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Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Apela a parte autora sustentando em suma que Acidente de qualquer natureza é aquele que ocorre subitamente, imprevisível, e que por isso possui a cobertura securitária. O legislador procurou prestar amparo àquelas pessoas que tiveram sequelas decorrentes de imprevisibilidades, ligadas, ou não, ao trabalho. Fatores externos ou internos não são abordados na norma, mas sim a abruptidão que é a característica primordial, a essência da norma. Pelos motivos expostos, é que o AVC deve ser equiparado à um acidente de qualquer natureza, e o benefício pleiteado concedido. Também porque, o segurado é necessitado na literalidade da palavra, sua limitação causa problemas no trabalho, além de ter que despender muito mais tempo para realizar as tarefas laborais e do dia-a-dia.
Processados, subiram os autos a este TRF.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pelo seguinte fundamento em suma (E53):
(...)
Ainda, segundo já uniformizado pela TRU4 "O AVC, embora doença de início súbito, não pode ser compreendido como 'acidente de qualquer natureza', não ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência das sequelas consolidadas."(5000464-14.2011.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) - grifei
Mesmo que se cogite eventual redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho, sobrepõe-se, repito, a não demonstração de nexo causal.
Apela a parte autora sustentando em suma que Acidente de qualquer natureza é aquele que ocorre subitamente, imprevisível, e que por isso possui a cobertura securitária. O legislador procurou prestar amparo àquelas pessoas que tiveram sequelas decorrentes de imprevisibilidades, ligadas, ou não, ao trabalho. Fatores externos ou internos não são abordados na norma, mas sim a abruptidão que é a característica primordial, a essência da norma. Pelos motivos expostos, é que o AVC deve ser equiparado à um acidente de qualquer natureza, e o benefício pleiteado concedido. Também porque, o segurado é necessitado na literalidade da palavra, sua limitação causa problemas no trabalho, além de ter que despender muito mais tempo para realizar as tarefas laborais e do dia-a-dia.
Mantenho a sentença, pois ela está em consonância com os seguintes precedentes deste TRF no sentido de que o AVC (acidente vascular cerebral) não tem natureza acidentária, ou seja, não constitui fato gerador da concessão de auxílio-acidente, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. (...) 2. Não se enquadrando o AVC - acidente vascular cerebral nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e não havendo redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000680-39.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. AVC - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. Acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é um termo técnico da área da medicina que não constitui fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) (TRF4 5004221-47.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Inviável que se considere o Acidente Vascular Cerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006148-36.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Ainda que se pudesse entender que houve redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91) e o AVC não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011404-52.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/09/2021) (negritei)
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022
Apelação Cível Nº 5009300-53.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: MOACIR DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO AURELIO MOURA SANTANA (OAB RS057950)
ADVOGADO: JOVANA SOTTILI (OAB RS104163)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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