Apelação Cível Nº 5050051-63.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FERNANDO NUNES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença que o autor titularizou de 31/07/2009 a 15/05/2010, assim como a conversão do benefício previdenciário concedido (código 31) em acidentário (código 91), mediante o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho.
Realizada perícia médica, em que afastado o acidente laboral (evento 1, INIC1, p. 164 e ss), foi declinada a competência para a Justiça Federal (evento 1, INIC1, p. 181-182).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido ante a não comprovação da ocorrência de acidente. Não houve condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (evento 60).
O demandante apela, alegando que o laudo pericial constatou a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de origem traumática, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente. Caso não seja este o entendimento, pede a anulação da sentença e a conversão do feito em diligência para que o perito esclareça as razões pelas quais concluiu que as limitações tinham causa traumática (evento 66).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.
Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, esteve em auxílio-doença por patologias oftalmológicas nos seguintes períodos (evento 2, CNIS1): de 12/03/2004 a 03/01/2005, de 18/02/2005 a 04/12/2008, de 20/01/2009 a 22/04/2009 e de 31/07/2009 a 15/05/2010.
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da ocorrência de acidente.
Tendo em vista que a sentença analisou com percuciência a questão, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 60):
Realizada, inicialmente, perícia com médico nomeado pela Justiça Estadual, especialista em Medicina do Trabalho (ev. 1; 1; p. 164/174), constatou-se que a parte autora é portadora de Leucoma Herpético (Vírus), que não lhe causa incapacidade laboral, nem lhe causou redução da capacidade laborativa. Vejamos o que afirmou o perito do Juízo Estadual:
Assim, com base nos dados anexados aos Autos, informações prestadas, e avaliação clínica pericial, concluímos, que em tendo sido o Autor, acometido de Leucoma Herpético (Vírus), com dano (redução da acuidade visual) em olho direito, inexiste Nexo de Causalidade, Nexo Técnico Epidemiológico, e, nem tão pouco Concausalidade, entre a doença e os trabalhos exercidos, não sendo também, doença decorrente de Acidente de Trabalho Típico, conforme alegado.
A alegação de que teria sido atingido nos olhos, por poeira, quando da regulagem do “Sensor do Flap”, não comprova, a lesão Herpética, unilateral (à direita), citada por seus Médicos Assistentes
Houve a indicação do uso de medicamentos (Zovirax e Aciclovir) e Transplante de Córnea, que não trouxeram resultados positivos (reversão da redução da acuidade visual).
Esta em fila de espera para a realização de novo Transplante de Córnea, razão pela qual estabeleceu-se existir redução parcial e temporária.
Foi afastado por diversas oportunidades, conforme descrito no item 5, com Benefício Auxílio Doença –B31.
Após o encerramento do Benefício Auxílio Doença –B31, foi contratado por outras Empresas, conforme citado no item 04, estando, à época dos trabalhos periciais, no pleno exercício das funções de Eletricista Industrial (Eletrônico Industrial).
Na sequência, quando redistribuído o feito, foi realizada perícia com médico nomeado por este Juízo, especialista em Oftalmologia, tendo sido constatado que a parte autora apresenta H54.4 - Cegueira em um olho, que lhe causa redução da capacidade laboral desde 02.07.2004 (ev. 24; item 5.2). Assim afirmou o perito judicial:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Visão monocular de olho esquerdo, com acuidade visual de 20/20 e exame oftalmológico normal neste.
Pode apresentar melhora da acuidade visual de olho direito após novo transplante de córnea.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Cegueira legal em olho direito.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Diminuição do campo visual e perda da estereopsia.
Apresenta redução da capacidade para atividades que exijam visão binocular.
- Qual a data de consolidação das lesões? 2004
Diante das conclusões periciais supra, cabe salientar que o Magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua livre convicção por outros fatores e elementos de prova. Por isso, em que pese o parecer apresentado pelo médico perito nomeado por este Juízo, entendo que o feito deve ter direcionamento diverso.
Isso porque, conforme disse o perito da esfera estadual, não se verificaram elementos objetivos que caracterizassem que a redução da sua acuidade visual no olho direito decorressem de acidente.
Mediante análise da documentação médica acostada aos autos e das informações prestadas pelo ex-empregador da parte autora (ev. 46), à exceção do relato do próprio autor, não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de acidente de trabalho.
Destaco que consta a "hipótese diagnóstica" no prontuário médico do Banco de Olhos de Sorocaba apresentado pelo autor no ev. 55. O prontuário é de 12.2009. Naquela oportunidade constou como anamnese (p. 1):
"Refere choque elétrico há 3 anos e BAV em OD 1 semana após o acidente. (...)"
