| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006095-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO TÉRCIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
Ocorrido o acidente em 1987, fica inviabilizada a concessão do benefício, por ausência de fundamento legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927108v4 e, se solicitado, do código CRC AFF88B8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006095-19.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade.
A sentença, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a contar de 16/11/2005, com juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a decisão concessória, isentando-a do pagamento das custas, ressalvada as despesas processuais.
O Autor interpôs recurso de apelação (fls. 178-183), sustentando ter sido demonstrada a existência de incapacidade laboral, o que, no seu entender justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso de apelação (fls. 186-198), o INSS sustentou a impossibilidade de concessão do benefício, por ausência de previsão legal há época do acidente (1987). Alegou não ter sido comprovada, por prova material, a existência do acidente, bem como inexistir qualquer incapacidade ou mesmo redução da capacidade laboral. Por fim, destacou que, em 26/01/2011, o autor teve deferido benefício de aposentadoria por idade, comprovando o cumprimento do período de carência, o que demonstra que a presença de condições laborais. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Manifestou o autor a desistência do recurso (fl. 209), restando homologado o pedido pelo magistrado a quo.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
Cinge-se a análise por esta Corte ao benefício de auxílio-acidente, concedido pela sentença, porquanto o autor manifestou desistência de seu recurso de apelação, atentando-se para o fato de que passou a perceber aposentadoria por idade rural em 26/01/2011 (NB 1433233239) e que a percepção judicial do AA lhe seria mais vantajosa.
Sobre o tema, verifica-se que o art. 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91 em sua redação original previa o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032, de 28-04-95. Vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
A Lei 9.129, de 20-11-95, novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
No caso, o único documento existente nos autos acerca da existência de acidente encontra-se à fl. 11, datado de 18/12/2008, sem qualquer referência à origem em relação de trabalho, tampouco o autor faz qualquer relato sobre tal situação. As perícias realizadas pelo INSS igualmente não indicam a existência de acidente de trabalho. Assim, entendo que a parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 1987 (fl. 11).
Assim, considerando que a lesão decorreu de acidente, que não do trabalho, ocorrido antes da vigência da Lei 9.032/95, resta inviabilizada a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. (...) 2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 3. No caso da parte autora, a lesão já consolidada decorreu de acidente de trânsito ocorrido em outubro/94, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008786-95.2012.404.7107, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.
2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.
(...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677 - grifei)
Dessa forma, o recurso do INSS e a remessa oficial merecem acolhida, julgando-se improcedente o pedido.
Custas e Honorários
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Antecipada
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sede de sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006095-19.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3410900003528
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO TÉRCIO SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003514v1 e, se solicitado, do código CRC 94F1C2B9. | |
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