APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043347-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO VICENTE |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
Inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043347-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO VICENTE |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de conceder ao autor auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (22/01/1993), respeitada a prescrição qüinqüenal.
Sustenta o INSS que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto sofreu acidente doméstico em 1990, ou seja, antes do advento da Lei nº 9.032/1995, que passou a admitir a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza. Alega que à época do acidente sofrido pelo autor era devida a concessão de auxílio-acidente somente nos casos de acidente de trabalho.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Auxílio-acidente
A ação objetiva a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da aptidão laboral do autor em decorrência de acidente doméstico sofrido em 30/10/1990 (lesão no antebraço direito decorrente de disparo com arma de fogo - laudo pericial - evento 02, PET43).
A qualidade de segurado restou incontroversa e a redução da capacidade laboral foi confirmada pelo laudo pericial (evento 02, PET43).
O INSS apela alegando que, na época do acidente, o benefício deveria ser concedido somente em casos nos quais a lesão fosse decorrente de acidente de trabalho.
De fato, o perito reconheceu a existência de redução da capacidade laboral, mas em decorrência do acidente doméstico ocorrido em 1990, quando o auxílio-acidente só era devido nos casos de acidente do trabalho.
Apontava a legislação no art. 6º da Lei nº 6367/76:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
Também a Lei nº 8213/91 dispunha sobre a questão em seu art. 86:
"o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)"
Somente em 28/04/1995 a Lei nº 9032/95 deu nova redação ao art. 86, consignando:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
Assim, a partir da sua vigência, e considerados cumpridos os requisitos legais, o benefício deve ser deferido quando as sequelas decorrerem de acidentes de qualquer natureza. É o que reza a Lei 9.528/97, atualmente vigente, no art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se verifica, antes da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente restava deferido em situações oriundas de acidente do trabalho.
Neste mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho.
II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício.
(Apelação Cível nº 0014861-61.2013.404.9999/RS, 5ªT, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 24/09/2013, D.E. de 09/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. É inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, a qual alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91".
(Apelação Cível nº 0000752-55.2008.404.7012; Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; DJ de 28/10/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE 1. Ainda que as conclusões dos laudos periciais tenham apontado a existência de redução da capacidade laboral do autor, o que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente, à época do infortúnio vigorava a Lei nº 8213/91 em sua redação original, restringindo a concessão de tal benefício às lesões decorrentes de acidente de trabalho. 2. O autor, portanto, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que o acidente sofrido, de qualquer natureza, não proporcionava ao segurado direito a auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente ao tempo do infortúnio". (TRF4, AC 2009.71.99.002431-0, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 08/07/2010)
Destarte, considerando que o acidente ocorreu em 1990, a alteração legislativa é posterior à data do acidente sofrido pelo segurado, incidindo a regra tempus regit actum.
Assim, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043347-29.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015709820168240015
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGERIO VICENTE |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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