
Apelação Cível Nº 5001393-61.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANOEL GENILSON ZAHN DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente a partir dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, porquanto não identificada inaptidão, tampouco redução da capacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 105).
O demandante apela, alegando que o perito judicial constatou a existência de sequelas consolidadas do acidente que reduzem a capacidade laborativa, de modo que faz jus ao auxílio-acidente (evento 111).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
CASO CONCRETO
O autor, atualmente com 46 anos de idade, requer a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente doméstico ocorrido em 07/1992, quando uma lasca de madeira perfurou o seu olho esquerdo, resultando em perda da visão.
Extrato do sistema Plenus colacionado indica que o requerente esteve em auxílio-doença previdenciário (código 31) de 19/07/1992 a 01/02/1993 (evento 11, OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 26/05/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente e ao preenchimento dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Sem razão, todavia.
Em que pese comprovado o evento acidentário por meio do atestado emitido pelo oftalmologista Wilson Neubauer, mencionando o acidente ocorrido em 07/07/1992, em que houve a perfuração do olho direito (evento 1, OUT4, p. 37); a qualidade de segurado, visto que o autor estava empregado à época e esteve em gozo de auxílio-doença; assim como a redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação das sequelas (perícia judicial - evento 73, LAUDOPERIC2), a legislação vigente à época do infortúnio (em 1992) admitia a concessão de auxílio-acidente apenas para os casos de acidente do trabalho.
A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 assim dispunha:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (negritei)
Tal disposição teve vigência até 1995, com o advento de duas novas leis que introduziram as seguintes alterações:
Lei 9.032/95:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.(negritei)
A Lei 9.129/95:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.(negritei)
Em 1997, nova alteração legislativa ocorreu pela Lei 9.528, que fixou a redação atualmente em vigor, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(negritei)
Do histórico legislativo acima depreende-se que até 1995 a concessão do benefício de auxílio-acidente limitava-se às hipóteses de acidente do trabalho, que não é o caso dos autos, conforme expressamente alegado pelo próprio autor na inicial, em que informou tratar-se de acidente doméstico.
O precedente a seguir ilustra o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Sentença que concedeu o auxílio-acidente reformada para julgar improcedente a ação, pois no caso as lesões já consolidadas no MSE decorreram de acidentes que não do trabalho, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, já que na época em que ocorreram os infortúnios (1992 e 1994) estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho. (TRF4, AC 5017181-86.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/02/2020)
Logo, o requerente não faz jus ao auxílio-acidente requerido, não merecendo retoques a sentença.
Improcedência da apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e majorados os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001393-61.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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APELADO: EMANOEL GENILSON ZAHN DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente de qualquer natureza. lei 8.213/91. redação original. benefício indevido. honorários advocatícios. majoração.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 em sua redação original, que vigeu até 1995, previa a concessão de auxílio-acidente apenas para os casos de acidente de trabalho.
2. Hipótese em que acidente doméstico ocorrido em 1992 resultou em perda da visão de um olho. Não havendo comprovação de acidente do trabalho, o autor não faz jus ao benefício requerido. Improcedência mantida.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5001393-61.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANOEL GENILSON ZAHN DOS SANTOS
ADVOGADO: PASCALE PATRICIA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB PR067635)
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA CAMARGO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR067962)
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB PR014555)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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