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Apelação Cível Nº 5003917-62.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARIANE ELISA SCHUCK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada sequela decorrente de acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios.
Apela a parte autora, requerendo o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, com a devolução dos autos ao juízo a
quo, sendo designada nova perícia médica/assistencial, com um médico especialista
na sua patologia. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento adotado, requer a reforma da r. Sentença, sendo condenada a Autarquia Ré a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência à Autora, pagando as parcelas vencidas desde a DER (06.12.2016).
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada sequela decorrente de acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa bem como da necessidade ou não de realização de outra perícia judicial.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por clínico-geral em 10-07-21, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E19):
Formação técnico-profissional: Superior completo (Administração)
Última atividade exercida: Gerência em escritório de contabilidade
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Permanecer sentada, digitar no computador, elaborar folhas de pagamento; está trabalhando presencialmente
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais de 10 anos
Até quando exerceu a última atividade? Está exercendo
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Safrista
Motivo alegado da incapacidade: Déficit visual à direita
Histórico/anamnese: Ação visa a obter auxílio-acidente, não auxílio-doença.
Relata ter acordado em um dia em setembro de 2016 com perda total e súbita da visão do olho direito.
Após investigação clínica foi diagnosticada com esclerose múltipla.
Questionada sobre olho esquerdo, relata que apresenta '80%' da visão e que necessita de auxílio de lupa para ler.
Queixa-se de dificuldade de percepção de profundidade pela visão monocular.
Diz ter dificuldade de se equilibrar e de se concentrar.
Última internação em 2020 para realizar pulsoterapia por piora visual e do equilíbrio, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Sem queixas motoras.
Em uso de Fingolimod, escitalopram, zolpidem, vitamina D, atenolol, clortalidona, ritalina.
Nega acidentes, exceto um acidente cortando folhas no trabalho em 2009 (cortou a unha e lacerou a falange distal do polegar, sem sequelas, sem amputação).
Mora em Santa Cruz do Sul com esposo. Não tem filhos.
Histórico de benefícios: 29/07/2009 a 31/08/2009 (auxílio-doença por acidente de trabalho); 21/09/2019 a 06/12/2016. Não solicitou novos benefícios desde então.
Não encontro processos anteriores contra o INSS no eproc.
Documentos médicos analisados: Atestados, exames, laudos, relatórios médicos constantes nos autos e/ou trazidos pela parte periciada. Resumo alguns abaixo:
- (17/10/2016) Ressonância de órbitas: gliose no nervo óptico à direita; achados sugestivos de doença desmielinizante na substância branca profunda periventricular.
- (03/11/2018) Ressonância magnética de crânio: focos de hipersinal T2 em substância branca relacionadas à doença de base.
- (10/10/2019) Atestado de neurologista Cremers 22684: neurite óptica por esclerose múltipla; cegueira em olho direito; irreverssível.
- (10/10/2019) Ressonância magnética de crânio: progressão temporal de lesões desmielinizantes.
- (19/11/2019) Nota de alta do Hospital de Clínicas de Porto Alegre: esclerose múltipla; neurite óptica em olho direito; pulsoterapia.
- (20/03/2020) Nota de alta do Hospital de Clínicas de Porto Alegre: interna para pulsoterapia em 16/03/2020; sem intercorrências.
- (30/12/2020) Campimetria computadorizada: olho direito extinto; olho esquerdo normal. Outros exames de anos anteriores com achados similares.
- (23/02/2021) Exames laboratoriais: Hb 11,4; leucócitos 4.570; plaquetas 227 mil; ferro, B12, ferritina, ácido fólico dentro dos limites normais.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral. Responde de forma lúcida, orientada e coerente. Atitude e apresentação adequadas durante a perícia. Cooperativa ao exame.
Marcha: deambula sem claudicar, sem uso de dispositivo auxiliar. Senta e levanta sem limitações.
Pupilas isofotorreagentes.
Não há instrumentos para realização de perícia oftalmológica.
Diagnóstico/CID:
- G35 - Esclerose múltipla
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2016
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Comprova acompanhamento especializado. Realiza tratamento adequado.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Ação visa a obter auxílio-acidente, não auxílio-doença. A periciada está realizando atividades laborais e mantém condições clínicas mínimas para tal.
