| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007207-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SELMO FRITZEN |
ADVOGADO | : | Ana Lucia Pereira |
: | Tania Beatriz Lissarassa Muniz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
2. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 1992, é indevido o auxílio-acidente, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702592v3 e, se solicitado, do código CRC 369804F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007207-18.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por segurado aposentado por idade (DIB 11/10/1996), objetivando a concessão de auxílio-acidente "a partir da data do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/1992 (fl. 02)".
A sentença julgou a ação improcedente, porque "não comprovado o acidente de trânsito", condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, estar comprovada a redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1992; e que faz jus ao benefício nos termos da perícia judicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente "desde a data do acidente de trânsito ocorrido em 08/04/1992.
Sobre o tema, o art. 6º da Lei nº 6367/76 previa que:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
Da mesma forma, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, previa em seu art. 86 a concessão do auxílio-acidente somente nos casos de acidente do trabalho:
"o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)"
Somente em 28/04/1995 essa redação veio a ser alterada pela Lei nº 9032/95, que, dando nova redação ao art. 86, estabeleceu o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
A partir de então, e desde que cumpridos os requisitos legais, o benefício indenizatório é devido quando as sequelas decorrerem de acidentes de qualquer natureza, como se vê na redação atualmente vigente do art. 86, trazida pela Lei 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, antes da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente só era devido nos casos de acidente do trabalho.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito em 08/04/1992, quando o auxílio-acidente era devido apenas para os casos de acidente do trabalho, situação não descrita nos autos.
Assim, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 1992, é indevido o auxílio-acidente, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. (...)
2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 3. No caso da parte autora, a lesão já consolidada decorreu de acidente de trânsito ocorrido em outubro/94, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
(Apelação Cível nº 5008786-95.2012.404.7107, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho.
II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício.
(Apelação Cível nº 0014861-61.2013.404.9999/RS, 5ªT, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 24/09/2013, D.E. de 09/10/2013) (sublinhei)
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso, consignando ser desnecessário eventual exame acerca da inexistência de prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Sucumbência
Mantida a condenação em custas e honorários, tendo em vista a ausência de recurso específico quanto ao ponto, bem como a suspensão do pagamento por ser a autora beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007207-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046542620128210074
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SELMO FRITZEN |
ADVOGADO | : | Ana Lucia Pereira |
: | Tania Beatriz Lissarassa Muniz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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