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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5009300-53.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apela a parte autora sustentando em suma que Acidente de qualquer natureza é aquele que ocorre subitamente, imprevisível, e que por isso possui a cobertura securitária. O legislador procurou prestar amparo àquelas pessoas que tiveram sequelas decorrentes de imprevisibilidades, ligadas, ou não, ao trabalho. Fatores externos ou internos não são abordados na norma, mas sim a abruptidão que é a característica primordial, a essência da norma. Pelos motivos expostos, é que o AVC deve ser equiparado à um acidente de qualquer natureza, e o benefício pleiteado concedido. Também porque, o segurado é necessitado na literalidade da palavra, sua limitação causa problemas no trabalho, além de ter que despender muito mais tempo para realizar as tarefas laborais e do dia-a-dia.

Processados, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pelo seguinte fundamento em suma (E53):

(...)

Ainda, segundo já uniformizado pela TRU4 "O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas."(5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) - grifei

Mesmo que se cogite eventual redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho, sobrepõe-se, repito, a não demonstração de nexo causal.

Apela a parte autora sustentando em suma que Acidente de qualquer natureza é aquele que ocorre subitamente, imprevisível, e que por isso possui a cobertura securitária. O legislador procurou prestar amparo àquelas pessoas que tiveram sequelas decorrentes de imprevisibilidades, ligadas, ou não, ao trabalho. Fatores externos ou internos não são abordados na norma, mas sim a abruptidão que é a característica primordial, a essência da norma. Pelos motivos expostos, é que o AVC deve ser equiparado à um acidente de qualquer natureza, e o benefício pleiteado concedido. Também porque, o segurado é necessitado na literalidade da palavra, sua limitação causa problemas no trabalho, além de ter que despender muito mais tempo para realizar as tarefas laborais e do dia-a-dia.

Mantenho a sentença, pois ela está em consonância com os seguintes precedentes deste TRF no sentido de que o AVC (acidente vascular cerebral) não tem natureza acidentária, ou seja, não constitui fato gerador da concessão de auxílio-acidente, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. (...) 2. Não se enquadrando o AVC - acidente vascular cerebral nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e não havendo redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000680-39.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2012) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) (TRF4 5004221-47.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006148-36.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91) e o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011404-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2021) (negritei)

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407571v7 e do código CRC ed164682.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:28:45


5009300-53.2022.4.04.9999
40003407571.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003407572v4 e do código CRC 339529b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 19:28:45


5009300-53.2022.4.04.9999
40003407572 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES

ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)

ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:05.

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