| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-98.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDENIR PORTT DE CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
2. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 1991, é indevido o auxílio-acidente, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611134v5 e, se solicitado, do código CRC 525F8764. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-98.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (31/10/1993), ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a mesma data, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 01/06/1991.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, postulando, tão-somente, a concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que a perícia judicial reconheceu a redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, caracterizada pela "ausência de visão no olho direito"; e que sendo necessário maior esforço no exercício de suas atividades profissionais, faz jus ao auxílio-acidente, independentemente do grau de redução.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Do limite recursal
Inicialmente, consigno que inexistindo recurso da parte autora, quanto à improcedência relativa aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e sendo vedada a reformatio in pejus, o exame recursal fica limitado à concessão do auxílio-acidente.
Mérito
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com base na perícia judicial que reconheceu a redução da aptidão laboral em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 01/06/1991, sendo que a sentença negou o benefício indenizatório porque, apesar da redução, "o autor retornou ao mercado de trabalho em atividades semelhantes."
De fato, o perito reconheceu a existência de redução da capacidade laboral em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1991, mas de acordo com a legislação então vigente o auxílio-acidente só era devido nos casos de acidente do trabalho.
Sobre o tema, o art. 6º da Lei nº 6367/76 previa que:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
Da mesma forma, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, previa em seu art. 86 a concessão do auxílio-acidente somente nos casos de acidente do trabalho:
"o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)"
Somente em 28/04/1995 essa redação veio a ser alterada pela Lei nº 9032/95, que, dando nova redação ao art. 86, estabeleceu o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
A partir de então, e desde que cumpridos os requisitos legais, o benefício indenizatório é devido quando as sequelas decorrerem de acidentes de qualquer natureza, como se vê na redação atualmente vigente do art. 86, trazida pela Lei 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, antes da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente só era devido nos casos de acidente do trabalho.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito em 01/06/1991, quando o auxílio-acidente era devido apenas para os casos de acidente do trabalho, situação não descrita nos autos.
Assim, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 1991, é indevido o auxílio-acidente, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. (...)
2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 3. No caso da parte autora, a lesão já consolidada decorreu de acidente de trânsito ocorrido em outubro/94, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
(Apelação Cível nº 5008786-95.2012.404.7107, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho.
II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício.
(Apelação Cível nº 0014861-61.2013.404.9999/RS, 5ªT, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 24/09/2013, D.E. de 09/10/2013) (sublinhei)
Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença de improcedência quanto ao auxílio-acidente.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, pois fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009282-98.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045134320118210041
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | VALDENIR PORTT DE CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Carolina Colombo de Athayde e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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