A periciada apresenta diagnóstico de esclerose múltipla, resultando em perda visual súbita em 2016 no olho direito por neurite, sem recuperação da visão deste olho desde então. Está realizando tratamento adequado para sua doença.
Não mencionou a ocorrência de nenhum acidente associado ao quadro. Relatou apenas corte superficial no polegar durante o trabalho em 2009, o qual não deixou nenhuma sequela e pelo qual recebeu benefício por curto período na época.
A cegueira em olho direito decorre da doença, não de acidente.
Deste modo, entendo que não é o caso de auxílio-acidente, salvo melhor Juízo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E6, E7):
a) idade: 46 anos (nascimento em 16-10-75);
b) profissão: trabalha como empregada/auxiliar administrativo/auxiliar de escritório/auxiliar dep. pessoal desde 1994 em períodos intercalados, com vínculo em aberto desde 03-11-08 na mesma empresa;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 21-09-16 a 06-12-16, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-acidente de 01-11-19 por não redução da capacidade laborativa decorrente de acidente; ajuizou a presente ação em 10-06-21, postulando auxílio-acidente desde 06-12-16;
d) atestado de neurologista de 10-10-19 referindo esclerose múltipla (CID G35)... causou quadro de neurite óptica (CID H46) que provocou cegueira no olho direito... Quadro de caráter definitivo e irreversível; atestado médico de 02-10-19 referindo esclerose múltipla e surto de neurite... Acuidade visual de vultos e 20/70... Apresenta limitação funcional; atestado médico sem data referindo acuidade visual de vultos e 20/60 decorrente de neurite óptica secundária a doença neurológica degenerativa. Apresenta limitação funcional. H47.2;
d) campimetria binocular, angiografia digital e tomografia óptica de 11-09-19; termo de recebimento de medicamentos de 30-01-17, de 04-12-17, de 11-01-18, de 27-11-18, de 22-01-19, de 03-01-20, de 02-12-20, de 30-12-20, de 27-01-21;
e) laudo do INSS de 21-10-16, cujo diagnóstico foi de CID H46 (neurite óptica).
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito judicial constatou que A periciada apresenta diagnóstico de esclerose múltipla, resultando em perda visual súbita em 2016 no olho direito por neurite, sem recuperação da visão deste olho desde então... A cegueira em olho direito decorre da doença, não de acidente.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos que a redução da capacidade da autora fosse decorrente de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença (esclerose múltipa/neurite óptica), não merecendo reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência: inovação recursal
No que respeita à pretensão de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, cumpre referir que se trata de inovação em recurso, o que é defeso à parte autora (art. 342 do CPC/15), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição.
Ainda que se possa falar, em regra, em fungibilidade entre as diversas espécies de aposentadoria, a modalidade ora pretendida pelo segurado, aposentadoria para as pessoas portadoras de deficiência, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, guarda requisitos específicos, já que o tempo de contribuição necessário para sua concessão sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional.
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, editada, em 27/01/2014, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. A mencionada portaria estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas descritas em formulário específico, conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, sendo que, de acordo com o valor do somatório total dos pontos, obtém-se a caracterização ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, o seu grau: grave, moderada ou leve.
Não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha requerido administrativaente tal benefício, mas somente o auxílio-acidente.
Além disso, o laudo pericial realizado na presente demanda, em que pese comprove que a segurada tem visão monocular, trata-se de perícia realizada com vistas a aferir se existia incapacidade laborativa para a atividade que exerce, ou para todas as atividades, não se prestando à análise do direito ao benefício de aposentadoria da Lei Complementar 142/2013, uma vez que não foi realizado o enquadramento do grau da deficiência. Salienta-se que, nos termos do art. 2° da referida lei complementar, para a apuração deste grau devem ser analisados não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenha o segurado, mas também a sua interação com diversas barreiras que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Daí a necessidade da perícia dúplice.
Assim, verifico não ser possível analisar o pedido apenas nesta fase recursal, razão pela qual não conheço do apelo nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020368v12 e do código CRC d1aa4709.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003917-62.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ARIANE ELISA SCHUCK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. LC142/13. INOVAÇÃO rECURSal. DESCABIMENTO.
1. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando a sequela decorrer de acidente de qualquer natureza e não de doença. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003020369v4 e do código CRC 2f32ca37.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5003917-62.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ARIANE ELISA SCHUCK (AUTOR)
ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS (OAB RS080517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:59.