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Apelação Cível Nº 5006338-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSI CARINI GOMES ELEGEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora recorre, requerendo Seja acolhida a preliminar arguida a fim de que seja desconstituída a sentença, por cerceamento de defesa (indeferimento das provas pericial e testemunhal), com a reabertura da instrução processual, com posterior designação de perícia médica e realização de audiência instrutória visando produzir prova testemunhal, ressaltando-se que as provas destinam-se a evidenciar/corroborar as sequelas decorrentes do infortúnio, bem como, para corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora; b)A reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na presente demanda, com a condenação do recorrido a concedero BENEFÍCIO de AUXÍLIO-ACIDENTE à recorrente, retroativo à data do acidente, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros legais e correção monetária.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Da sentença recorrida extrai-se a seguinte fundamentação (E28):
É devido o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o autor deverá provar: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das respectivas lesões; c) e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou a necessidade de maior esforço para desempenho das funções habituais.
No caso dos autos, de acordo com a ocorrência policial (evento 1 “Ouros 4”), o acidente ocorreu em 04 de setembro de 1992.
Na época, havia duas leis que regulamentavam a concessão de benefícios acidentários. A Lei nº 6.367/1976, que previa a concessão dos benefícios de auxílio-suplementar e auxílio-acidente para as hipóteses de haver redução da capacidade laboral do segurado, para os casos de trabalhadores urbanos. A Lei nº 6.195/1974, por sua vez, não previa o benefício de auxílio-acidente e era restrita aos trabalhadores rurais.
Consigna-se, no ponto, conforme Súmula 612 do STF, que "ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6367, de 19/10/76."
A autora, na época do acidente, era rurícula. Logo, não faz jus ao benefício.
Destaque-se não ser possível aplicar ao caso as disposições da Lei nº 8.213/1991, pois a lei acidentária vigente ao tempo do fato gerador do benefício há de reger o ato de concessão (tempus regit actum), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, cito julgado do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-acidente e de auxílio mensal (conhecido como auxílio-suplementar), disciplinados pela Lei 6.367/1976 e pelo Decreto 89.312/1984, destinavam-se exclusivamente aos acidentados de trabalho. 2. A redação original da Lei 8.213/1991 manteve a exigência de que a redução da capacidade laborativa decorresse de acidente do trabalho. 3. Somente a partir da vigência da Lei 9.032/1995, em 29 de abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza passaram a constituir fato gerador do benefício de auxílio-acidente. 4. Considerando que no Direito Previdenciário vige o princípio tempus regit actum, as disposições introduzidas pela Lei 9.032/1995 não se aplicam ao caso concreto, eis que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes de sua vigência. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, APELREEX 0008508-39.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016, grifo nosso)
Igualmente, é a jurisprudência do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A lei acidentária vigente ao tempo do fato gerador do benefício há de reger o ato de concessão (tempus regit actum). Inviável a retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/1991 para os casos em que o acidente laboral ou a eclosão da doença ocupacional sejam anteriores a vigência da atual Lei de Benefícios. Na época do infortúnio laboral (1987), havia duas leis que regulamentavam a concessão de benefícios acidentários. A Lei nº 6.367/1976 que previa a concessão dos benefícios de auxílio-suplementar e auxílio-acidente para as hipóteses de haver redução da capacidade laboral do segurado e a Lei nº 6.195/1974, que não previa o benefício de auxílio-acidente. A diferença entre essas duas disposições legais refere-se ao âmbito de incidência. Enquanto a Lei nº 6.367/1976 se aplicava exclusivamente aos trabalhadores urbanos, a Lei nº 6.195/1974 tinha seu âmbito de regência restrita aos trabalhadores rurais. Nos termos do enunciado da Súmula nº 612 do STF, “ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.317, de 19/10/1976”. Portanto, em nome do princípio constitucional da segurança jurídica e da impossibilidade de majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio total, a pretensão do trabalhador rural de concessão do benefício é inviável. APELO DO INSS PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083572214, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2020)
Desse modo, não faz jus a autora à concessão do auxílio-acidente.
Inicialmente, requer a apelante Seja acolhida a preliminar arguida a fim de que seja desconstituída a sentença, por cerceamento de defesa (indeferimento das provas pericial e testemunhal), com a reabertura da instrução processual, com posterior designação de perícia médica e realização de audiência instrutória visando produzir prova testemunhal, ressaltando-se que as provas destinam-se a evidenciar/corroboraras sequelas decorrentes do infortúnio, bem como, para corroborar a qualidade de segurada especial da parte autora. Ocorre que não há qualquer controvérsia acerca da sua qualidade de segurada especial nem da redução de sua capacidade decorrente de acidente, tendo o auxílio-acidente sido indeferido na sentença em razão do entendimento de que não seria devido ao segurado especial.
Mantenho a sentença de improcedência, ainda que por outro fundamento, pois o acidente no caso dos autos ocorreu em 04-09-1992, ou seja, após a vigência da Lei 8.213/91 e não antes como constou equivocadamente na sentença. Todavia, a lesão já consolidada em polegar esquerdo da autora decorreu de acidente que não do trabalho ocorrido em 1992 (segundo consta na ocorrência policial quando foi fechar a porta do veículo de seu pai, por um descuido preensou o polegar esquerdo, tendo perda da função da falange distal) o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, pois na época em que ocorreu o infortúnio estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho.
Sobre o tema, dispunha a Lei 8.213/91 em sua redação original o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (negritei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032/95. Vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.(negritei)
A Lei 9.129/95, novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.(negritei)
Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(negritei)
Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. (...) 2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio-acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões. 3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão. (...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões. 2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal. (...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em março/95, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033220-95.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006338-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSI CARINI GOMES ELEGEDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE qualquer natureza que não do trabalho OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente que não do trabalho ocorrido em 1992, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5006338-91.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSI CARINI GOMES ELEGEDA
ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 249, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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