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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. TRF4. 0013332-36.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:20:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. 1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. 2. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. (TRF4, AC 0013332-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOÃO MARIA FRANCO
ADVOGADO
:
Daniel Girardini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO.
1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos. 2. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376474v4 e, se solicitado, do código CRC D9C2DFE6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-36.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOÃO MARIA FRANCO
ADVOGADO
:
Daniel Girardini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

A parte autora recorre, sustentando, em suma, que restou comprovada a redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor.

O INSS apela, requerendo a devolução dos valores pagos a título de honorários periciais.

Com contrarrazzões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão desse benefício:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurado da Previdência Social, passa-se desde logo à análise da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Do laudo judicial ortopédico, juntado às fls. 85/89, extraem-se as seguintes informações sobre o caso:

(...)
Resposta: O autor foi vitima de projétil de arma de fogo em julho de 2011 que provocou fratura do quinto metacarpeano da mão direita. Atualmente apresenta atitude em flexou do 5º dedo da mão direita diminuindo parcialmente a capacidade da preensão da mão direita. O autor está aguardando cirurgia corretiva, mas trabalha normalmente nas suas atividades.
(...)
Resposta: Não. Apenas tem dificuldade para algumas atividades mais delicadas, mas não para o trabalho braçal.
(...)
Resposta: A situação é temporária, pois pode ser melhorada com nova cirurgia.
(...)
Resposta: Não apresenta incapacidade para sua atividade habitual.
(...)
Resposta: Não apresenta restrições: apenas leve diminuição da preensão da mão direita e dificuldade para algumas atividades delicadas.
(...)
Resposta: Sim. Está aguardando cirurgia.
(...).

Dos autos constam outras informações sobre a parte autora:

a) idade: 44 anos (nascimento em 01-07-71 - fl. 11);
b) profissão: auxiliar de produção/agricultor (fls. 13, 20, 30/33, 54/55);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-09-11 a 08-12-11, tendo sido indeferido o pedido de 19-01-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 12, 17/19 e 49/55);
d) encaminhamento médico de 18-07-11, onde consta CID S62.3; atestado de ortopedista de 30-03-12 (fl. 15), onde consta necessidade de 90 dias de afastamento por CID S62.6 e T92.2, aguardando cirurgia;
e) termo de consentimento informado de 30-03-12 (fl.16);
f) laudo do INSS de 26-09-11 (fl. 54), cujo diagnóstico foi de CID S62.3 (fratura de outros ossos do metacarpo); idem o de 08-12-11 (fl. 54v); laudo de 08-02-12 (fl. 55), cujo diagnóstico foi de CID T92.2 (sequelas de fratura ao nível do punho e da mão).
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial constatou que Atualmente apresenta atitude em flexou do 5º dedo da mão direita diminuindo parcialmente a capacidade da preensão da mão direita. O autor está aguardando cirurgia corretiva, mas trabalha normalmente nas suas atividades... A situação é temporária, pois pode ser melhorada com nova cirurgia... Não apresenta restrições: apenas leve diminuição da preensão da mão direita e dificuldade para algumas atividades delicadas.

Dessa forma, não restou comprovado nos autos que houvesse lesão consolidada que acarretasse a redução da capacidade laborativa do autor, pois ainda há possibilidade de melhora/recuperação através de tratamento cirúrgico, negando-se provimento ao recurso da parte autora.

O INSS apela, requerendo a devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais.

Conforme decidiu a Sexta Turma nos autos do AI nº 0012904-20.2011.404.0000/PR, Rel. Celso Kipper, versando questão idêntica, de acordo com a regra estatuída no artigo 19 do Código de Processo Civil, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.

No que diz com os honorários periciais, dispõe o artigo 33 do CPC que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".

Tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos custos para realização da perícia, e estando o beneficiário da AJG isento - até mesmo porque impossibilitado - de fazê-lo, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, até mesmo para os que comprovarem insuficiência de recursos, e da celeridade processual, consoante prescrito no art. 5º, XXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88.
2. Nada impede que, intimado o expert, não se oponha ele a receber honorários ao final do processo, às custas da parte sucumbente, ainda que litigue o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça, caso em que a verba deverá ser arcada pelo Poder Público, em forma ainda a ser definida pelo Conselho da Justiça Federal, por se tratar de processo tramitando na Justiça Estadual em razão de competência federal delegada.
3. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2005.04.01.053903-5, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 22/02/2006.

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO.
1. Nos termos dos arts. 27 do CPC e 8º da Lei nº 8.620/1993, o INSS deve pagar os honorários periciais ao final do processo, caso vencido, salvo nas ações de acidente de trabalho.
2. Agravo de instrumento provido.
- AG nº 2004.04.01.029515-4, Sexta Turma, Rel. Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004.

Em igual sentido o precedente de que fui Relator -

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. LEI Nº 8.620/93.
- A teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, a antecipação dos honorários periciais somente é cabível quando a ação for referente à acidente de trabalho.
- AG nº 2004.04.01.018082-0, Sexta Turma, publicado em 22/09/2004.

E ainda -

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º).
- AG nº 0001337-84.2014.404.0000, D.E. 21/05/2014.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000315-20.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2016)

Dessa forma, dou provimento ao apelo do INSS para determinar a devolução dos valores por ele adiantados a título de honorários periciais, pois a parte autora restou vencida na presente demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376473v3 e, se solicitado, do código CRC 2E9F38FF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021517320128240001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JOÃO MARIA FRANCO
ADVOGADO
:
Daniel Girardini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469407v1 e, se solicitado, do código CRC 365B7566.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013332-36.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021517320128240001
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JOÃO MARIA FRANCO
ADVOGADO
:
Daniel Girardini e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485370v1 e, se solicitado, do código CRC 93A4DAA1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:56




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