D.E. Publicado em 27/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-86.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ADIR SPEZZATTO |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1.O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, na forma do previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 na redação da Lei nº 9.032/95.
2. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar do Lei nº 9.032/95 e que alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho (Lei n° 6.367/76, art.s 6º e 9º e Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
4. Na espécie, tratando de acidente, ocorrido em 1985, não caracterizado como acidente do trabalho, não há falar em direito à auxilio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870311v8 e, se solicitado, do código CRC 156B8052. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-86.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Adir Spezzato interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de prova pericial. Sustenta, em síntese, ter ficado com sequelas que demandam maior esforço para o exercício de sua profissão, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao TJSC.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinou a remessa dos autos a este Regional por entender se tratar de matéria da competência delegada (fls. 80-83)
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
No caso concreto, o autor refere ter sofrido acidente em 1985, explosão de artifício de fogo que causou a perda de dois dedos de sua mão direita, tendo percebido auxílio-doença (NB 31/75.911.443-9) no período de 15.01.85 a 31.03.85 (fls. 23-39)
Inicialmente, importante destacar que naquela oportunidade somente havia previsão legal para benefício de auxilio-acidente em face de situações decorrentes de acidente do trabalho.
Com efeito, considerando a data do fato, a legislação aplicável contemplava hipótese de benefício de auxílio-acidente e/ou auxílio-suplementar em decorrência de acidentes do trabalho, não havendo falar, naquela oportunidade, em tais banefícios para acidentes de qualquer natureza ( Lei n° 6.367/76, art.s 6º e 9º e Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
O auxílio-acidente, previsto no artigo 6° da referida Lei, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, não integrando os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado:
Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.
§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.
Já, sobre o auxílio suplementar, estabelecia o artigo 9° da Lei 6.367/76:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Assim, como se pode ver, a previsão legal de concessão do benefício de auxílio-acidente era apenas para segurados que, em decorrência das sequelas definitivas resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional, não conseguissem mais exercer a mesma atividade profissional de antes, mas sim outras, enquanto que o auxílio-suplementar era devido àqueles que necessitassem de maior esforço para realizar suas tarefas habituais.
De qualquer forma, os dois benefícios eram devidos exclusivamente em decorrência de acidente do trabalho, não havendo previsão de benefício em função de acidente de qualquer natureza, como é o caso do acidente da parte autora, tendo em vista não ter relação com sua atividade profissional de motorista (fl. 18).
Somente foi criado o benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza com o advento da Lei nº 9.032/95 e que alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, apesar do autor ter ficado com sequelas ocasionadas por acidente, na época do sinistro (no caso do requerente não caracterizado como acidente do trabalho, como acima referido e constante do procedimento administrativo de concessão do auxílio-doença - fls. 27) e da percepção do auxílio-doença, não havia previsão legal de auxílio-acidente/suplementer para situações não originadas em acidente do trabalho.
Em face das razões acima expendidas, não há falar em nulidade por ausência de perícia médica, considerando-se as afirmações do autor, no sentido de que suas sequelas surgiram de acidente com artifício de fogo, ou seja, sem relação com sua profissão habitual de motorista e que se comprovam pelos documentos que instruem o processo administrativo do auxílio-doença, os quais descaracterizam a ocorrência de acidente do trabalho; e, via de consequencia, e comprovam não ser devido qualquer benefício, aquela época, em decorrencia de acidente de qualquer natureza.
Portanto, não merece acolhida o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-86.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005536020148240051
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ADIR SPEZZATTO |
ADVOGADO | : | Leomar Orlandi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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