| D.E. Publicado em 02/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008761-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAENIO MAFFEI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
É indevido auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu antes do advento da Lei nº 9.032/95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como cassar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714299v4 e, se solicitado, do código CRC 5E3E5F55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008761-22.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAENIO MAFFEI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade à parte autora.
Em suas razões recursais (fls. 259-269), sustenta que não é possível a concessão de auxílio-acidente por lesão ocorrida em acidente de trânsito ocorrido em 1981, porque a legislação de regência da época do infortúnio (Lei 6.367/76) só previa o benefício em razão de acidente laboral, diferentemente da modificação ocorrida na legislação previdenciária com a Lei 9.032/95. Ademais, alega que o sinistro não ensejou incapacidade parcial permanente para o exercício da atividade habitual, sobretudo porque o demandante vem trabalhando como servente de pedreiro autônomo. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefício, concedido desde a data da cessação de auxílio-doença (11-06-2010), para a data da juntada do laudo pericial, descontados os valores pagos por outro benefício pago após 2010. Requer, outrossim, a correta aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490, DJe 01-08-2012). Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
Embora a sentença tenha concedido à parte autora auxílio-acidente, observo que na petição inicial foi postulado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 02-08), o que firma a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 87 do CPC [Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia].
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou auxílio-doença (artigo 59 da LBPS): (a) a qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Já em relação à concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no artigo 86 da LBPS, com a redação dada pela Lei 9.032/95: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Frise-se que, no tocante à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Além disso, cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. De outro modo, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De outro modo, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral, consoante pacificada jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Saliente-se, por oportuno, que o sistema normativo autoriza o INSS a revisar benefícios por incapacidade, mesmo quando concedidos judicialmente, mediante perícia médica para averiguação da persistência dos motivos de saúde que autorizaram a concessão (artigos 47, 60, 101 da Lei nº 8.213/91 e art. 71 da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa, especialmente porque percebeu auxílio-doença no período de 10-04-2003 a 11-06-2010 (fl. 81) e de 06-06-2011 a 17-10-2012 (fl. 215), após o ajuizamento desta ação em 24-01-2011 (fl. 02), e o INSS não se insurgiu sobre a questão por ocasião da contestação desta demanda proposta com o fito de restabelecer o primeiro benefício (fls. 56-71).
Isso posto, passo ao exame da alegada incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo em 10-09-2013 (fls. 190-196), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de membro inferior esquerdo, localizadas no terço superior da fíbula e no terço medial da tíbia, condropatia patelar e lesão condral femural.
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: lesões não o incapacitam, apenas reduzem sua função laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: o periciado informa que está exercendo a sua função habitual de servente de pedreiro na condição de autônomo;
e- início da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 1981;
g- idade: 50 anos na data do laudo;
h- profissão:servente de pedreiro
i- escolaridade:não informado.
Conquanto o expert tenha asseverado que as sequelas demandam maior esforço físico para o exercício das atividades profissionais habituais do segurado, ressaltou que não houve progressão ou agravamento da doença e que segurado pode ser reabilitado para exercer atividades que demandem menos esforços além daquela desempenhada na época da perícia (vigia, jardinagem, etc.).
Pode-se concluir, do laudo pericial, acima parcialmente transcrito, que inexiste incapacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas, sim, redução da capacidade laborativa, com limitação para o exercício da atividade que o requerente exercia, de sorte que resta induvidosa a diminuição permanente da capacidade para a atividade laboral exercida pelo autor. Além disso, restou demonstrado que as lesões estão consolidadas, havendo nexo causal entre elas e a redução da capacidade laborativa, o que ensejaria, em tese, a concessão de auxílio-acidente, como fizera a r. sentença.
Entrementes, na data da ocorrência do acidente, que é a que deve ser considerada para fins de concessão do respectivo benefício previdenciário, efetivamente inexistia norma que amparasse a pretensão, pois somente com a Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente foi estendido aos casos de acidentes de qualquer natureza, isto é, sem relação com o trabalho.
Nesse sentido, os precedentes das turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. Não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91. (AC nº 0023576-58.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 29-05-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois além de não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, o acidente de trânsito ocorreu em 1994, sendo que somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. (AC nº 5002571-82.2012.404.7114, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, j. 08-07-2015).
Na hipótese em questão, o acidente ocorreu em 1981. Dessarte, considerando que a modificação legislativa é posterior à data do sinistro, incide a regra tempus regit actum, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência, sem prejuízo da AJG concedida à fl. 54. Por conseguinte, é de rigor a ser cassação da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, porquanto é indevido o benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como cassar a antecipação de tutela deferida.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714298v5 e, se solicitado, do código CRC EEA90538. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 27/08/2015 14:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008761-22.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002368320118240078
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAENIO MAFFEI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE URUSSANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788448v1 e, se solicitado, do código CRC C33F09C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:48 |