Ou seja, se a BAV (baixa acuidade visual) se deu três anos antes, deve ter ocorrido por volta de 2006, e não de 04.2004. Ademais, não se fala em acidente dentro da empresa com lançamento de material ao seu olho, mas genericamente em "choque elétrico".
Ademais, na p. 2 do mesmo documento, mais uma vez a médica que o acompanhava fez constar:
HD: cicatriz corneana pós herpes?
É importante registrar que a parte autora não fez qualquer prova de ter sofrido acidente em 2004. Nem mesmo a empresa indicou a ocorrência de qualquer acidente. Obviamente, se não há prova sequer da ocorrência de acidente em 2004, tampouco há que se falar em prova de que a baixa de sua acuidade visual e redução da capacidade laboral decorreu do acidente.
Mais. Consta do processo atestado médico emitido pelo Sr. Sérgio Neves em 02.07.2004 a indicar que o leucoma decorria de ceratite intersticial causada pelo vírus herpes. Vejamos (ev. 1; 1; p. 42):
Acuidade visual
OD: 20/200
Persiste leucoma devido a ceratite intersticial causado pelo herpes virus hpo disforme(?)
Em atestados emitidos por outro oftalmologista (Dr. José Fernando Santos) em 19.08.2006 (ev. 1; 1; p. 49 e 51) também constou que:
Paciente relata que apresentou infecção ocular em olho direito, há +- 30 dias. Apresentando leucoma (?) em olho direito. Há necessidade de avaliação para transplante de córnea. Foi orientado à procurar serviço de T. de córnea em Sorocaba. CID H17.0 e H17.9.
Paciente apresentou, em Março de 2004, ceratite por herpes com uso de Zovirax e Aciclovir por 6 meses. Hoje apresenta leucoma cicatricial provocado por Herpes. ...
Portanto, sendo insuficientes as provas de que a redução da capacidade laboral decorre de acidente, ainda que o autor tenha capacidade reduzida de trabalho pela visão monocular, não faz jus ao direito pretendido em qualquer momento, sendo improcedentes os seus pedidos iniciais.
Como bem referido pelo magistrado de origem, não há comprovação da ocorrência de acidente, seja ele de trabalho ou de qualquer natureza.
Em que pese o laudo pericial produzido nestes autos (evento 24) refira a origem traumática da visão monocular e, consequente, redução da capacidade laborativa, vale lembrar que o exame foi produzido em 02/2020, dez anos após a realização do transplante de córnea e 16 anos depois do suposto acidente noticiado pelo autor.
Registre-se, ainda, que:
a) não houve Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tampouco qualquer outro registro de acidente, tanto por parte da então empregadora do autor (evento 46) como em prontuários médicos;
b) os atestados médicos contemporâneos ao alegado acidente, datados de 2004, mencionam que o paciente apresentava ceratite herpética intersticial (evento 1, INIC1, p. 39 e 42), isto é, infecção ocular causada pelo vírus da herpes. Somente em atestados com datas posteriores há referência à acidente (documento de 2008, evento 1, INIC1, p. 40);
c) na primeira perícia administrativa produzida pela autarquia quando do pedido de auxílio-doença, em 04/2004, constou do histórico/anamnese: "refere quadro de hiperemia de olho direito, início dia 26022004, iniciou trat. com Dr Sergio Neves crm 7525. Em 20042004 apresentou SIMA, continua em trat. clinico especifico, persiste lucoma olho dir". Importa esclarecer que hiperemia trata-se de vermelhidão pela dilatação dos vasos sanguíneos da superfície ocular, ao passo que leucoma é a opacidade na córnea. Não há qualquer menção à acidente.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, firmando a sua convicção com base no conjunto probatório que, in casu, é bem amplo, composto por dois laudos oficiais (produzidos por médico do trabalho e por oftalmologista), além de vários atestados médicos e de saúde ocupacional. Outrossim, foram oficiadas a ex-empregadora do autor e uma instituição de saúde, a fim de obter informações adicionais para esclarecer a controvérsia. Em face disso, conclui-se que houve ampla produção probatória, não havendo que falar em complementação da perícia, tampouco em cerceamento de defesa.
Sopesando as informações acima, conclui-se pela não comprovação da ocorrência de acidente, razão pela qual não merece reparos a sentença, que indeferiu o pedido de auxílio-acidente.
Improvida a apelação do autor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença, não há que falar em majoração dos ônus sucumbenciais em grau recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952226v8 e do código CRC 98134fef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:50
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:42.
Apelação Cível Nº 5050051-63.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FERNANDO NUNES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente. COMPROVAÇÃO. inocorrência.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Hipótese em que não comprovada a ocorrência do evento acidentário, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002952227v4 e do código CRC ee7a0609.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 16/12/2021, às 15:0:50
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5050051-63.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FERNANDO NUNES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ERICH HUTTNER (OAB PR056868)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:42.