
Relata também que posteriormente teve lesão no ligamento cruzado do joelho direito, foi submetido a tratamento cirúrgico em maio de 2018
A época do acidente, trabalhava como vendedor externo, trabalhava com vendas agrícolas
Não faz uso de nenhuma medicação e não está realizando tratamento médico
Mora sozinho, em Canguçu
Veio a perícia médica de carro, dirigindo.
Possui CNH vigente.
Documentos médicos analisados: Os exames e laudos médicos acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial.
Os atestados, receitas, laudos foram visualizados no exame do ato pericial.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientado e coerente e com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativo ao exame.
Refere altura:1,84 m; peso:135kg;
Deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal.
MIE- cicatriz bem consolidada no maléolo interno
Sem edema
Sem atrofia
Discreta limitação na inversão do pé
Durante a perícia, e de maneira espontânea, o autor mobilizou bem as mãos e membros superiores sem limitações e sem quadro álgico. Sentou e levantou, também, sem limitações. Apresenta massas musculares eutônicas e eutróficas. Ausência de atrofia.
Diagnóstico/CID:
- S82.4 - Fratura do perônio [fíbula]
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: O periciado refere que foi acidente de trajeto, conta que foi considerado acidente de trabalho, e que teve CAT
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 02/03/2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O autor tem 33 anos e é vendedor. Tem queixas de dor e edema na região tornozelo esquerdo devido a sequela de fratura. A lesão foi consequência de acidente de trajeto segundo relato do autor. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Fez fisioterapia. Não está realizando nenhum tratamento e não faz uso de nenhuma medicação
Exame físico: deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal, apresenta em MIE- cicatriz bem consolidada no maléolo interno, sem edema, sem atrofia, com discreta limitação na inversão do pé
Não constato redução da capacidade laboral, nem necessidade de maior esforço para realização da atividade de vendedor.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? sequela de fratura de tornozelo esquerdo
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: O autor apresenta sequela de fratura de tornozelo, deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal, apresenta em MIE- cicatriz bem consolidada no maléolo interno, sem edema, sem atrofia, com discreta limitação na inversão do pé, tal alteração não diminui ou o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não é o caso
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
(...)
Outros quesitos do Juízo:
1. Qual a última atividade profissional do(a) autor(a);
Vendedor
2. Apresenta o(a) autor(a) lesão(ões) consolidada(s) que implique(m) na redução ou perda da capacidade para o exercício de sua atividade laborativa?
Não
3. Houve redução ou perda da capacidade laborativa em relação à atividade que o(a) autor(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, qual o tipo de redução sofrida e qual era a atividade desenvolvida à época do acidente pelo(a) autor(a)?
Não
4. Desde quando o(a) autor(a) apresenta redução da capacidade laborativa (mês e ano)? Com base em quais documentos ou elementos fixou essa data? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado (mês e ano) do início da redução da capacidade.
Não há redução da capacidade laborativa
5. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e a eventual redução da capacidade laboral?
Não há redução da capacidade laborativa
6. Há impossibilidade de desempenho da atividade que o(a) autor(a) exercia à época do acidente?
Não
7. A limitação apresentada pelo(a) autor(a) se enquadra em algum(ns) dos itens do Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? Em caso afirmativo, qual(is) deles?
Não
8. Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Quesitos da parte autora:
1- Vide corpo do laudo
2-O autor não apresenta edema, apesar de referir quadro álgico não está em tratamento ou acompanhamento médico. Ao exame físico deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal, apresenta em MIE- cicatriz bem consolidada no maléolo interno, sem edema, sem atrofia, com discreta limitação na inversão do pé, tal alteração não diminui ou o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
3- Não há redução da capacidade laboral
4-Não
5- Não há redução da capacidade laboral
6- Leve
7- a data do acidente a data do início da doença e da incapacidade temporária, de acordo com as datas do INSS
8- Não há incapacidade laboral atualmente
9- O periciado refere que foi acidente de trajeto, conta que foi considerado acidente de trabalho, e que teve CAT
10 - Sim, devido a CID S823 - Fratura da extremidade distal da tíbia
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E17, E18):
a) idade: 33 anos (nascimento em 01-07-88);
b) BO de acidente de trânsito em 02-03-16;
c) profissão: na época do acidente trabalhava como empregado/vendedor externo em Agrocomercial;
d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença previdenciário (NB31/613.722.166-4) de 18-03-16 a 30-09-16; ajuizou a presente ação em 17-09-21 postulando auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença;
e) documentos de internação de 28 a 29-03-16 e relativos à cirurgia ortopédica (fratura de tornozelo);
f) laudo do INSS de 04-04-16, cujo diagnóstico foi de CID S82.3 (fratura da extremidade distal da tíbia).
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Da perícia judicial extraio que:
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: O autor apresenta sequela de fratura de tornozelo, deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha normal, apresenta em MIE- cicatriz bem consolidada no maléolo interno, sem edema, sem atrofia, com discreta limitação na inversão do pé, tal alteração não diminui ou o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
O perito judicial não constatou redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente sofrido em 2016, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ao contrário do que alega o apelante, a constatação feita pelo perito de discreta limitação na inversão do pé, importa em uma limitação funcional que no caso não acarreta redução da capacidade laborativa, conforme afirma o expert: Não constato redução da capacidade laboral, nem necessidade de maior esforço para realização da atividade de vendedor.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente em 2016 (vendedor externo), não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210370v8 e do código CRC ee4e4ccc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008992-85.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GIALES RUTZ OTTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5008992-85.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: GIALES RUTZ OTTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)
ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)
ADVOGADO: GIANCARLO KRENZINGER ORENGO (OAB RS047403)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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